Legislação
18/07/2025
#275830

Lei Complementar nº 284/2025

Institui a operação urbana consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na referida operação, permite a transferência do direito de construir e o potencial construtivo, institui conselho consultivo, altera as Leis complementares nº 272, de 2024 e 273, de 2024, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Institui a operação urbana consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na referida operação, permite a transferência do direito de construir e o potencial construtivo, institui conselho consultivo, altera as Leis complementares nº 272, de 2024 e 273, de 2024, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E OBJETIVOS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO PARQUE DO LEGADO OLÍMPICO RIO 2016

Art. 1º Fica reconhecida pelo Município do Rio de Janeiro, como de interesse público, histórico, cultural, desportivo e social a criação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, localizado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno nº 3.401, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio de Janeiro, constituindo-se como importante espaço público de lazer e área verde, contendo equipamento urbano e comunitário.

Art. 2º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 (OUC), na Barra Olímpica, Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, compreendendo um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários dos imóveis situados na área de abrangência da OUC, moradores do entorno e investidores privados com a finalidade de implantar o “Parque do Legado Olímpico Rio 2016”, contemplando sua operação e manutenção, estabelecendo-se como principal patrimônio herdado pela Cidade do Rio de Janeiro, em decorrência da realização, no ano de 2016, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, em consonância com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

§ 1º O Parque do Legado Olímpico Rio 2016 será composto pelas áreas públicas que abrigaram espaços e instalações para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, compreendendo as Arenas de Competição, o Passeio Olímpico, a Via Olímpica e o Live Site, a orla lagunar e demais espaços de uso comum, que serão integrados à maioria dos lotes privados de seu entorno (excluído o lote 1 do PAL 48.434 – Hotel), ampliando seus limites de abrangência, visando a transformação dos usos atuais de partes dos imóveis, que antes seriam destinados a condomínios de propriedade privada com predominância de edificações verticais, para áreas com usos destinados a entretenimento, festivais, exposições e atividades esportivas de diversas modalidades, em decorrência desta OUC, conforme detalhado nesta Lei Complementar.

§ 2º Em decorrência da Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, serão alterados os usos e ocupações do solo, os parâmetros construtivos e as normas edilícias na área de abrangência da OUC, bem como deverá ser substituído o Projeto Aprovado de Alinhamento – PAA nº 12.379 e o Projeto Aprovado de Loteamento – PAL nº 48.085, contemplando os lotes integrantes da área de implantação da OUC, em conformidade com o §1º do art. 188 do Plano Diretor da Cidade.

CAPÍTULO II

DO PLANO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 3º A Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 será implementada pelo Poder Executivo Municipal, na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º A Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 terá o prazo de 60 (sessenta) meses para a conclusão da infraestrutura do Parque e de 360 (trezentos e sessenta) meses para a operação do mesmo, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º A Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 deverá garantir a sustentabilidade econômica e financeira para as intervenções necessárias, descritas no Plano da Operação Urbana.

Art. 4º São princípios e diretrizes do Plano da Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016:

I - incentivo e estímulo à promoção, programação e realização de atividades artísticas, desportivas, de recreação e lazer, de forma a propiciar emprego e renda, desenvolvimento econômico e social, em função das agendas que serão realizadas, além de incremento ao turismo de um modo geral;

II - a sinergia entre desenvolvimento social, progresso econômico e meio ambiente, garantindo-se a sustentabilidade do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

III - a transparência do processo decisório;

IV - a participação social;

V - a execução de melhorias urbanísticas na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada;

VI - a priorização do adensamento de áreas com infraestrutura condizente;

VII - promoção de mecanismos de arrecadação de recursos para execução das obras de responsabilidade da iniciativa privada, sem a necessidade de investimentos públicos, garantindo contrapartidas de interesse coletivo;

VIII - a integração do Parque à malha de transportes e mobilidade urbana, com foco em transporte público, ciclovias, circulação de pedestres e medidas de mitigação do tráfego local.

Art. 5º Os objetivos do Plano da Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 são:

I - a criação de espaço destinado à realização de eventos de entretenimentos e eventos de diversas naturezas, especialmente esportivos;

II - a doação dos lotes 25, 27, 28, 29 e 30 de PAL 48.085 de propriedade privada ao Município do Rio de Janeiro, de forma a promover a ampliação de espaços públicos destinados ao convívio social, concentração e dispersão de público, ordenação do sistema de transportes e estacionamentos de veículos, preservação da visualização, da paisagem e da ambiência do Parque que sediou os Jogos Olímpicos Rio 2016, além de sua integração às demais áreas públicas existentes, constituindo-se em complexo de eventos, lazer, esportes, recreação, convivência social e contemplação dos elementos naturais de seu entorno;

III - preservação e conservação dos espaços públicos integrantes da área de implantação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, como o Passeio Olímpico, a Via Olímpica, o Live Site, os jardins, os equipamentos e mobiliários públicos, a orla lagunar, todas as vias e ciclovias que compõem o entorno dos lotes privados, incluindo a respectiva infraestrutura, serviços de iluminação pública, varrição e coleta de lixo, drenagem, paisagismo e outros necessários à OUC;

IV - a operação, manutenção e conservação de todo o complexo do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, bem como da execução de adequação da infraestrutura dos serviços públicos existentes, serão de responsabilidade e custeio exclusivos da iniciativa privada;

V - o custeio referente ao fornecimento de água, luz, energia elétrica, infraestrutura de telefonia e dados, gás encanado para todas as áreas públicas não prediais do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, bem como de todas as áreas privadas constituintes do complexo do referido parque, serão de responsabilidade da iniciativa privada;

VI - a elaboração do Masterplan de toda a área de implantação, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei Complementar, a ser aprovado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 6 (seis) meses, de modo a propiciar a regularização e a adequação dos espaços componentes desta Operação Urbana Consorciada Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

VII - a execução, por meio da iniciativa privada, das obras integrantes do plano de intervenções e serviços, a ser definido no Masterplan;

VIII - a execução das alterações de infraestrutura dos serviços públicos existentes e a implantação do novo Projeto de Alinhamento – PAA a ser aprovado serão de responsabilidade e custeio exclusivo da iniciativa privada;

IX - a manutenção da orla lagunar em toda extensão da área de abrangência em contato com a Lagoa de Jacarepaguá, inclusive na respectiva Faixa Marginal de Proteção, preservando a vegetação existente e natural, protegendo a fauna e a flora locais, criando ambiente integrado à contemplação e à paisagem, serão de responsabilidade e custeio da iniciativa privada;

X - a consagração do espaço como Parque do Legado Olímpico Rio 2016, visando a sua valorização como equipamento artístico, cultural, esportivo, de lazer e de áreas verdes da Cidade do Rio de Janeiro;

XI - o planejamento anual das atividades de eventos e festivais de natureza ampla, com incremento ao turismo na Cidade do Rio de Janeiro, estimulando a realização de atividades artísticas, culturais e esportivas, bem como a ampliação de espaços para recreação, entretenimento e lazer, com alcance às faixas etárias e socioeconômicas de amplo espectro.

Art. 6º Os eventos realizados nas áreas públicas da OUC deverão ser de acesso gratuito ao público, sendo permitida a realização de eventos condicionados ao pagamento de ingresso pelo público geral, apenas nas áreas privadas integrantes da OUC consagradas à realização de eventos e entretenimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas públicas da OUC objeto de concessão comum, patrocinada ou administrativa, ou de parceria público-privada, hipótese em que as condições de acesso e eventual cobrança deverão observar o que estiver previsto no respectivo contrato.

Seção I

Da Delimitação e Da Setorização

Art. 7º A área de abrangência da Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 será subdividida pelos seguintes setores:

I - Setor I: área de implantação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, mapeada no Anexo I desta Lei Complementar;

II - Setor II: Áreas Cedentes de potencial construtivo, que compreendem os lotes designados pelas numerações: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do PAL 48.085 e PAA 12.379, mapeadas no Anexo II desta Lei Complementar;

III - Setor III: Áreas Receptoras de Potencial Construtivo, mapeadas no Anexo III desta Lei Complementar:

a) Setor III-A: Terrenos situados na faixa de até 800 m da Av. Brasil, Linha Amarela, linhas férreas e metroviárias e Bus Rapid Transit (BRT), situados na Área de Planejamento 3, AP-3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador;

b) Setor III-B: trecho situado entre a Avenida Lúcio Costa, a sul e o Canal de Marapendi a norte, limitada a leste pela Rua Prudência do Amaral e a Oeste pela Avenida Eugênio Lyra Neto, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

c) Setor III-C: área entre a Lagoa da Tijuca ao norte, a Avenida das Américas ao sul, limitada a leste pelo Canal de Marapendi e a oeste pela Avenida Luís Carlos Prestes, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

d) Setor III-D: área compreendida a oeste pela Avenida Ayrton Senna; ao norte pela Avenida Engenheiro Cézar Hermano Jordão Freire; a leste pelas Avenida Engenheiro César Hermano Jordão Freire, Avenida José da Silva Azevedo Neto, Rua Alberto Samuel Mercante e Avenida Luís Carlos Prestes a leste, e ao sul pela Avenida das Américas;

e) Setor III-E: área compreendida entre a Estrada do Engenho D’Água ao norte, pela Estrada de Jacarepaguá a leste, pela Avenida Otávio Malta a oeste e pela Estrada dos Curipós até seu encontro com a Avenida Otávio Malta a sul;

f) Setor III-G: área situada entre a Avenida Célia Ribeiro da Silva Mendes ao sul, a Rua Paulo Moura a oeste, e as margens da Lagoa de Jacarepaguá, definida pelo traçado da Via de Contorno da Lagoa de Jacarepaguá, ao norte e a leste, até seu encontro com a Avenida Célio Ribeiro da Silva Mendes, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

g) Setor III-H: área limitada ao norte pela Avenida Célia Ribeiro da Silva Mendes, a leste pela Avenida Rachel de Queiroz, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

h) Setor III-I: área compreendida pela Avenida Ministro Afrânio da Costa a leste, pela Avenida Ayrton Senna a oeste, pela Avenida das Américas ao norte e Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso ao sul, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

i) Setor III-J: área compreendida entre a Avenida Ayrton Senna a leste, a Avenida Alfredo Balthazar da Silveira a oeste, Avenida das Américas ao norte e Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso ao sul, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

j) Setor III-K: área compreendida pela Avenida Paulo Tapajós, Avenida AW e trecho sul da estrada do Pontal e na orla marítima, ao sul, pela Avenida das Américas ao norte, a leste pela Avenida Gilka Machado e pela Rua 6W, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho a oeste, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

k) Setor III-L: área compreendida entre o traçado da Via 4 do PA 8.997 ao sul, pela Avenida Salvador Allende a oeste, pelas margens da Lagoa de Jacarepaguá ao norte e pelos limites dos empreendimentos Alphagreen e Alphaland Residence Club a leste;

l) Setor III-L.1: área delimitada pela Avenida Salvador Allende a oeste, pelo traçado da Via 4 do PA 8.997 ao sul e o traçado da Via de ligação entre a Avenida Salvador Allende e a Via 4 ao norte e a leste, excluídas as áreas ocupadas pelo Laboratório de Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

m) Setor III-M: área compreendida entre a Avenida Salvador Allende ao sul, limitada ao norte pela Rua Pedro Calmon e a leste pela Rua Abrahão Jabour e a oeste pela Avenida Olof Palme, ocupada pelo RIOCENTRO;

n) Setor III-N: área definida pela Quadra 4.6 do PAL 40.481, localizado a sudeste do Centro Metropolitano;

o) Setor III-O: área compreendida entre a Avenida Embaixador Abelardo Bueno ao sul, a Estrada dos Bandeirantes ao norte, pela Estrada Arroio Pavuna a leste e pela Avenida Salvador Allende a oeste.

Seção II

Do Programa Básico de Operação Urbana Consorciada

Art. 8º O Programa Básico de Operação Urbana Consorciada dar-se-á mediante a aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC) das áreas integrantes do Setor II – Áreas Cedentes para áreas localizadas no Setor III – Áreas Receptoras, descritos no Capítulo I, Seção I – Da Delimitação e da Setorização desta Lei Complementar.

Art. 9º O potencial construtivo objeto da Transferência do Direito de Construir, refere-se à Área Total Edificável – ATE estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 2013, que alterou os arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 74, de 14 de janeiro de 2005, com potencial construtivo total a ser transferido limitado a 1.044.586 m² (um milhão e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis metros quadrados).

§ 1º O potencial construtivo dos lotes localizados no Setor II poderá ser transferido para as áreas localizadas no Setor III, devendo o processo ser devidamente registrado por escritura pública.

§ 2º As edificações e equipamentos construídos nos lotes descritos nos arts. 16 e 17, cujos usos são restritos a edificações destinadas a atividades culturais, lazer, entretenimento e parque temático entre outros, relacionados ao Parque do Legado Olímpico, não serão computáveis para fins de cálculo de ATE, não sendo abatidos do ATE relativo ao potencial construtivo transferível, até o limite de 136.000 m².

§ 3º Em caso de não existir disponibilidade temporária de lotes receptores situados no Setor III, os potenciais construtivos a serem transferidos, relativos aos lotes cedentes, poderão ser adquiridos sem as devidas aplicações imediatas em projetos de edificações, resguardado o direito de suas aplicações a posteriori, dentro do prazo de vigência da OUC.

§ 4º A aplicação da Transferência do Direito de Construir, bem como para os adquirentes do potencial construtivo enquadrados no § 3º deste artigo, efetivar-se-á quando do cumprimento de todas as obrigações constantes nesta Lei Complementar, incluindo-se a comprovação da doação dos lotes cedentes com numeração 25, 27, 28, 29 e 30 do PAL 48.085 ao Município do Rio de Janeiro e a destinação do lote 25 do mesmo PAL para a Concessionária de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica.

§ 5º A aplicação da Transferência do Direito de Construir fica condicionada à aprovação de novos PAA/PAL, que deverão substituir os atuais PAA 12.379 e PAL 48.085, conforme previsto nesta Lei Complementar.

Art. 10. Para fins de Transferência do Direito de Construir será aplicado o índice de equivalência entre o Setor II e o Setor III, conforme Anexo IV – Quadro de Equivalência entre Potencial Construtivo do Setor II e Setor III desta Lei Complementar.

Art. 11. O potencial construtivo a ser transferido deverá ser utilizado, exclusivamente, nos lotes cuja legislação urbanística em vigor permita os seguintes usos:

I - unifamiliar, desde que não edificados ou ocupados e com área mínima de 40.000 m 2 (quarenta mil metros quadrados);

II - residencial multifamiliar;

III - uso misto;

IV - comercial;

V - serviços;

VI - hotelaria;

VII - lotes destinados a clubes.

§ 1º Para o caso de áreas receptoras, situadas no Setor III, cujos usos não se encontram definidos em legislação em vigor, deverão prevalecer os novos usos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 2º Não será permitida a Transferência do Direito de Construir nem a transformação de uso, para terrenos e/ou imóveis que já possuam construções legalizadas de condomínios existentes com exclusivo uso residencial unifamiliar.

§ 3º As edificações que abriguem usos ou atividades construídas de forma irregular, ilegal e/ou inadequadas, não poderão receber a Transferência de Potencial Construtivo nem sofrer qualquer tipo de modificações e acréscimos.

§ 4º VETADO.

§ 5º No caso de terrenos com uso de clube sem construção ou implantação de atividades, fica permitida a alteração de uso e a aplicação da Transferência do Direito de Construir, na totalidade de terreno.

Art. 12. Para efeito da aplicação da Transferência do Direito de Construir serão considerados os seguintes parâmetros edilícios nas áreas receptoras do Setor III:

I - Lotes receptores situados no Setor III-A:

a) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM): acréscimo de 1,0 (um) sobre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) estabelecido na Lei Complementar nº 270, de 2024;

b) Gabarito (GAB): acréscimo de mais 6 (seis) pavimentos em até 18 (dezoito) metros de altura sobre o gabarito vigente;

c) uso residencial multifamiliar ou os previstos pela Lei Complementar 270, de 2024 e legislações correlatas.

II - Lotes receptores situados no Setor III-B:

a) CAM = 3,0 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 19 (dezenove) pavimentos de qualquer natureza, em 57 (cinquenta e sete) metros;

d) uso residencial multifamiliar.

III - Lotes receptores situados nos Setores III-C e III-D:

a) CAM = 3,0 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) uso residencial multifamiliar, comercial e serviços.

IV - Lotes receptores situados no Setor III-E:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 40% (quarenta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) uso residencial multifamiliar, comercial e serviços.

V - Lotes receptores situados no Setor III-G:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) uso residencial multifamiliar.

VI - Lotes receptores situados no Setor III-H:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) uso residencial multifamiliar, não limitado aos núcleos e sem limitação de área máxima para núcleos.

VII - Lotes receptores situados no Setor III-I e III-J:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

d) uso multifamiliar não limitado a núcleos, sem limitação de área máxima para núcleos.

VIII - Lotes receptores situados no Setor III-K:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) uso multifamiliar não limitado a núcleos, sem limitação de área máxima para núcleos.

IX - Lotes receptores situados no Setor III-L:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) uso residencial multifamiliar.

X - Lotes receptores situados no Setor III – L.1:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 25% (vinte e cinco por cento);

c) Gabarito: 13 (treze) pavimentos de qualquer natureza, em 39 (trinta e nove) metros;

d) uso comercial e residencial multifamiliar, não limitado a núcleos, sendo vedados os usos industriais, de logística e serviços.

XI - Lotes receptores situados no Setor III-M:

a) CAM = 2 (dois);

b) TO = 40% (quarenta por cento);

c) Gabarito: 5 (cinco) pavimentos de qualquer natureza, em 17 (dezessete) metros;

d) usos comercial e serviços.

XII - Lotes receptores situados no Setor III-N:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 40% (quarenta por cento);

c) Gabarito: 10 (dez) pavimentos de qualquer natureza, em 32 (trinta e dois) metros;

d) residencial multifamiliar, misto, comercial, turístico, cultural e serviços.

XIII - Lotes receptores situados no Setor III-O:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

d) uso residencial multifamiliar para os lotes não edificados, incluindo os lotes com usos comerciais, clubes e demais estabelecimentos.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da obrigação contida no Decreto nº 3.046/81, de construção de edificações ou unidades de uso comercial para os Grupamentos.

§ 2° Os gabaritos previstos para as áreas receptoras do Setor III deverão observar as condições de sombreamento estabelecidas no Decreto nº 20.504, de 13 de setembro de 2001, e os limites de altura estabelecidos pelo cone de aproximação do Aeroporto de Jacarepaguá.

§ 3° Para os demais parâmetros construtivos e urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar, serão observados parâmetros da legislação em vigor.

§ 4° VETADO.

Art. 13. A absorção de potencial construtivo advindo da aplicação da transferência do direito de construir não será permitida em quaisquer unidades de conservação da natureza, bem como em áreas de entorno de bens tombados e demais áreas de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

Art. 14. O controle da transferência do direito de construir será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento – SMDU, ou órgão que o suceda, que expedirá, mediante requerimento:

I - Termo de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente, mediante a comprovação da regularidade de cumprimento das obrigações relativas às contrapartidas estabelecidas na presente OUC;

II - Certidão de Potencial Construtivo Transferido ao proprietário do imóvel receptor, mediante comprovação da regularidade de pagamento, pelo proprietário do imóvel receptor ao proprietário do imóvel cedente, dos valores totais ou parciais das aquisições do potencial construtivo transferido.

§ 1º Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do imóvel receptor de potencial construtivo.

§ 2º Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao imóvel cedente ou à parte dele.

Art. 15. Os lotes 1, 2, 21, 22, 23 e 24 do PAL 48.085 e PAA 12.379, de propriedade privada, não cedentes de potencial construtivo, deverão ser regidos pelos seguintes parâmetros edilícios:

I - para os lotes 1 e 2 do PAL 48.085 e PAA 12.379:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

d) Afastamentos frontal: 10 m (dez metros);

e) Afastamentos Mínimos entre edificações: os afastamentos entre edificações serão regidos pela distância mínima de 20m (vinte metros);

f) usos permitidos: uso residencial multifamiliar, comercial, serviços e hoteleiro.

II - para os lotes 21, 22, 23 e 24 do PAL 48.085 e PAA 12.379, que serviram de instalação para o International Broadcast Centre (IBC) e o Main Press Centre (MPC) por ocasião dos Jogos Olímpicos Rio 2016:

a) ATE não computável: as áreas edificadas por ocasião das instalações para o IBC, MPC e Hotel para acomodação da mídia por ocasião dos Jogos Olímpicos Rio 2016, não são computáveis para efeito de ATE, nos termos da Lei Complementar 125, de 14 de janeiro de 2013;

b) CAM = 3 (três);

c) TO = 30% (trinta por cento);

d) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

e) uso residencial multifamiliar, comercial, serviços e hoteleiro;

f) Afastamentos Mínimos: para os lotes com testadas de frente para a Avenida Embaixador Abelardo Bueno e para a Via Projetada 11 do PAA 12.379 do lote 24 será de 20 m (vinte metros) e, para os lotes com testadas para outros logradouros, será de 10 m (dez metros);

g) os afastamentos entre edificações serão regidos pela distância mínima de 20m (vinte metros).

Art. 16. Para os lotes 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26 do PAL 48.085 e o PAA 12.379, que deverão ser cancelados e substituídos por novo PAA e PAL a serem aprovados pela Prefeitura do Rio de Janeiro:

a) usos permitidos: restrito a edificações permanentes e temporárias destinadas para atividades culturais, esportivas, sociais, e realização de eventos, como palcos arquibancadas, camarotes, apoios operacionais, lonas, tendas, pérgolas, containers, quiosques, estruturas desmontáveis, elementos cenográficos e demais equipamentos transitórios;

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 3 (três) pavimentos em 11 m (onze metros) para elementos construtivos de caráter permanente e sem limitação de altura para elementos temporários necessários à execução das atividades finalísticas do Parque do Legado Olímpico Rio 2016.

Art. 17. Para os lotes 8, 9, 10, 11 e 12 do PAL 48.085 e o PAA 12.379, que deverão ser cancelados e substituídos por novo PAA e PAL a serem aprovados pela Prefeitura do Rio de Janeiro:

a) usos permitidos: destinado exclusivamente a parque de recreação, entretenimento e lazer temático, com edificações permitidas às construções necessárias aos espaços destinados às atrações, mecanizadas, eletrônicas, aquáticas e outras do gênero, visitações, exposições, teatros, realização de eventos, salas de projeções, festas, atividades circenses, culturais e artísticas, escritórios administrativos, áreas operacionais e de manutenção, depósitos, almoxarifados, sanitários, cozinhas, bilheterias, locais de reunião de público e outras compatíveis ao uso de parque temático, lojas, bares, restaurantes e demais equipamentos e construções adequados e necessários à implantação de parque temático;

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 3 (três) pavimentos em 11 m (onze metros) para elementos construtivos de caráter permanente e sem limitação de altura para elementos temporários necessários à execução das atividades finalísticas do Parque do Legado Olímpico Rio 2016.

Art. 18. Os lotes 25, 27, 28, 29 e 30 do PAL 48.085 e PAA 12.379 deverão ser doados ao Município do Rio de Janeiro e passarão a ser de uso público destinado a praças, estacionamentos, passeios, equipamentos de esportes, áreas de lazer, de recreação e outros usos compatíveis e com sinergia aos demais equipamentos componentes do Complexo do Parque do Legado Olímpico Rio 2016.

Parágrafo único. O lote 25 do PAL 48.085 e PAA 12.379 deverá ser doado ao Município do Rio de Janeiro para ser destinado à Concessionária de Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica e terá como uso exclusivo a construção de edificações destinadas aos serviços técnicos necessários a seu funcionamento, sendo vedados outros usos.

Art. 19. As demais áreas públicas constituintes do Complexo do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, dentre estas a Via Olímpica, o Passeio Olímpico, o live site, considerados como referência histórica pela sua utilização durante os Jogos Olímpicos Rio 2016, são não edificáveis, ficando com o uso restrito à circulação de pedestres, passeio público, ciclovias, praças, parques, equipamentos desportivos e de recreação.

Art. 20. Para efeito da aplicação da Transferência do Direito de Construir serão considerados os seguintes parâmetros edilícios na área do lote 1 do PAL 48.545:

I - para edificações residenciais multifamiliares:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos em 36 m (trinta e seis metros) de altura no total.

II - para edificações com uso comercial e/ou de serviços:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 70% (setenta por cento);

c) Gabarito: 3 (três) pavimentos em 18 m (dezoito metros) de altura no total.

§ 1º Os parâmetros previstos no inciso II ficam condicionados ao pagamento de contrapartida financeira ao Município no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado de área construída que extrapolar os 30% (trinta por cento) da taxa de ocupação, nos 3 (três) primeiros pavimentos, sem prejuízo do pagamento da contrapartida destinada para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, prevista nesta Lei Complementar.

§ 2º Fica permitida edificação mista, com uso comercial e/ou de serviços nos três primeiros pavimentos, e uso residencial multifamiliar nos demais pavimentos, conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, e demais condições do §1º deste artigo e desta Lei Complementar.

Seção III

Das Contrapartidas

Art. 21. A Transferência do Direito de Construir será concedida mediante:

I - elaboração, apresentação e aprovação do Masterplan do Parque Legado Olímpico 2016;

II - a transferência de potencial construtivo aplicável na área receptora, de propriedade do Poder Público Municipal, descrita no Setor III-N, que não deverá ter custos, não podendo ser cobrado qualquer valor monetário da Prefeitura do Rio ou instituição pública em nome da qual está registrado o respectivo imóvel, estabelecido o limite de transferência em até 60.000m² (sessenta mil metros quadrados);

III - elaboração, apresentação e aprovação dos PAA e PAL substitutivos do PAA 12.379 e PAL 48.085 para a área de implantação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, considerando todas as adequações necessárias, as devidas desafetações e doações previstas no parágrafo 4º do art. 9º desta Lei Complementar, para posterior execução da sua implantação;

IV - apresentação do Plano de implantação do Parque Temático integrado à parte privada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

V - apresentação do Plano de Recuperação e Retrofit do galpão que serviu de instalações para o IBC por ocasião dos Jogos Olímpicos Rio 2016, a ser integrado à parte privada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

VI - apresentação do Plano anual de programação preliminar de eventos e respectivo calendário relativos ao Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

VII - apresentação do Plano de manutenção de paisagismo dos espaços públicos do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

VIII - apresentação do Plano de integração, caso aplicável, e manutenção da orla lagunar na região de abrangência do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, como elemento paisagístico de recreação, lazer e atividades esportivas;

IX - apresentação do Plano de melhoria de fluxo e impacto viário, estacionamentos e fluxo e acessibilidade para os pedestres no entorno do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, correspondente à área de passeio público da Avenida Embaixador Abelardo Bueno em frente à testada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

X - apresentação de Plano de alcance social para as comunidades vizinhas à área de abrangência do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

XI - apresentação de Plano de revitalização do espaço urbano do entorno do Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

XII - celebração de termo de responsabilização pelos serviços de custeio, manutenção e operação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 por todo o período de vigência da Operação Urbana, contemplando os itens descritos nos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 5º desta Lei Complementar; e

XIII - apresentação de Plano de implantação, aplicação e utilização de tecnologias de sustentabilidade, com adoção de padrões construtivos, sistemas operacionais, conscientização e educação ao público visitante e usuários de conceitos de sustentabilidade ambiental, visando à eficiência energética de todo o complexo do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, tanto para as áreas públicas como as privadas, mediante instalações de painéis de energia fotovoltaica, iluminação à LED, economia de recursos naturais, sistemas de reuso de águas servidas, captação de água de chuvas e demais técnicas a serem contempladas.

Art. 22. As contrapartidas estabelecidas deverão ser implantadas conforme cronograma de execução, aprovado pela Prefeitura do Rio, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e comprovação do cumprimento das contrapartidas serão disciplinados pelo Poder Executivo Municipal em regulamento próprio.

Art. 23. Para a obtenção da licença de construção, com a utilização do potencial construtivo oriundo desta OUC, o requerente deverá recolher a contrapartida financeira estabelecida no art. 17 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, e no art. 17 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024.

§ 1º A contrapartida mencionada no caput será paga em três parcelas, conforme os incisos I a III:

I - vinte por cento (20%) para a emissão da licença de obras;

II - quarenta por cento (40%) para o início das obras;

III - quarenta por cento (40%) para a emissão da certidão de Habite-se ou conclusão de obras.

§ 2º Os valores arrecadados deverão ser recolhidos para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, instituído pela Lei Municipal n° 6.320, de 16 de janeiro de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 46.402, de 21 de agosto de 2019, devendo, obrigatoriamente, ser aplicados nas áreas receptoras em que foi aplicado o potencial construtivo oriundo da TDC.

Art. 24. VETADO.

Seção IV

Do Programa de Atendimento Social, Ambiental e Urbanístico e do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

Art. 25. O Programa de Atendimento Social, Ambiental e Urbanístico à região diretamente abrangida pela OUC fica definido pelas seguintes ações:

I - promover a execução de obras e intervenções necessárias no entorno do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, correspondente à área de passeio público da Avenida Embaixador Abelardo Bueno;

II - para execução dos serviços técnicos e administrativos, decorrentes das atividades e intervenções previstas nesta OUC, deverá ser priorizada a contratação de mão de obra local;

III - incentivar, promover e ampliar atividades, através de programação cultural e esportiva, de eventos, shows, desfiles, congressos, palestras, cursos, incentivando a inclusão social amigável para vizinhança, além de incentivo à visitação e utilização do público em geral e de atividades de recreação e turísticas;

IV - promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, segurança do patrimônio público e aos usuários visitantes, preservação e valorização histórica e cultural do bem, com alcance para toda a Cidade do Rio de Janeiro;

V - dotar de total transparência do processo decisório nas apresentações de resultados, no acompanhamento das execuções das obras e no controle, com a participação do Conselho Consultivo e representação da sociedade civil; e

VI - o plano anual de programação preliminar de eventos deverá contemplar de forma fixa a realização de atividades permanentes e inclusivas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Art. 26. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar atenderá à diretriz de estudo prévio de impacto de vizinhança estabelecida pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE CONTROLE DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 27. Fica instituído o Conselho Consultivo da OUC Parque do Legado Olímpico Rio 2016, que tem por objetivo acompanhar sua implementação.

§ 1º Integram o Conselho Consultivo as entidades organizadas com representatividade na área de abrangência desta OUC, incluindo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;

II - dois representantes da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPAR;

III - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

IV - um representante da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro;

V - dois representantes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sendo um titular e um suplente;

VI - dois representantes de Associações Comercial e/ou de Moradores dos bairros inseridos no Setor III, Área Receptora de Potencial Construtivo;

VII - dois representantes da SPE a ser criada.

§ 2º Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal.

§ 3º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração.

§ 4º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso aos documentos pertinentes à OUC.

Art. 28. São atribuições do Conselho Consultivo:

I - acompanhar a implementação da OUC Parque do Legado Olímpico Rio 2016;

II - divulgar junto à sociedade os conteúdos de programas e a aplicação do instrumento correspondente à Transferência do Direito de Construir (TDC);

III - prover de sugestões voltadas ao aperfeiçoamento e obtenção dos resultados da OUC; e

IV - acompanhar a execução das contrapartidas.

Art. 29. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da internet da Prefeitura.

Art. 30. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.

Seção II

Da Sociedade Empresarial

Art. 31. Para recepção do termo de potencial construtivo, os proprietários dos lotes privados do PAL 48.085 deverão estar em Sociedade, em conformidade com a lei brasileira, com sede no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O potencial construtivo a que se refere o caput deste artigo deverá compor o ativo da Sociedade e a exploração de tal potencial deverá estar subordinada única e exclusivamente à execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º A Sociedade deverá estar regularmente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 32. A Sociedade assumirá a forma de sociedade anônima e deverá ter como objeto a execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.

Seção III

Da Aprovação e Da Fiscalização da Execução do Objeto

Art. 33. Caberá ao Poder Executivo Municipal o acompanhamento das obras de implementação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, bem como do cumprimento das contrapartidas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 34. Os investimentos relativos às obras de implantação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016 serão inteiramente de responsabilidade dos entes privados.

Art. 35. Os procedimentos de aprovação, fiscalização e publicidade previstos nesta Seção poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Seção IV

Do Mecanismo de Transferência do Potencial Construtivo

Art. 36. O termo de potencial construtivo transferível será emitido exclusivamente a quem incumbir a implementação das contrapartidas de que trata esta Lei Complementar, proprietário dos imóveis privados objeto desta Lei.

§ 1º A liberação da transferência do potencial construtivo de que trata esta Lei Complementar será realizada de forma proporcional ao cumprimento das obrigações para a implementação do “Parque IMAGINE”, contemplando, no mínimo, a implantação de Parque de Eventos (" Outdoor Venue ") com capacidade de 100.000 (cem mil) pessoas, Anfiteatro ao ar livre para, no mínimo, 20.000 (vinte mil) pessoas, Parque de Diversões com atrações voltadas à recreação, lazer, experiências imersivas e temáticas.

§ 2º A implementação do “Parque IMAGINE” com seus itens e pesos proporcionais estão descritos na tabela a seguir:

Obrigações para a implementação do “Parque IMAGINE”

% de Liberação do Potencial Construtivo

Pagamento de pelo menos 70% (setenta por cento) dos ônus incidentes sobre os imóveis privados objeto desta Lei.

40,00%

Inauguração do Parque de Eventos do IMAGINE ("Outdoor Venue")

20,00%

Elaboração de Masterplan... (art. 20, I, desta Lei)

5,00%

Assunção da Operação e Manutenção do Parque Rita Lee.

5,00%

Início de Operações do Parque de Diversões IMAGINE.

5,00%

Transferência de potencial construtivo (60.000m²) aplicável na área receptora, de propriedade do Poder Público Municipal, descrita no Setor III-N... (art. 20, II, desta Lei)

2,50%

Elaboração, apresentação e aprovação dos PAA e PAL substitutivos do PAA 12.379 e PAL 48.085 e Doação dos Lotes 25, 27, 28, 29 e 30 do PAL 48.085...(art. 20, III, desta Lei)

2,50%

Inauguração do Anfiteatro do Outdoor Venue do IMAGINE.

2,50%

Início de Operações do MPC.

7,50%

Início de Operações do IBC.

7,50%

Apresentação do Plano de implantação do Parque Temático... (art. 20, IV, desta Lei)

0,25%

Apresentação do Plano de Recuperação e Retrofit do galpão que serviu de instalações para o IBC... (art. 20, V, desta Lei)

0,25%

Apresentação do Plano anual de programação preliminar de eventos e respectivo calendário... (art. 20, VI, desta Lei)

0,25%

Apresentação do Plano de manutenção de paisagismo... (art. 20, VII, desta Lei)

0,25%

Apresentação do Plano de integração, caso aplicável, e manutenção da orla lagunar na região de abrangência do Parque do Legado Olímpico Rio 2016... (art. 20, VIII, desta Lei)

0,25%

Apresentação do Plano de melhoria de fluxo e impacto viário, estacionamentos e fluxo e acessibilidade... (art. 20, IX, desta Lei)

0,25%

Apresentação de Plano de alcance social para as comunidades vizinhas... (art. 20, X, desta Lei)

0,25%

Apresentação de Plano de revitalização do espaço urbano do entorno do Parque do Legado Olímpico Rio 2016... (art. 20, XI, desta Lei)

0,25%

Assinatura de termo de responsabilidade pela execução dos serviços de manutenção e operação do Parque do Legado Olímpico Rio 2016... (art. 20, XII, desta Lei)

0,25%

Apresentação de Plano de implantação, aplicação e utilização de tecnologias de sustentabilidade... (art. 20, XIII, desta Lei)

0,25%

§ 3º Uma vez atingido o percentual acumulado de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos itens descritos na tabela do parágrafo segundo haverá a liberação total do potencial construtivo restante.

§ 4º O cumprimento das obrigações descritas na planilha do parágrafo segundo pela parte privada será atestado pela Companhia Carioca de Parcerias – CCPar.

CAPÍTULO IV

DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 03 DE JULHO DE 2024 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024

Art. 37. A alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

II - (...)

a) Setor II-A: Terrenos situados na faixa de até 800 m da Av. Brasil, Linha Amarela, linhas férreas e metroviárias e Bus Rapid Transit (BRT), situados na Área de Planejamento 3, AP-3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador.”

Art. 38. Os incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

I - coeficiente de aproveitamento máximo (CAM): acréscimo de 1,0 (um) sobre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) estabelecido na Lei Complementar nº 270, de 2024;

II - gabarito: acréscimo de mais 6 (seis) pavimentos em até 18 (dezoito) metros de altura sobre o gabarito vigente.”

Art. 39. Fica acrescentado o art. 10-A à Lei Complementar 272, de 3 de julho de 2024:

“Art. 10-A. Para efeito da aplicação da Transferência do Direito de Construir serão considerados os seguintes parâmetros edilícios na área do lote 1 do PAL 48.545:

I - para edificações residenciais multifamiliares:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos em 36 m (trinta e seis metros) de altura no total.

II - para edificações com uso comercial e/ou de serviços:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 70% (setenta por cento);

c) Gabarito: 3 (três) pavimentos em 18 m (dezoito metros) de altura no total.

§ 1º Os parâmetros previstos no inciso II ficam condicionados ao pagamento de contrapartida financeira ao Município no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado de área construída que extrapolar os 30% (trinta por cento) da taxa de ocupação, nos 3 (três) primeiros pavimentos, sem prejuízo do pagamento da contrapartida destinada para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, prevista nesta Lei Complementar.

§ 2º Fica permitida edificação mista, com uso comercial e ou de serviços nos três primeiros pavimentos, e uso residencial multifamiliar nos demais pavimentos, conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, e demais condições do §1º deste artigo e desta Lei Complementar.”

Art. 40. O § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)

§ 1º O potencial construtivo a que se refere o caput deste artigo deverá compor o ativo da Sociedade de Propósito Específico, e a exploração de tal potencial deverá estar subordinada única e exclusivamente à execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.”

Art. 41. O inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

II - (...)

a) Setor II-A: Terrenos situados na faixa de até 800 m da Av. Brasil, Linha Amarela, linhas férreas e metroviárias e Bus Rapid Transit (BRT), situados na Área de Planejamento 3, AP-3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador;”

(...)

q) Setor II-Q - Rua Professor Hermes Lima, nº 231;

r) Setor II-R - área do PAL 45.678 situada na Avenida Engenheiro Hermano Jordão Freire;

s) Setor II-S - área no bairro de Madureira, delimitada a leste pela Rua Mendes de Aguiar, ao norte pela Rua Ângelo Dantas, à oeste pela Rua Padre Manso e pelo Viaduto Prefeito Negrão de Lima; e ao sul pela Rua Maria Lopes;

t) Setor II-T - área delimitada a leste pela Estrada dos Bandeirantes, ao norte pelo limite norte do PAL 45.219, a oeste pelo Rio Guerenguê e ao sul pelas Ruas São Longino, São Turíbio e São Zacarias.”

Art. 42. As alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

I - (...)

a) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM): acréscimo de 1,0 (um) sobre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) estabelecido na Lei Complementar nº 270, de 2024;

b) Gabarito: acréscimo de mais 6 (seis) pavimentos em até 18 (dezoito) metros de altura sobre o gabarito vigente.”

Art. 43. Os incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 12 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

VI - (...)

a) CAM = 3 (três);

(...)

XIV - (...)

a) CAM = 3 (três);

(...)

XV - (...)

a) CAM = 1,75 (um por setenta e cinco);

XVI - (...)

a) CAM = 3 (três);

(...)

XVII - (...)

a) CAM = 7 (sete);

(...)

XVIII - (...)

a) CAM = 6 (seis);

(...)"

Art. 44. Fica acrescentado o art. 12-A à Lei Complementar 273, de 17 de julho de 2024:

“Art. 12-A. Para efeito da aplicação da Transferência do Direito de Construir serão considerados os seguintes parâmetros edilícios na área do lote 1 do PAL 48.545:

I - para edificações residenciais multifamiliares:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos em 36 m (trinta e seis metros) de altura no total.

II - para edificações com uso comercial e/ou de serviços:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 70% (setenta por cento);

c) Gabarito: 3 (três) pavimentos em 18 m (dezoito metros) de altura no total.

§ 1º Os parâmetros previstos no inciso II ficam condicionados ao pagamento de contrapartida financeira ao Município no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado de área construída que extrapolar os 30% (trinta por cento) da taxa de ocupação, nos 3 (três) primeiros pavimentos, sem prejuízo do pagamento da contrapartida destinada para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, prevista nesta Lei Complementar.

§ 2º Fica permitida edificação mista, com uso comercial e ou de serviços nos três primeiros pavimentos, e uso residencial multifamiliar nos demais pavimentos, conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, e demais condições do §1º deste artigo e desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 45. O § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. (...)

§ 1º O potencial construtivo a que se refere o caput deste artigo deverá compor o ativo da Sociedade de Propósito Específico, e a exploração de tal potencial deverá estar subordinada única e exclusivamente à execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.”

Art. 46. Fica alterado o Setor II-A do Anexo II – ÁREA RECEPTORA da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024 que passa a vigorar com a seguinte configuração:

Art. 47. Fica alterado o Setor II-A do ANEXO II – MAPAS DO SETOR II – ÁREAS RECEPTORAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte configuração:

Art. 48 Na área destinada à implementação do Autódromo Parque de Guaratiba segundo o inciso I do art. 7º da Lei Complementar 273, de 2024, fica permitida a construção de edificações e equipamentos correlatos à atividade do Autódromo, Hotel e edificações destinadas e centros de pesquisa que estejam definidos no Masterplan.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 50. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - ANEXO I – SETOR I: ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DO LEGADO OLÍMPICO RIO 2016;

II - ANEXO II – SETOR II: ÁREA CEDENTE DE POTENCIAL CONSTRUTIVO;

III - ANEXO III – ÁREAS RECEPTORAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO;

IV - ANEXO IV – QUADRO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE POTENCIAL CONSTRUTIVO DO SETOR II E SETOR III.

Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 21, 22 e 49;

II - nos demais casos e artigos, na data em que forem satisfeitas todas as condicionantes previstas no art. 21, incisos I e III.

EDUARDO PAES

Prefeito

ANEXO I

SETOR I: ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DO LEGADO OLÍMPICO RIO 2016.

ANEXO II

SETOR II: ÁREA CEDENTE DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

ANEXO III

ÁREAS RECEPTORAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

SETOR III-A

SETOR III-B

SETOR III-C

SETOR III-D

SETOR III-E

SETOR III-G

SETOR III-H

SETOR III-I

SETOR III-J

SETOR III-K

SETOR III-L

SETOR III-L.1

SETOR III-M

SETOR III-N

SETOR III-O

ANEXO IV

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE POTENCIAL CONSTRUTIVO DO SETOR II E SETOR III.

SETOR RECEPTOR

ÍNDICE DE EQUIVALÊNCIA

SETOR III-A

2,55

SETOR III-B

0,32

SETOR III-C

0,75

SETOR III-D

0,77

SETOR III-E

1,63

SETOR III-G

0,81

SETOR III-H

0,91

SETOR III-I

0,76

SETOR III-J

0,80

SETOR III-K

0,80

SETOR III-L

1,11

SETOR III-M

1,11

SETOR III-N

1,00

SETOR III-O

1,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/18/2025

Status da Lei

Em Vigor

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