Norma
22/07/2025

DESPACHO DECISÓRIO Nº 37/GAB3/CADE, de 21 de julho de 2025

Define critérios para pedidos de degravação de interceptações telefônicas em processo administrativo.

Processo nº 08700.005789/2015-02

Procedimento Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

Advogados(as): Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Em atenção ao Despacho Decisório nº 25/2025/GAB3/CADE (SEI 1554440), foi assegurado às partes o acesso às degravações já realizadas nos autos, bem como a oportunidade de indicar, de forma específica e fundamentada, eventuais áudios adicionais que considerem essenciais à instrução dos pedidos de revisão apresentados.

2. Contudo, verifico que as manifestações protocoladas após a emissão do referido despacho formularam pleitos genéricos de degravação integral das interceptações telefônicas constantes dos autos (SEI 1590379, 1590393, 1589796 e 1591407) . Tais requerimentos não atenderam ao critério de especificidade exigido para a adequada formulação de prova, configurando-se como pedidos abertos e indeterminados, sem a devida indicação do conteúdo pretendido nem a sua relevância jurídica para os fatos controvertidos.

3. Importa destacar que o processo reúne mais de 16 mil arquivos de áudio, de modo que a degravação integral, além de tecnicamente inviável, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como com os princípios da celeridade processual, cooperação e economia processual (arts. 5º, 6º e 373 do CPC/2015).

4. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte interessada o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como de indicar de forma objetiva os meios de prova que pretende produzir. Não é admissível, portanto, a formulação de requerimentos genéricos que transfiram ao Poder Público a responsabilidade pela seleção ou triagem de conteúdos probatórios, especialmente em volume expressivo e sem delimitação dos pontos controvertidos a serem demonstrados.

5. Dessa forma, reitero às partes que eventuais pedidos de degravação adicional deverão ser individualizados, com a indicação precisa dos arquivos de áudio desejados, devidamente acompanhados de justificativa clara quanto à sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste despacho, para que as partes se manifestem, observando as diretrizes acima delineadas, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.

6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para análise quanto à eventual necessidade de novas degravações, conforme os critérios de pertinência, razoabilidade e proporcionalidade que regem a instrução probatória nos processos administrativos sancionadores.

7. Publique-se. Intime-se.

Presidente do Conselho