Norma
07/05/2025
#225726

DESPACHO DECISÓRIO Nº 5/2025/GAB2/CADE

Determina prazo para tentativa de conciliação e apresentação de informações sobre possível multa em processo administrativo contra associações do setor audiovisual.

Processo nº 08700.010001/2022-09

Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO").

Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM").

Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan.

Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI nº 1357078), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942), a fim de investigar as supostas práticas de promoção de conduta comercial uniforme passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade.

Em 23.04.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 329ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1546029), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 25.04.2025 (SEI 1551140).

Considerando o teor da Nota Técnica nº 36/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1550856) e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do Cade, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho no DOU, para que os Representados:

indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do Cade; e

apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados, em caso de imposição de futura sanção.

Por fim, no mesmo prazo mencionado acima, concedo a oportunidade para que os Representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo informações e documentos complementares que considerem relevantes para o julgamento deste processo.

Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Relator

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