Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001684/2022-03)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.), Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira.
Advogados: Alexandre Portugal Paes, Ary de Souza Moreira Neto, Bruna Linhares Ferrazzo, Bruno Bastos Becker, Carlos Francisco de Magalhães, Catarina Bastouly Guimbra Simões Coelho, Cristina de Cássia Bertaco, Cristiano Rodrigo Cardoso Oliveira, Daniela Chagas Filgueiras, Daniela Tiemi Akiba, Gabriel Nogueira Dias, Henry Daniel Hadid, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Isabel Gomez Garcia, José Carlos Berardo, José Guilherme Fontes de Azevedo Costa, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Raquel Cândido.
Acolho a Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1685197) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; ii) deferimento da prova pericial solicitada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., desde que produzida por sua iniciativa e às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; iii) intimação da Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) para que apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; iv) intimação da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., para que apresente o faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas; v) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados, pelas razões expostas na Nota Técnica retromencionada; vi) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal apresentados pelo Representado Mario Alencar Vargas Pereira, em razão de ter sido feito de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive apontando a qualificação completa de testemunhas; e vii) possibilidade de produção de provas documentais e testemunhais por esta SG/Cade, nos termos o art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade.
Superintendente-Geral Substituto