Norma
12/03/2026
#227076

DESPACHO SG Nº 4, de 11 de março de 2026

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial e arquivamento de partes investigadas por infração à ordem econômica.

Despacho encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial)

Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48 (Autos Restritos nº 08700.003279/2017-54). Representante: CADE ex-officio. Representados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente, Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial, Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia e Via Engenharia S.A. - em recuperação judicial; Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Carlos José de Souza, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Paulo Roberto Venuto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rony José Silva Moura e Sérgio Cunha Mendes. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline de Souza Saldanha de Oliveira Palomares, Caroline Guyt França, Eduardo Caminati Anders, Fernando Stival, Herman Barbosa, Jéssica Coelho Costa, José Fernando Torrente, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Bernardo de Souza, Melissa Sualdini Ferrari de Melo, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patricia Bandouk Carvalho, Paulo Leonardo Casagrande, Rafael Alfredi de Matos, Roger de Souza Vieira Palomares, Sarah Fernandes Curvino, Sérgio Palomares, Ticiana Nogueira Lima, Victor Cavalcanti Couto, e outros. Acolho a Nota Técnica nº 10/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1715125) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) condenação da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., por entender que sua conduta configura infração à ordem econômica, de acordo com os artigos 20, inciso I, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) arquivamento do presente processo administrativo, em face dos Representados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., CR Almeida S.A. Engenharia de Obras, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial, Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenharia S.A. - em recuperação judicial, Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rony José Silva Moura e Sérgio Cunha Mendes, em razão de não haver nos autos um conjunto probatório suficiente capaz de comprovar as suas participações na conduta investigada; (iv) disposto nas alíneas "d" e "g" do item 4 da Nota Técnica Confidencial nº 10/2026 (SEI 1715279); (v) pelo arquivamento do processo em relação ao Compromissário, Carlos José de Souza, por ter cumprido os termos de compromisso de cessação de conduta, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (vi) pelo desmembramento do Processo em face do Representado Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, nos termos do art. 148, inciso IV, do Regimento Interno do CADE; e (vi) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022.

Superintendente-Geral

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