Norma
25/09/2018
#256936

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 Altera a Instrução Normativa nº 14, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o envio de certificados digitais. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 3...

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 Altera a Instrução Normativa nº 14, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o envio de certificados digitais. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 3...

Perguntas e respostas

O que deve ser informado no anexo 8 para certificados emitidos no exterior?
Para certificados emitidos no exterior, o valor do Código de Acesso do documento fiscal eletrônico relacionado ao hash da chave pública do certificado deve conter a informação do país em que o certificado foi emitido, como "emitido em Portugal" ou "emitido na Itália".
Qual é o prazo para as Autoridades Certificadoras se adequarem às mudanças previstas na Instrução Normativa Nº 10?
As Autoridades Certificadoras têm o prazo de até 1º de janeiro de 2019 para se adequarem às mudanças previstas na Instrução Normativa Nº 10.
O que deve ser informado no nome do arquivo compactado e na estrutura de pastas?
O nome do arquivo compactado, a estrutura de pastas e o procedimento de envio devem seguir as orientações dispostas no ADE-ICP-05.C.
O que são considerados certificados de consumo interno?
Certificados emitidos para uso próprio das Autoridades de Registro são considerados de consumo interno. Nesse caso, no anexo 8, o valor do Código de Acesso do documento fiscal eletrônico relacionado ao hash da chave pública do certificado deve conter a informação "consumo interno".
Qual é o formato exigido para os certificados digitais conforme a Instrução Normativa Nº 10?
Os certificados digitais devem ser identificados e encaminhados individualmente em formato PEM, codificado em base 64, acompanhados de um arquivo que contenha a correspondência entre o hash SHA1 da chave pública do certificado e o código de acesso do respectivo documento fiscal eletrônico.
Quais são os requisitos para os arquivos biométricos conforme a Instrução Normativa Nº 10?
Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais devem ter os formatos e os nomes com o CPF do requerente e a indicação do dedo, se for o caso, conforme consta no DOC-ICP-05.02, no DOC-ICP-05.03 e no anexo 4 da Instrução Normativa.
Como devem ser enviados os certificados e arquivos biométricos ao ITI?
Os certificados e arquivos biométricos devem ser encaminhados ao ITI em arquivos compactados (.zip) por meio do upload dentro das respectivas pastas na área de transferência de arquivos da Autoridade Certificadora (FTP).
O que é a Instrução Normativa Nº 10, de 19 de setembro de 2018?
A Instrução Normativa Nº 10, de 19 de setembro de 2018, altera a Instrução Normativa nº 14, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o envio de certificados digitais.
Quem emitiu a Instrução Normativa Nº 10, de 19 de setembro de 2018?
A Instrução Normativa Nº 10, de 19 de setembro de 2018, foi emitida pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Quais certificados não precisam informar o respectivo documento fiscal eletrônico?
Certificados emitidos em Instalações Técnicas localizadas no exterior ou para consumo interno das Instituições não precisam informar o respectivo documento fiscal eletrônico, mas devem constar no arquivo do anexo 8.
Quando a Instrução Normativa Nº 10 entra em vigor?
A Instrução Normativa Nº 10 entra em vigor na data de sua publicação.

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