Legislação
30/12/1965

Lei Ordinária nº 909, de 13 de outubro de 1965

ISENTA imposto predial e respectivas taxas e dá outras providências.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Deliberação CVM nº 690, de 19 de outubro de 2012, para tratar da atuação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas. A deliberação foi fundamentada nos arts. 15 e 19, § 4º, da Lei nº 6.385/1976, e nas Instruções CVM nº 306/1999 e nº 409/2004.

A CVM constatou que o Sr. Carlos Henrique de Oliveira Santana, por meio do site CAHEN Investimentos, estava oferecendo cotas para investimentos em Private Equity e nos mercados de ações, câmbio, crédito, mercadorias e futuros, sem a devida autorização da autarquia.

A deliberação alerta que nem a CAHEN Investimentos nem o Sr. Carlos Henrique de Oliveira Santana estão autorizados a exercer atividades no mercado de valores mobiliários. Eles não podem prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, nem ofertar, constituir ou administrar fundos de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários.

Foi determinada a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de fundos de investimento ou outros veículos de investimento pela CAHEN Investimentos e pelo Sr. Carlos Henrique de Oliveira Santana. O descumprimento dessa determinação sujeitará os envolvidos a uma multa cominatória diária de R$ 5.000,00, além das penalidades cabíveis pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.