Norma
25/06/2025

DESPACHO DECISÓRIO Nº 31/2025/GAB3/CADE

Apura indícios de cartel e condutas anticompetitivas em processo seletivo para obras civis da sede administrativa da Petrobras em Salvador.

Processo nº 08700.003251/2017-17

Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito Nº 08700.003283/2017-12)

Representante: Cade ex officio.

Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Engeform Engenharia Ltda. (atual denominação da Engeform Construções e Comércio Ltda)., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Paulo Afonso Mendes Pinto, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Oliveira de Souza.

Advogados: Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros, Guilherme San Juan Araujo, Paulo Henrique Alves Correa, Luiz Guilherme Ros, Rafael Alfredi De Matos, Marlus Santos Alves, Fernando Santana Rocha, Rafael De Sa Santana, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Flavia Corina Diaz Gabrielli, Guilherme Teixeira Pereira, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Marcos Paulo Verissimo, Ademir Antonio Pereira Junior, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Yan Villela Vieira, Breno Zanotelli De Lima, Pedro Zanella Caus, Abilio Osmar Dos Santos, Tais Aparecida Scandinari e outros.

Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima.

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio da Nota Técnica 22/2020 (SEI 0721804), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 3/2020 (SEI 0721862).

2. O presente processo foi instaurado para apurar indícios de condutas anticompetitivas no mercado imobiliário de obras de incorporação e construção ("mercado imobiliário"), que afetaram o processo seletivo para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, utilizado mediante contrato de locação como sede administrativa da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ("PETROBRAS") em Salvador/BA, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

3. Em breve síntese, os representados são acusados de terem organizado um cartel operacionalizado por meio da adoção de condutas consistentes em (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em processos destinados à contratação de sociedade de propósito específico responsável pelo projeto e construção; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessa proposta; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento seletivo.

4. Em 22.05.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 333ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1566182), publicada no DOU em 27.05.2025 (SEI 1566679).

5. Considerando o teor da Nota Técnica nº 46/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1563260), e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os representados:

a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e

b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção.

6. Por fim, concedo a oportunidade para que os representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliados pertinentes para o julgamento do presente processo.

7. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar as informações disponíveis no momento do julgamento.

8. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro-Relator