Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24
Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A. (Self It).
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e outros.
Representada: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ), Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques.
Advogados: Felipe Infanti Prats e Bianchessi, Daniel da Silva Brilhante, e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 97/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Sindicatos das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e do Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) assim como de seus respectivos presidentes em exercício por ocasião da conduta condenada, Maria José Montenegro Dale e Diego Gonçalves Marques, nos termos do art. nº 36, I e IV, e 36, §3º, inc. II, IV e VIII, todos da Lei 12.529/2011.. Ao setor Processual. Publique-se.
Superintendente-Geral