Dispõe sobre a celebração de Termo deAjustamento de Conduta - TAC no âmbitoda Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIO-
NAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-ITI, no uso dasatribuições que lhe confere o Decreto nº 4.689, de 7 de maio de2003,
Considerando o dever-poder de fiscalização exercido por estaAutarquia em face das entidades integrantes da ICP-Brasil (M.P.2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 14);
Considerando que o ITI possui competência para a propositurade ação civil pública (MP. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,art. 12, c/c Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, inc. IV), dianteda verificação da ocorrência de possíveis danos meta individuais,principalmente em relação aos consumidores, usuários finais dos certificadosdigitais;
Considerando o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de24 de julho de 1985, que é expresso em estabelecer que "...Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso deajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante comi-
nações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.";
Considerando, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta- TAC não significa disposição do interesse público, mas sim asua adequação às peculiares do caso concreto, principalmente em faceda discricionariedade do poder disciplinar exercido pela Administração,resolve:
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITIpoderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC comquaisquer Autoridades Cerificadoras-AC, Autoridades de Carimbo doTempo-ACT, Autoridades de Registro-AR, Prestadores de Serviço deSuporte-PSS e Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA, com vistasà adequação de suas condutas:
I - às normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil;
II - às práticas que garantam a segurança operacional ouadequação do serviço prestado.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o TAC reparatório será propostoapós a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o TAC preventivo será celebradoainda que as condutas nele especificadas não configureminfração administrativa.
§ 3º O TAC sempre será de adesão facultativa pelo compromissário.
Art. 2º O cumprimento integral do TAC será necessariamenteconsiderado pela autoridade competente no momento da eventualaplicação das penalidades e poderá gerar, inclusive, o arquivamentodo processo administrativo em curso.
Art. 3º A celebração do TAC não implica transação sobre a responsabilidadecivil ou criminal decorrente da(s) conduta(s) praticada(s).
Art. 4º O TAC será celebrado pelo Diretor de Auditoria, Fiscalizaçãoe Normalização do ITI, de ofício ou mediante o recebimentode proposta do interessado, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Todo TAC firmado pelo ITI terá seu extrato publicadono endereço eletrônico da Autarquia (www.iti.gov.br) em até5 (cinco) dias úteis.
Art. 6º O TAC somente poderá ser celebrado quando:
I - não importar prejuízo ao Poder Público;
II - não constituir disposição dos interesses públicos;
III - for possível corrigir a(s) irregularidade(s), mediante aadequação de determinadas práticas aos ditames legais;
IV - não tiver havido, no último ano, o descumprimento deoutro TAC firmado pelo mesmo compromissário; e
V - for precedido de análise fundamentada acerca de suaadequação e eficácia no caso concreto.
Art. 7º O TAC deverá conter as seguintes cláusulas:
I - a qualificação das partes;
II - a descrição dos fatos ou condutas que motivaram sua proposição;
III - as obrigações de fazer ou não fazer assumidas;
IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização;
VI - a suspensão do processo administrativo, se for o caso;
VII - a penalidade pecuniária prevista, em caso de seu descumprimento;
VIII - a declaração de aquiescência do interessado que odescumprimento de suas obrigações ensejará a imediata aplicação dapenalidade descrita do instrumento; e
IX - o foro Federal da Seção Judiciária de Brasília-DF paradirimir eventuais litígios.
§ 1º A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ouparcial do TAC variará entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a gravidade da conduta,o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos eos valores envolvidos na ocorrência.
§ 2º A penalidade pecuniária a que se refere o caputnãoexclui a possibilidade de serem previstas no TAC obrigações de fazerou não fazer.
Art. 8º O TAC, que pode versar sobre mais de uma obrigação,possui eficácia de título executivo extrajudicial, principalmenteno que concerne à execução da multa pecuniária imposta pelo seudescumprimento.
Art. 9º A celebração do TAC não obsta a lavratura de Autode Infração em virtude da constatação de outras ocorrências nãoabrangidas pelo referido Termo.
Art. 10. Os prazos prescricionais seguirão o disposto nalegislação federal específica.
Art. 11. A Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalizaçãodo ITI acompanhará e fiscalizará a execução do TAC, podendoexigir, se for o caso, o envio, pelo compromissário, de relatóriocircunstanciado sobre as providências adotadas, em periodicidade aser definida no TAC.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso I do caputdo art. 1º, ocumprimento do TAC deverá ser acompanhado e fiscalizado nosmesmos autos do processo administrativo instaurado para a apuraçãodas condutas constatadas.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso II do caputdo art. 1º, aexecução do TAC será acompanhada e fiscalizada em processo administrativoaberto para tal finalidade.
Art. 12. O processo administrativo em curso, que tiver porobjeto conduta abrangida pelo TAC, será suspenso durante o períodoem que estiver sendo cumprido o compromisso.
Parágrafo único. A suspensão do processo dar-se-á somenteem relação ao compromissário que firmou o TAC, prosseguindo emrelação às demais pessoas ou ocorrências não abrangidas pelo Termo.
Art. 13. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do TAC,a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização do ITI deverá:
I - intimar o compromissário para, no prazo de 15 (quinze)dias, contados da data da assinatura do Aviso de Recebimento (AR),manifestar-se sobre os motivos do seu descumprimento;
II - emitir o Certificado de Descumprimento - CD, instrumentopelo qual o ITI certificará o inadimplemento da interessada,caso consideradas improcedentes as alegações da intimada, fixando apenalidade pecuniária correspondente, sem prejuízo de outras providênciasadministrativas cabíveis;
III - publicar, no Diário Oficial da União, a referida decisão,cujo prazo recursal será de 10 (dez) dias;
IV - o recurso eventualmente interposto não terá efeito suspensivoe será dirigido ao Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalizaçãoque, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 5(cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Presidente do ITI;
V - após o julgamento do recurso pelo Diretor-Presidente doITI, cuja publicação também será feita por meio do Diário Oficial daUnião, o TAC será devolvido à Diretoria de Auditoria, Fiscalização eNormalização - ITI para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Imediatamente após a decisão administrativadefinitiva, será determinado o prosseguimento do processo anteriormentesuspenso na hipótese descrita no inciso I do caputdo art.1º, ou transformado o processo administrativo de acompanhamento doTAC em processo administrativo sancionador para a apuração deeventuais irregularidades, na hipótese descrita no inciso II do caputdo art. 1º.
Art. 14. A penalidade pecuniária prevista no TAC, oriundade seu descumprimento, será recolhida, mediante Guia de Recolhimentoda União - GRU, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contadosda publicação da decisão definitiva acerca do procedimento, sob penade inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos NãoQuitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), nos termos daLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e posterior encaminhamento àProcuradoria Federal para inscrição do valor correspondente na DívidaAtiva e respectiva execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 22de setembro de 1980.
§ 1º O valor da penalidade pecuniária será atualizado pelataxa SELIC ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º O pagamento da penalidade pecuniária prevista no TACnão exime o compromissário do cumprimento das demais obrigações,referidas no respectivo Termo ou mesmo do processo administrativoeventualmente suspenso, que voltará a ter seu curso normal.
Art. 15. Por meio de solicitação fundamentada do compromissário,as condições previstas no Termo poderão ser alteradas mediantea celebração de novo TAC, desde que comprovada, de formaimediata, a excessiva onerosidade ou a inadequação das condiçõesiniciais, e desde que a alteração não acarrete prejuízos ao PoderPúblico ou aos integrantes e usuários de sua cadeia.
Art. 16. A celebração e o cumprimento do TAC perante o ITI nãoimpedem a atuação administrativa de outras entidades ou órgãos da AdministraçãoPública que tiverem atribuições relativas à mesma conduta.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (minuta)
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (qualificação),por meio de seu Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização,e XXXXX (qualificação) celebram o presente Termo deAjustamento de Conduta - TAC, com fundamento no disposto nosarts. 4º, 5º e 14 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de2001; nos arts. 1º, V e VI, 8º, I e II, anexo I, do Decreto nº 4.689, de7 de maio de 2003; na Resolução nº 45, de 18 de abril de 2006; noart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Cláusula Primeira - DOS FATOS OU CONDUTAS CONSTATADOS
O presente termo tem por objeto a constatação dos seguintes fatos oucondutas (...) no âmbito do processo administrativo nº XXXX, passíveisde adequação à legislação e às diretrizes da Infra-Estrutura deChaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
O compromissário compromete-se a:
- XXXXX;
- enviar, na periodicidade XXXXX, relatório circunstanciado ao ITIsobre as providências adotadas. (se for o caso)
O ITI compromete-se a:
- XXXX (ex: aplicar apenas advertência em caso de cumprimentointegral do TAC); e
- enviar o presente TAC para publicação no Diário Oficial da União, soba forma de extrato, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura.
Cláusula Terceira - DO PRAZO E MODO DE CUMPRIMENTODAS OBRIGAÇÕES
XXXX.
Cláusula Quarta - DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO
A Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização do ITI acompanharáe fiscalizará a execução do TAC.
Em caso de TAC preventivo, sua execução será acompanhada e fiscalizadaem processo administrativo próprio.
Em caso de TAC reparatório, o cumprimento do TAC deverá seracompanhado e fiscalizado nos mesmos autos do Processo Administrativode Fiscalização - PAF instaurado para a apuração das condutasconstatadas.
Será exigido o envio, pelo compromissário, de relatório circunstanciadosobre as providências adotadas, na periodicidade XXXXX. (sefor o caso)
Cláusula Quinta - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em caso de TAC reparatório, o PAF em curso, que tiver por objetoconduta abrangida por este TAC, permanecerá suspenso com relaçãoà apuração dessa conduta e enquanto estiver sendo cumprido o compromisso,e correrá quanto à execução do TAC.
A suspensão do PAF dar-se-á somente em relação ao compromissárioque firmou o TAC, prosseguindo em relação às demais pessoas ouocorrências não abrangidas pelo termo.
Ao término do prazo fixado para o cumprimento das obrigações, edesde que tenham sido atendidas todas as condições estabelecidasneste Termo pelo compromissário, o mérito do processo administrativoou do PAF transforma-se no deste TAC, de forma que o ITIdeverá assumir a obrigação nele disposta.
Cláusula Sexta - DA PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTODAS OBRIGAÇÕES
Em caso de descumprimento total ou parcial do TAC, aplicar-se-á aocompromissário penalidade pecuniária no valor de R$ XXXX e serãoadotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a completaexecução deste TAC.
Em caso de TAC preventivo, o processo administrativo de sua execuçãoserá transformado em PAF para a apuração das irregularidades.
Em caso de TAC reparatório, será determinado o prosseguimento doPAF anteriormente suspenso para a apuração da conduta constatada.
A penalidade pecuniária prevista será recolhida, mediante Guia deRecolhimento da União - GRU, conforme o disposto no TAC, noprazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação de descumprimentoou, na hipótese de ter havido recurso, da notificação dadecisão definitiva.
Se for recolhida fora do prazo estabelecido no caput, o valor devidoserá corrigido na forma do § 1º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Quando não for recolhida até a data de seu vencimento, o órgão deexecução da Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI promoveráa cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execuçãodas demais obrigações assumidas no TAC.
O pagamento da penalidade pecuniária prevista no TAC não exime o com promissáriodo cumprimento das demais obrigações assumidas no Termo.
Cláusula Sétima - DA CIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADEEM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O compromissário declara estar ciente de que o descumprimento desuas obrigações ensejará a imediata aplicação da penalidade descritado instrumento.
Cláusula Oitava - DO FORO COMPETENTE
Considera-se eleita a Seção Judiciária da Justiça Federal do DistritoFederal para solucionar eventuais litígios.