Norma
29/10/2021

PORTARIA CARF/ME Nº 12.823, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina a realizacao e divulgacao de audiencias para processos administrativos fiscais no CARF.

Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II, da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a solicitação de audiência a conselheiro ou a

presidente de turma/câmara/seção/CARF e a entrega de memoriais inerentes a processo administrativo fiscal, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Art. 2º A solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma

Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço https://carf.economia.gov.br/acesso-ainformacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>.

§ 1º A audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas

a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.

§ 2º Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de

memoriais, para fins dessa reunião, por meio dos portais de serviços designados.

§ 3º O demandante receberá, por e-mail, o aviso de que a resposta acerca

do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço.

§ 4º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas.

§ 5º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada será

comunicada ao interessado, de forma fundamentada, nos termos do § 3º.

Art. 3º A solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se

manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial.

§ 1º A audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente

próprio, na sede do CARF.

§ 2º Na análise da solicitação de audiência o demandado deverá observar,

no que couber, as disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF.

§ 3º No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for

direcionado ao relator, ou ao presidente do colegiado em exercício, será também a eles comunicado para que, querendo, dela participem.

§ 4º A audiência deverá contar com a participação de, ao menos, outro

agente público em exercício no CARF, além do demandado.

Art. 4º O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos

recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.

§ 1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi

iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser realizada audiência na semana do

respectivo julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento das sessões.

§ 3º Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado,

fica facultado às partes o encaminhamento de memoriais, inclusive de mídia digital, desde que com acesso por meio de Código QR (QR Code) ou link, enviados na forma do § 2º do art. 2º.

Art. 5º No que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, a

audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de julgamento do colegiado no qual atua o demandado.

Art. 6º A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e

dos assuntos tratados.

Art. 7º O envio de memoriais para subsidiar a sessão de julgamento poderá

ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do CARF, disponível em <https://carf.economia.gov.br/servicos/copy4_of_solicitacoes-de-retirada-de-pautaenvio-de-memoriais-e-pedido-de-sustentacao-oral/envio-de-memorial>, sem prejuízo,

quando da realização de sessões presenciais, da entrega aos conselheiros nos plenários.

§ 1º Os memoriais, uma vez encaminhados e recepcionados pelo CARF,

serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, mediante seu envio à respectiva pasta de trabalho da Turma.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caso o encaminhamento dos

memoriais ocorra no período compreendido entre a publicação da pauta e em até 5 (cinco) dias antes do início da reunião de julgamento, os conselheiros serão informados, adicionalmente, da existência de memoriais na pasta de trabalho.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria CARF nº 12.225, de 14 de outubro de

2021.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.