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Atualiza parâmetros para habilitação econômico-financeira e diretrizes da política tarifária na ICP-Brasil.
Atualiza os parâmetros para habilitação econômico-financeira e as diretrizes da política tarifária no âmbito da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 07 de novembro de 2018, resolveu:
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,Art. 1º A alínea "d" do item 3.2 do Anexo I do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2............................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta Resolução, que possui PL igual ou superior a:
i. R$ 5.000.000,00: para AC de 1º nível;
ii. R$ 2.000.000,00: para AC de 2º nível;" (NR)
Art. 2º A alínea "e" do item 3.2 do Anexo I do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, e esteja se candidatando a:
i. AC de 1º nível: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
ii. AC subsequente: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 2.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado."(NR)
Art. 3º A alínea "d" do item 3.2 do Anexo II do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 200.000,00;" (NR)
Art. 4º A alínea "e" do item 3.2 do Anexo II do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, e esteja se candidatando a AR deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 200.000,00." (NR)
Art. 5º A alínea "d" do item 3.2 do Anexo III do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2............................................................................................................................
............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a:
i. R$ 5.000.000,00: para PSS de AC de 1º nível, dos tipos 1 ou 3;
R$ 2.000.000,00: para PSS do tipo 2 para AC de qualquer nível;
R$ 1.000.000,00: para PSS de ACT;
ii. R$ 200.000,00: para PSS de AR." (NR)
Art. 6º A alínea "e" do item 3.2 do Anexo III do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, e esteja se candidatando a:
i. PSS dos tipos 1 e 3 de AC de 1º nível: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
ii. PSS do tipo 2 de AC de qualquer nível e do tipo 1 e 3 de AC subsequente: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 2.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
iii. PSS de AR ou PSS de ACT deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 200.000,00." (NR)
Art. 7º A alínea "d" do item 3.2 do Anexo IV do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 1.000.000,00." (NR)
Art. 8º A alínea "e" do item 3.2 do Anexo IV do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 200.000,00." (NR)
Art. 9º A alínea "d" do item 3.2 do Anexo V do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 2.000.000,00;" (NR)
Art. 10. A alínea "e" do item 3.2 do Anexo V do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) Caso a empresa tenha sido criada há menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 2.000.000,00." (NR)
Art. 11. A alínea "d" do item 3.2 do Anexo VI do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2............................................................................................................................
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...........................................................................................................................................
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 2.000.000,00;" (NR)
Art. 12. A alínea "e" do item 3.2 do Anexo VI do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.............................................................................................................................
............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
e) Caso a empresa tenha sido criada há menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 2.000.000,00." (NR)
Art. 13. O item 2 do DOC-ICP-06, versão 3.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro." (NR)
Art. 14. O item 3 do DOC-ICP-06, versão 3.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - A auditoria pré-operacional para credenciamento de uma Autoridade de Carimbo do Tempo na ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
Art. 15. Os parâmetros para habilitação econômico-financeira e as diretrizes da política tarifária alterados por esta Resolução passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 16. Ficam aprovadas as novas versões dos documentos:
I - DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (versão 5.4).
II - DOC-ICP-06 - DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (versão 3.1)
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ 2ºOs documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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