DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 4/2025
Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.001286/2023-60).
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros.
Acolho a Nota Técnica 22 (1531317) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo: i) arquivamento do presente Processo Administrativo em Representados Task Sistemas de Computação e Marco Antônio Manfron, nos termos do item II.5.4 da mencionada Nota Técnica; ii) condenação dos Representados Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz e Fernando Giroto de Lima, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os previstas no art. 36, caput, incisos I a IV e § 3°, inciso I, "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação da pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 12.529/2011; e iii) remessa da Nota Técnica 22 (1531317), em sua versão pública, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral