Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera procedimentos para emissão de certificados digitais para servidores públicos estaduais e do Distrito Federal.
ALTERA O DOC-ICP-04 E DOC-ICP- 05.02 PARA CONTEMPLAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que oCOMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de julho de 2018, e
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,Considerando a atribuição e a responsabilidade dos órgãos competentes em gerir o cadastro estadual e do Distrito Federal de servidores públicos por intermédio de um sistema de gestão de pessoas,
Considerando que compete aos órgãos competentes a identificação presencial e manutenção do cadastro do servidor público, com todos os documentos e assentamentos funcionais,
Considerando que a emissão de certificados digitais ICP-Brasil que trata esta Resolução é para atender exclusivamente servidores públicos que são empossados e/ou concursados e já se submeteram a processo de identificação presencial junto aos órgãos descentralizados de Recursos Humanos - RH e estão devidamente cadastrados nos sistemas de gestão de pessoas dos respectivos estados e do Distrito Federal e no sistema biométrico do Tribunal Superior Eleitoral ou no sistema biométrico da ICP-Brasil, e
Considerando que os servidores públicos estaduais e do Distrito Federal são identificados e empossados por autoridade competente e alocado em unidade funcional, resolveu:
Art. 1º A alínea "a.4", do item 7.1.2.3-a do DOC-ICP-04, versão 6.5, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1.2.3. ..................................................................................
a) .............................................................................................
........................................................................................................
a.4) 1 (um) campo otherName, obrigatório para certificados digitais emitidos para servidor público e militar, contendo:
OID = 2.16.76.1.3.11 e conteúdo = nas primeiras 10 (dez) posições, o cadastro único do servidor público da ativa e militares da União constante no Sistema de Gestão de Pessoal (SIGEPE) mantido pelo Ministério do Planejamento ou nos sistemas correlatos, no âmbito da esfera estadual e do Distrito Federal, e nos Sistemas de Gestão de Pessoal das Forças Armadas." (NR)
Art. 2º O DOC-ICP-05.02, versão 1.6, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
2.2.6.2. Aplica-se o disposto no item 2.2.6 aos servidores públicos estaduais e do Distrito Federal desde que as Unidades da Federação as quais estejam vinculados:
a) possuam Sistema de Gestão de Pessoal equivalente ao SIGEPE, utilizado na esfera Federal, capaz de realizar a validação do registro por meio de processo de individualização inequívoca e eletrônica do servidor público da ativa;
b) identifiquem biometricamente os servidores públicos pela base biométrica oficial do TSE, pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base oficial equivalente, com comprovação auditável desses cadastros;
c) possuam uma AR credenciada junto a ICP-Brasil e que disponibilize um módulo de AR que atenda aos requisitos previstos no item 2.2.6.1.
Art. 3º Para a vigência desta Resolução, os órgãos competentes pela identificação do servidor público estadual e do Distrito Federal emitirão instrumentos normativos que regulamentarão o processo de requisição de certificados digitais ICP-Brasil.
Art. 4º Apenas as Autoridades Certificadoras autorizadas a emitirem certificados para servidores públicos da ativa e militares da União estão obrigadas a alterar suas DPC e PC, submetendo-as à aprovação do ITI.
Art. 5º As AC não estão obrigadas a aderir ao modelo de emissão de certificado definido nesta Resolução, assim como os certificados digitais emitidos anteriormente continuam válidos.
Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:
I - DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.6) e
II - DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.7).
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.