INSTITUI O FLUXO SIMPLIFICADO DECOMUNICAÇÃO - FSC NO ÂMBITODA ICP-BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEI-
RA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADORDO REFERIDO COMITÊ, conforme previsão constante noart. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 deoutubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I,III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 deagosto de 2001;
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente;
Considerando que o DOC-ICP-03 estabelece, em seu item2.2.1.2, a necessidade de comunicação, pela cadeia hierárquica, dequalquer alteração para fins de manutenção do credenciamento dasentidades integrantes da ICP-Brasil;
Considerandoa necessidade de simplificação dos procedimentosde comunicação para a AC Raiz, com vistas a racionalizar osistema; e
Considerando que toda informação recebida pela AC Raiz éarmazenada em sistema informatizado de controle interno, fato esseque evidencia a desnecessidade de que a mesma comunicação serepita em todos os processos físicos relativos às cadeias nas quais aentidade se encontra credenciada, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fluxo Simplificado de Comunicação- FSC referente a:
I - alterações de endereço de Instalação Técnica, de que tratao item 1.6 do DOC-ICP-03.01;
II - alterações contratuais das Autoridades de Registro, deque trata o item 3.2, alínea "a", subitem "i", do DOC-ICP-03.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, caberá à entidadeinteressada comunicá-los à AC Raiz em apenas uma cadeia de certificação,à sua escolha.
§ 2º Após o devido processamento da informação pela ACRaiz e posterior comunicação à interessada, a esta caberá informar asdemais Autoridades às quais também se encontre vinculada.
Art. 2° Fica dispensada a comunicação à AC Raiz de eventuaisacordos operacionais firmados entre as Autoridades de Registroe as centrais de verificação das Autoridades Certificadoras, previstasno item 1.2, alínea "j", do DOC-ICP-05.02, pois presume-se que taltarefa se encontra presente no contrato de prestação de serviços firmadoentre as mesmas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
Parágrafo único. As entidades da ICP-Brasil têm o prazo deaté 10 (dez) dias, contados da data da publicação, para se adequarema esta Instrução Normativa.