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Altera critérios para parecer do contador na qualificação econômico-financeira de Autoridade de Registro na ICP-Brasil.
Altera a alternativa ao parecer do contador sobre a qualificação econômico-financeira para Autoridade de Registro.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 17 de abril de 2020, resolveu:
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,Art. 1º Esta Resolução altera a alternativa ao parecer do contador sobre a qualificação econômico-financeira que deve ser entregue à AC-Raiz no credenciamento de Autoridade de Registro.
Art. 2º O anexo II da Resolução nº 151, de 30 maio de 2019, DOC-ICP-03, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"................................................................................................................................
ANEXO II - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AR
..........................................................................................................................................
3.2 ..........................................................................................................................
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c) caso o candidato tenha obtido rentabilidade menor que a TJLP ou obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido;
.........................................................................................................................................
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 6.2 do documento DOC-ICP-03 - CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.
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