INSTITUI O CADASTRO NACIONALDE NOMENCLATURAS - CNN/ICPBRASILDE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIAPARA TODAS AS ENTIDADESINTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEI-
RA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADORDO REFERIDO COMITÊ, conforme previsão constante noart. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 deoutubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I,III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 deagosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente;
Considerando que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, gerida pela Autoridade Certificadora Raiz, possuiâmbito nacional e deve manter o rígido controle das entidades credenciadas;
Considerando o crescente número de pedidos de credenciamento;
Considerandoa necessidade de proteção da nomenclatura
com vistas à salvaguarda dos interesses empresariais bem como consumeristas;
Considerando que a ocorrência de identidade ou semelhançaentre nomenclaturas pode gerar erro, dúvida ou confusão em relaçãoa toda infraestrutura; e
Considerando, ainda, as diretivas esculpidas na Lei 8.934/94,que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis, bemcomo na Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de Dezembro de2013, resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Nomenclaturas CNN/ICP-Brasil,banco de dados público, gerido pela ProcuradoriaFederal Especializada/ITI, que tem por finalidade evitar a ocorrênciade identidade ou semelhança entre as nomenclaturas adotadas pelasentidades integrantes da ICP-Brasil.
§ 1º O CNN/ICP-Brasil terá abrangência nacional e será disponibilizadono seguinte endereço eletrônico: http://www.iti.gov.br/icpbrasil/estrutura,devendo ser obrigatoriamente consultado pelas entidadespostulantes ao credenciamento antes do encaminhamento de suasolicitação.
§ 2º Para fins de verificação do impedimento não se levaráem conta a unidade federativa na qual as entidades estão sediadas.
Art. 2º A nomenclatura deverá observar, obrigatória e integralmente,o nome empresarial ou o nome fantasia da pessoa jurídicacandidata ao credenciamento, sendo vedadas quaisquer supressõesou acréscimos designativos de função, inclusive aqueles relacionadosà atividade a ser prestada.
§ 1º Considera-se como nome empresarial ou nome fantasiaos constantes do ato constitutivo devidamente registrado no órgãocompetente ou do cartão CNPJ emitido em nome da empresa.
§ 2º Admite-se a exclusão do tipo societário e enquadramentotributário na nomenclatura a ser adotada na ICP-Brasil.
§ 3º A atividade a ser desempenhada pode constar em suanomenclatura, desde que também conste no nome empresarial ounome fantasia da interessada.
§ 4º Admite-se a utilização da sigla designativa da pessoajurídica como única nomenclatura a ser adotada na ICP-Brasil, desdeque conste, expressamente, em quaisquer dos documentos descritosno parágrafo primeiro.
Art. 3º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir,na ICP-Brasil, duas nomenclaturas idênticas ou semelhantes.
§ 1º Levar-se-á em consideração a integralidade da nomenclatura,desconsiderado o acrônimo da entidade (AR, AC, ACT, etc.),havendo identidade se homônimos e semelhança se homófonos.
§ 2º Não serão admitidas nomenclaturas iguais, salvo, únicae exclusivamente, o credenciamento referente à matriz e a filial deuma mesma empresa, obedecido o disposto no art. 2º.
§ 3º Apenas será admitida uma nomenclatura por CNPJ, aindaque se tratem de credenciamentos referentes a cadeias diversas.
Art. 4º. A proteção da nomenclatura decorre, automaticamente,da precedência do protocolo do pedido de credenciamentoefetuado na AC Raiz da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Caso não haja o devido credenciamento dainteressada, seja determinado o seu descredenciamento ou mesmoautorizada a mudança de nomenclatura, à CGAF/ITI compete comunicaro fato à PFE/ITI para fins de atualização do CNN.
Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada compete analisara colidência de nomenclatura quando dos pedidos de credenciamento,mediante o confronto entre o nome solicitado e aquelesconstantes do CNN.
§ 1º No caso de identidade ou semelhança, deverá ser expedidoofício à interessada, por intermédio da cadeia hierárquica, paraque apresente uma nova nomenclatura, em novo formulário de credenciamentocom a prova documental exigida no art. 2º.
§ 2º Os casos tratados neste artigo serão passíveis de recurso,endereçado ao Diretor-Presidente do ITI, que o decidirá em 10 (dez)dias, mesmo prazo para a sua interposição.
Art. 6º As entidades já credenciadas possuem direito à continuidadeno uso de suas nomenclaturas, que constarão no CNN.
Art. 7º Em face da proteção garantida pela Lei nº 9.279, de14 de maio de 1996, deve-se promover a alteração da nomenclaturautilizada na ICP-Brasil caso haja registro, junto ao INPI, de marcaidêntica.
Art. 8º Todas as entidades deverão se identificar perante oconsumidor exatamente com a nomenclatura credenciada, sob pena deresponderem a processo administrativo e eventual aplicação das sançõescabíveis.
Art. 9º As solicitações de alteração de nomenclatura refentesa entidades já credenciadas deverão observar o disposto nessa InstruçãoNormativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação, não alcançando os processos de credenciamento protocoladosanteriormente.