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Institui o Programa de Integridade do Incra para prevenir fraudes e atos de corrupção.
Institui o Programa de Integridade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Incra, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à remediação de fraudes e atos de corrupção, em consonância com o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º O Programa de Integridade terá os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - Comprometimento e apoio da alta direção;
II - Definição e fortalecimento das instâncias de integridade;
III - Análise e gestão de riscos;
IV - Estratégias de monitoramento contínuo.
Art. 3º A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio de Planos de Integridade, que contemplarão, no mínimo:
I - Objetivos do Plano;
II - Caracterização Geral do Órgão;
III - Ações para estabelecimento das unidades de que trata o art. 6º da Portaria CGU n° 1.089, de 25 de abril de 2018, e forma de monitoramento do seu funcionamento;
IV - Levantamento dos principais riscos para integridade e as medidas para seu tratamento; e
V - Estratégias de monitoramento contínuo.
Art. 4º A elaboração, desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade caberá às seguintes instâncias:
I - Comitê de Governança, como instância decisória;
II - Diretoria de Gestão Estratégica (DE), como instância de coordenação e operacional;
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão desempenhadas com a participação dos Asseguradores de Planejamento das Superintendências Regionais do INCRA e Agentes de Integridades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, previamente designados no Processo Administrativo 54000.171824/2018-20.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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