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Designa a Diretoria de Gestão Estratégica para coordenar o Programa de Integridade no Incra.
Designa a Diretoria de Gestão Estratégica - DE, como unidade responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, resolve:
Art. 1º Designar a Diretoria de Gestão Estratégica - DE para coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Incra.
Art. 2º Os trabalhos relativos ao Programa de Integridade serão coordenados pelo representante titular da Diretoria de Gestão Estratégica ou por Coordenação específica por ele designada.
Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão Estratégica, enquanto Unidade Gestora de Integridade:
I - coordenar a elaboração e revisão de Plano anual de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
II - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
III - Atuar na orientação e treinamento dos servidores do Incra com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Incra.
Art. 4º São atribuições da Diretoria de Gestão Estratégica, no exercício de sua competência de integridade:
I - submeter à aprovação do Comitê de Governança a proposta anual do Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente;
II - levantar a situação das unidades relacionadas ao programa de integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
III - realizar levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento;
IV - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no Incra;
V - planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade no Incra;
VI - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;
VII - monitorar o Programa de Integridade do Incra e propor ações para seu aperfeiçoamento;
VIII - propor estratégias para expansão do programa para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Incra; e
IX - Divulgar amplamente os trabalhos e resultados do Plano anual de Integridade.
Art. 5º Aos Agentes de Integridade do INCRA previamente designados no processo 54000.171824/2018-20, caberá prestar no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Gestão da Integridade.
Parágrafo único. Todas as Unidades regimentais e agentes públicos do Incra deverão agir de forma colaborativa e são responsáveis pelo sucesso e efetividade do Plano de Integridade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GÓES SILVA
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