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Aprova a versão revisada e consolidada dos procedimentos administrativos para homologação na ICP-Brasil.
Aprova a versão revisada e consolidada do documento Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-Brasil - DOC-ICP-10.01.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9° do anexo I do Decreto n° 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1° da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOCONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova a versão revisada e consolidada do documento Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-Brasil.
Art. 2ºFica aprovada a versão 4.0 do documento DOC-ICP-10.01 - Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-Brasil, anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa n° 01, de 24 de março de 2015.
Art. 4ºEsta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de junho de 2021.
ANEXO
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA HOMOLOGAÇÃO NA ICP-BRASIL
DOC-ICP-10.01
Versão 4.0
20 de maio de 2021
CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Ato que aprovou a alteração |
Item alterado |
Descrição da alteração |
IN ITI nº 07, de 20.05.2021 Versão 4.0 |
Revisão e consolidação conforme o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. |
|
Resolução nº 140, de 03.07.2018 Versão 3.4 |
1.2 |
Inclui as instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC no conceito de Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA |
Instrução Normativa nº 01, de 24 de março 2015 Versão 3.3 |
Itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
Estabelece novos procedimentos de avaliação da conformidade com a entrada em operação do PAC, regido pelo RAC, no âmbito do SBAC. |
Instrução Normativa nº 04, de 23 de abril 2012 Versão 3.2 |
Item 2.3 |
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 20.01.2012. Altera requisito para instrumento de representação, se documento estrangeiro. |
Instrução Normativa nº 01, de 20.01.2012 Versão 3.1 |
7.3.2 alínea "f" |
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 11.12.2007. Passa a exigir assinatura do procurador no Termo de Propriedade Intelectual, em substituição ao representante legal. |
Memorando nº 45, 29.10.2010 Versão 3.0 |
Documento alterado em 26.10.2010, sem publicação no D.O.U. 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3,11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.4, 5, 5.1 alínea "c", 6.1, 7.5, 7.6 alínea "d.1", 7.5 alínea "e", 8, 9, 10, 11, 12, 13 e anexo. |
Alterações ou exclusões de itens para correção de dados e redação. |
Instrução Normativa nº 01, de 11.12.2007 Versão 2.1 |
7.3.1 - alíneas "a", '"e" e "f", 7.3.2- alínea "g" |
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 14.06.2006. Alterações ou exclusões de itens. |
Instrução Normativa nº 01, de 14.02.2006 Versão 2.0 |
Documento aprovado pela Resolução nº. 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 21.10.2004. |
Revoga a Instrução Normativa nº 02 publicada em 13.04.2005. Alterações, inclusões ou exclusões de itens para reformulação do texto. |
Instrução Normativa nº 02, de 13.04.2005 Versão 1.0 |
Estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil. |
Ato que aprovou a alteração
Item alterado
Descrição da alteração
IN ITI nº 07, de 20.05.2021
Versão 4.0
Revisão e consolidação conforme o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Resolução nº 140,
de 03.07.2018
Versão 3.4
1.2
Inclui as instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC no conceito de Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA
Instrução Normativa nº 01,
de 24 de março 2015
Versão 3.3
Itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Estabelece novos procedimentos de avaliação da conformidade com a entrada em operação do PAC, regido pelo RAC, no âmbito do SBAC.
Instrução Normativa nº 04, de 23 de abril 2012
Versão 3.2
Item 2.3
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 20.01.2012.
Altera requisito para instrumento de
representação, se documento estrangeiro.
Instrução Normativa nº 01, de 20.01.2012
Versão 3.1
7.3.2 alínea "f"
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 11.12.2007.
Passa a exigir assinatura do procurador no Termo de Propriedade Intelectual, em substituição ao representante legal.
Memorando nº 45,
29.10.2010
Versão 3.0
Documento alterado em 26.10.2010, sem publicação no D.O.U.
3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3,11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.4, 5, 5.1 alínea "c", 6.1, 7.5, 7.6 alínea "d.1", 7.5 alínea "e", 8, 9, 10, 11, 12, 13 e anexo.
Alterações ou exclusões de itens para correção de dados e redação.
Instrução Normativa nº 01, de 11.12.2007
Versão 2.1
7.3.1 - alíneas "a", '"e" e "f", 7.3.2- alínea "g"
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 14.06.2006.
Alterações ou exclusões de itens.
Instrução Normativa nº 01, de 14.02.2006
Versão 2.0
Documento aprovado pela Resolução nº. 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 21.10.2004.
Revoga a Instrução Normativa nº 02 publicada em 13.04.2005.
Alterações, inclusões ou exclusões de itens
para reformulação do texto.
Instrução Normativa nº 02, de 13.04.2005
Versão 1.0
Estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
Ato que aprovou a alteração
Item alterado
Descrição da alteração
Ato que aprovou a alteração
Ato que aprovou a alteração
Item alterado
Item alterado
Descrição da alteração
Descrição da alteração
IN ITI nº 07, de 20.05.2021
Versão 4.0
Revisão e consolidação conforme o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
IN ITI nº 07, de 20.05.2021
Versão 4.0
IN ITI nº 07, de 20.05.2021
Versão 4.0
Revisão e consolidação conforme o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Revisão e consolidação conforme o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Resolução nº 140,
de 03.07.2018
Versão 3.4
1.2
Inclui as instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC no conceito de Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA
Resolução nº 140,
de 03.07.2018
Versão 3.4
Resolução nº 140,
de 03.07.2018
Versão 3.4
1.2
1.2
Inclui as instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC no conceito de Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA
Inclui as instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC no conceito de Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA
Instrução Normativa nº 01,
de 24 de março 2015
Versão 3.3
Itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Estabelece novos procedimentos de avaliação da conformidade com a entrada em operação do PAC, regido pelo RAC, no âmbito do SBAC.
Instrução Normativa nº 01,
de 24 de março 2015
Versão 3.3
Instrução Normativa nº 01,
de 24 de março 2015
Versão 3.3
Itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Estabelece novos procedimentos de avaliação da conformidade com a entrada em operação do PAC, regido pelo RAC, no âmbito do SBAC.
Estabelece novos procedimentos de avaliação da conformidade com a entrada em operação do PAC, regido pelo RAC, no âmbito do SBAC.
Instrução Normativa nº 04, de 23 de abril 2012
Versão 3.2
Item 2.3
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 20.01.2012.
Altera requisito para instrumento de
representação, se documento estrangeiro.
Instrução Normativa nº 04, de 23 de abril 2012
Versão 3.2
Instrução Normativa nº 04, de 23 de abril 2012
Versão 3.2
Item 2.3
Item 2.3
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 20.01.2012.
Altera requisito para instrumento de
representação, se documento estrangeiro.
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 20.01.2012.
Altera requisito para instrumento de
representação, se documento estrangeiro.
Instrução Normativa nº 01, de 20.01.2012
Versão 3.1
7.3.2 alínea "f"
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 11.12.2007.
Passa a exigir assinatura do procurador no Termo de Propriedade Intelectual, em substituição ao representante legal.
Instrução Normativa nº 01, de 20.01.2012
Versão 3.1
Instrução Normativa nº 01, de 20.01.2012
Versão 3.1
7.3.2 alínea "f"
7.3.2 alínea "f"
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 11.12.2007.
Passa a exigir assinatura do procurador no Termo de Propriedade Intelectual, em substituição ao representante legal.
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 11.12.2007.
Passa a exigir assinatura do procurador no Termo de Propriedade Intelectual, em substituição ao representante legal.
Memorando nº 45,
29.10.2010
Versão 3.0
Documento alterado em 26.10.2010, sem publicação no D.O.U.
3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3,11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.4, 5, 5.1 alínea "c", 6.1, 7.5, 7.6 alínea "d.1", 7.5 alínea "e", 8, 9, 10, 11, 12, 13 e anexo.
Alterações ou exclusões de itens para correção de dados e redação.
Memorando nº 45,
29.10.2010
Versão 3.0
Memorando nº 45,
29.10.2010
Versão 3.0
Documento alterado em 26.10.2010, sem publicação no D.O.U.
3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3,11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.4, 5, 5.1 alínea "c", 6.1, 7.5, 7.6 alínea "d.1", 7.5 alínea "e", 8, 9, 10, 11, 12, 13 e anexo.
Documento alterado em 26.10.2010, sem publicação no D.O.U.
3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3,11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.4, 5, 5.1 alínea "c", 6.1, 7.5, 7.6 alínea "d.1", 7.5 alínea "e", 8, 9, 10, 11, 12, 13 e anexo.
Alterações ou exclusões de itens para correção de dados e redação.
Alterações ou exclusões de itens para correção de dados e redação.
Instrução Normativa nº 01, de 11.12.2007
Versão 2.1
7.3.1 - alíneas "a", '"e" e "f", 7.3.2- alínea "g"
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 14.06.2006.
Alterações ou exclusões de itens.
Instrução Normativa nº 01, de 11.12.2007
Versão 2.1
Instrução Normativa nº 01, de 11.12.2007
Versão 2.1
7.3.1 - alíneas "a", '"e" e "f", 7.3.2- alínea "g"
7.3.1 - alíneas "a", '"e" e "f", 7.3.2- alínea "g"
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 14.06.2006.
Alterações ou exclusões de itens.
Revoga a Instrução Normativa nº 01 publicada em 14.06.2006.
Alterações ou exclusões de itens.
Instrução Normativa nº 01, de 14.02.2006
Versão 2.0
Documento aprovado pela Resolução nº. 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 21.10.2004.
Revoga a Instrução Normativa nº 02 publicada em 13.04.2005.
Alterações, inclusões ou exclusões de itens
para reformulação do texto.
Instrução Normativa nº 01, de 14.02.2006
Versão 2.0
Instrução Normativa nº 01, de 14.02.2006
Versão 2.0
Documento aprovado pela Resolução nº. 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 21.10.2004.
Documento aprovado pela Resolução nº. 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 21.10.2004.
Revoga a Instrução Normativa nº 02 publicada em 13.04.2005.
Alterações, inclusões ou exclusões de itens
para reformulação do texto.
Revoga a Instrução Normativa nº 02 publicada em 13.04.2005.
Alterações, inclusões ou exclusões de itens
para reformulação do texto.
Instrução Normativa nº 02, de 13.04.2005
Versão 1.0
Estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
Instrução Normativa nº 02, de 13.04.2005
Versão 1.0
Instrução Normativa nº 02, de 13.04.2005
Versão 1.0
Estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
Estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS
SIGLA |
DESCRIÇÃO |
AC |
Autoridade Certificadora |
AC RAIZ |
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil |
CPF |
Cadastro de Pessoas Físicas |
CNPJ |
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica |
DINFRA |
Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas |
DOC-ICP |
Documento Principais da ICP-Brasil |
ICP-Brasil |
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira |
INMETRO |
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
ITI |
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação |
LEA |
Laboratório de Ensaios e Auditoria |
OCP |
Organismo de Certificação de Produto |
PAC |
Programa de Avaliação da Conformidade |
RAC |
Requisitos de Avaliação da Conformidade |
RGCP |
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos |
SBAC |
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade |
SINMETRO |
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
SIGLA
DESCRIÇÃO
AC
Autoridade Certificadora
AC RAIZ
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
CPF
Cadastro de Pessoas Físicas
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DINFRA
Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas
DOC-ICP
Documento Principais da ICP-Brasil
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ITI
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
LEA
Laboratório de Ensaios e Auditoria
OCP
Organismo de Certificação de Produto
PAC
Programa de Avaliação da Conformidade
RAC
Requisitos de Avaliação da Conformidade
RGCP
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
SBAC
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
SINMETRO
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
SIGLA
DESCRIÇÃO
SIGLA
SIGLA
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
AC
Autoridade Certificadora
AC
AC
Autoridade Certificadora
Autoridade Certificadora
AC RAIZ
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AC RAIZ
AC RAIZ
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
CPF
Cadastro de Pessoas Físicas
CPF
CPF
Cadastro de Pessoas Físicas
Cadastro de Pessoas Físicas
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DINFRA
Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas
DINFRA
DINFRA
Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas
Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas
DOC-ICP
Documento Principais da ICP-Brasil
DOC-ICP
DOC-ICP
Documento Principais da ICP-Brasil
Documento Principais da ICP-Brasil
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INMETRO
INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ITI
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
ITI
ITI
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
LEA
Laboratório de Ensaios e Auditoria
LEA
LEA
Laboratório de Ensaios e Auditoria
Laboratório de Ensaios e Auditoria
OCP
Organismo de Certificação de Produto
OCP
OCP
Organismo de Certificação de Produto
Organismo de Certificação de Produto
PAC
Programa de Avaliação da Conformidade
PAC
PAC
Programa de Avaliação da Conformidade
Programa de Avaliação da Conformidade
RAC
Requisitos de Avaliação da Conformidade
RAC
RAC
Requisitos de Avaliação da Conformidade
Requisitos de Avaliação da Conformidade
RGCP
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
RGCP
RGCP
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
SBAC
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
SBAC
SBAC
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
SINMETRO
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
SINMETRO
SINMETRO
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Os procedimentos administrativos a serem empreendidos em todos os processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil devem observar a forma definida neste documento.
1.2 São consideradas partes, no processo de homologação, as seguintes entidades:
a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, AC Raiz da ICP-Brasil - é o responsável pela condução dos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
b) Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEAs - instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e a emitir o Laudo de Conformidade, que embasará a tomada de decisão por parte do ITI quanto à homologação ou não de um dado sistema avaliado;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, sendo o gestor do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
d) Organismo de Certificação de Produto - OCP - entidade que conduz o processo de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SBAC, e emite o Certificado de Conformidade de produtos, com base em normas nacionais, regionais e internacionais ou em requisitos técnicos;
e) Laboratórios acreditados - entidades públicas, privadas ou mistas, acreditadas pelo Inmetro de acordo com os critérios por ele estabelecidos, com base nos princípios e políticas adotadas no âmbito do SBAC, para a realização de ensaios sob a condução de um OCP; e
f) Parte interessada - é o titular de um determinado sistema ou equipamento de certificação digital cuja homologação está sendo pleiteada junto ao ITI.
2 LEGITIMIDADE DA PARTE INTERESSADA
2.1 Terá legitimidade para pleitear a homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, como parte interessada, a pessoa jurídica titular dos sistemas e equipamentos de certificação digital objetos da homologação.
2.2 No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, esta deverá se fazer representar por pessoa física, constituída como seu procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações judiciais ou intimações administrativas em seu nome, desde a data do protocolo do requerimento de homologação, durante o período de vigência do mesmo.
2.3 O mandato previsto no item anterior, se documento estrangeiro, deverá se dar por instrumento com a devida autenticação consular do país de origem, no Brasil, seguida de tradução pública juramentada e registro no Cartório de Títulos e Documentos.
2.4 A parte interessada, com a anuência de seus representantes legais, deverá designar um responsável administrativo e um responsável técnico para serem seus interlocutores durante o processo de homologação.
2.5 No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, de acordo com o estabelecido no item 2.2, o procurador constituído exercerá as funções de responsável administrativo e técnico.
2.6 Nos procedimentos previstos neste documento em que for requerida a presença física da parte interessada, recomenda-se que esta se faça por meio de um dos responsáveis previstos nos itens 2.4 e 2.5, admitida, porém, sua representação por mandatário com poderes específicos para a condução do respectivo procedimento.
2.7 O mandato previsto no item anterior deverá se dar por instrumento público, a ser apresentado, em sua via original, no momento em que se der a representação.
3 COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
3.1 Toda e qualquer comunicação entre a parte interessada e o ITI, no que tange aos processos regulamentados por este normativo, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
3.2 O disposto no item anterior não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por este documento outra forma de comunicação.
3.3 No caso das mensagens eletrônicas enviadas da parte interessada para o ITI, o certificado digital referido no item 3.1 deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular a própria pessoa jurídica interessada na homologação, ou de pessoa física, tendo como seu titular o responsável administrativo ou o responsável técnico da parte interessada, definidos no item 2.4.
3.4 No caso de a parte interessada não ser sediada no Brasil, hipótese prevista no item 2.2, o certificado digital utilizado deverá ser de pessoa física, tendo como seu titular o procurador constituído.
3.5 Todas as mensagens eletrônicas enviadas pela parte interessada, LEA e OCP ao ITI deverão ser destinadas ao endereço eletrônico [email protected].
3.6 Todas as mensagens eletrônicas enviadas pelo ITI à parte interessada serão destinadas aos endereços eletrônicos dos responsáveis definidos no item 2.4.
3.7 Toda e qualquer comunicação entre os LEAs ou OCP e o ITI, no que tange aos processos regulamentados por este normativo, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
3.8 O disposto no item anterior não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por este documento outra forma de comunicação.
4 ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
4.1 Para cada sistema e equipamento objeto de homologação corresponderá, individualmente, um processo administrativo com numeração própria e independente.
4.2 Para efeito de deferimento ou indeferimento das homologações requeridas, os processos administrativos são independentes entre si, não implicando os resultados de uns nos dos outros.
4.3 Todos os formulários, termos e documentos referentes às homologações deverão integrar os autos dos respectivos processos administrativos.
4.4 Todas as mensagens eletrônicas trocadas entre a parte interessada e o ITI, e entre os LEAs ou os OCPs e o ITI, deverão ser integradas aos autos dos respectivos processos administrativos.
5 INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO JUNTO AO ITI
5.1 A instrução inicial do processo de homologação se dará com a habilitação jurídica da parte interessada.
5.2 Habilitação jurídica da parte interessada
5.2.1 O responsável administrativo da parte interessada, designado em conformidade ao disposto nos itens 2.4 e 2.5, deverá enviar ao ITI:
5.2.1.1 Se pessoa jurídica sediada no Brasil:
a) cópia do documento oficial de identidade com foto, que permita sua identificação;
b) FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL, TIPO I - PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL [1], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelos representantes legais da parte interessada ou com certificado da pessoa jurídica da parte interessada;
c) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, que permita a comprovação de quem são seus atuais representantes legais. Se for cópia digitalizada, deverá ser assinada digitalmente com certificado da pessoa jurídica da parte interessada;
d) documentos da eleição de seus representantes legais, quando aplicável. Se for cópia digitalizada, deverá ser assinada digitalmente com certificado da pessoa jurídica da parte interessada;
e) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
f) TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL [2], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelos representantes legais da parte interessada ou com certificado da pessoa jurídica da parte interessada; e
g) TERMO DE SIGILO [3], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelos representantes legais da parte interessada ou com certificado da pessoa jurídica da parte interessada.
5.2.1.2 Se pessoa jurídica não sediada no Brasil:
a) FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL, TIPO II - PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL [4], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo procurador constituído da parte interessada;
b) instrumento público de mandato que comprove constituição e manutenção de procurador, nos termos do disposto nos itens 2.2 e 2.3, original ou cópia autenticada em cartório;
c) cópia do documento oficial de identidade com foto do procurador constituído, que permita a sua identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador constituído;
e) comprovante de residência do procurador constituído;
f) TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL [2], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo procurador constituído da parte interessada; e
g) TERMO DE SIGILO [3], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo procurador constituído da parte interessada.
5.2.2 A Parte Interessada deverá entregar ao ITI Laudo ou Certificado de Conformidade obtido junto a um LEA ou OCP, quando se tratar de equipamentos enquadrados nos termos do item 6.2.
5.2.3 Imediatamente após o recebimento da documentação referida nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2, o ITI procederá a sua análise, devendo, se toda a documentação estiver em conformidade:
a) autuar, para cada sistema e equipamento objeto de homologação, o correspondente processo administrativo;
b) atribuir à parte interessada, se for a primeira vez que estiver requerendo homologação, seu código de identificação;
c) emitir o PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA [5];
d) entregar ao responsável administrativo da parte interessada:
i. o PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA [5]; e
ii. o TERMO DE SIGILO [3] apresentado devidamente assinado pela autoridade competente do ITI.
5.2.4 Se alguma documentação não apresentar conformidade o ITI deverá apontá-la ao responsável administrativo da parte interessada, sem dar prosseguimento aos procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica.
5.2.5 No caso da ocorrência do disposto no item anterior, a parte interessada, após o saneamento da não conformidade apontada, deverá reiniciar o processo de habilitação jurídica, nos termos do item 5.2.
6 AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Os LEAs são os responsáveis pela condução dos ensaios que compõem as avaliações da conformidade, dentro da abrangência do seu credenciamento, com o objetivo de comprovar adesão aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos para sistemas de certificação digital.
6.2 Com a publicação da Portaria Inmetro nº 08, de 08 de janeiro 2013, que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Equipamentos de Certificação Digital Padrão ICP-Brasil, a condução das avaliações da conformidade para Cartões Criptográficos (Smart Cards), Leitoras de Cartões Inteligentes, Tokens Criptográficos e Módulo de Segurança Criptográfico passam a ser, exclusivamente, dos OCP acreditados para o escopo específico, mantendo o objetivo de comprovar adesão aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos, doravante no Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), no âmbito do SBAC.
6.3 Novos processos de avaliação da conformidade de equipamentos que se enquadram no item 6.2 devem ser conduzidos obrigatoriamente no âmbito do SBAC, ficando vedada a submissão desses equipamentos ao LEA, para processos de avaliação da conformidade.
6.4 Os equipamentos já homologados na ICP-Brasil devem atender aos requisitos dispostos no RAC para manutenção da condição de homologação na ICP-Brasil.
6.5 O tratamento de não conformidades, seja na avaliação inicial, nas avaliações de manutenção ou nas etapas de recertificação, encontra-se descrito no RAC para equipamentos de certificação digital padrão ICP-Brasil, regidos no âmbito do SBAC.
6.6 O tratamento de reclamações, de atividades executadas por OCPs estrangeiros e encerramento da certificação encontra-se descrito no RAC para equipamentos de certificação digital padrão ICP-Brasil, regidos no âmbito do SBAC.
6.7 A relação de OCPs acreditados pode ser obtida por consulta ao sítio do Inmetro, no endereço: http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp.
6.8 A homologação de sistemas (software) não sofre mudança com a entrada em operação do PAC e continua sendo facultativa até que se aprove cronograma de implementação, conforme estabelecido na Resolução nº 80 do CG ICP-Brasil, de 28 de maio de 2010.
software6.9 Homologação de equipamentos que não se enquadram no item 6.2 não sofre mudança com a entrada em operação do PAC e permanece conforme estabelecido no documento PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CRIPTOGRÁFICOS NÃO CONTEMPLADOS EM MANUAIS DE CONDUTAS TÉCNICAS ESPECÍFICOS [7], instituído pela Instrução Normativa nº 02/2014.
6.10 Os padrões e especificações técnicas referidos nos itens anteriores são estabelecidos por instruções normativas editadas e publicadas pelo ITI de forma específicas para cada sistema e equipamento de certificação digital passível de homologação.
6.11 Concluída a avaliação da conformidade, o LEA ou o OCP emitirá o correspondente Laudo ou Certificado de Conformidade, na forma definida pelo item "avaliação de conformidade" do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6]. Este Laudo ou Certificado de Conformidade será utilizado quando da homologação junto ao ITI.
7 HOMOLOGAÇÃO
7.1 O ITI procederá a análise do Laudo ou Certificado de Conformidade e, pautado pelo mesmo, proferirá sua decisão quanto à homologação correspondente, podendo:
a) deferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso conclua pela incondicional e integral aderência aos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução normativa específica; ou
b) indeferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso conclua pela não aderência a qualquer dos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução normativa específica.
7.2 O deferimento da homologação se concretizará por Ato Declaratório do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, a ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade e nos termos definidos no item "do deferimento da homologação" do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
7.3 A partir da publicação do ato declaratório de que trata o item anterior, a parte interessada estará autorizada a fazer uso do Selo de Homologação nos termos e condições estabelecidas pelo item "selo de homologação" do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
7.4 A notificação da parte interessada quanto à decisão do ITI se dará em conformidade ao disposto no item "da notificação da parte interessada" do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
8 RECURSOS
8.1 Caberá recurso, pela parte interessada, quanto ao indeferimento, suspensão ou cancelamento de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil em até 20 (vinte) dias úteis após a data da notificação da decisão do ITI. Nos casos de suspensão ou cancelamento de homologação o recurso terá efeito suspensivo.
8.2 O recurso será dirigido ao Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI e deverá incluir:
a) a descrição e o número de identificação do sistema ou equipamento de certificação digital homologado;
b) o número do processo administrativo correspondente à homologação;
c) a justificativa para o recurso; e
d) discriminação da correspondente documentação e material apresentados comprobatórios dos fatos justificados.
8.3 O recurso será analisado pela Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas - DINFRA/ITI, que poderá, se necessário:
a) formular outras exigências à parte interessada, que deverão ser cumpridas no prazo estabelecido; ou
b) designar um dos Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA ou OCP, quando for o caso, para avaliar a conformidade das justificativas apresentadas. Os custos relativos a esta avaliação ficarão por conta da parte interessada frente ao LEA ou OCP, quando for o caso, indicado pelo ITI.
8.4 No caso previsto no item 8.3.b, o ITI remeterá ao LEA designado ou OCP, quando for o caso, a documentação e materiais discriminados e apresentados em conformidade ao disposto no item 8.2.d, observando o seguinte:
a) se durante a realização dos ensaios de avaliação da conformidade das justificativas apresentadas, por qualquer razão, for identificada a necessidade de complementação do material depositado, o LEA ou OCP, quando for o caso, deverá informar ao ITI o detalhamento do material a ser complementado pela parte interessada;
b) o ITI notificará a parte interessada para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, apresente o material complementar apontado, sob pena de ter o correspondente processo administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda, informar ao LEA ou OCP, quando for o caso, o prazo concedido à parte interessada;
c) recebido o material complementar de que trata o item anterior, o LEA ou OCP, quando for o caso, deverá notificar o fato ao ITI e terá 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise do mesmo quanto a sua adequação ao que foi solicitado;
d) Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no item 8.4.b ou de inadequação do material complementar apresentado, o LEA ou OCP, quando for o caso, deverá notificar o ocorrido ao ITI;
e) recebida pelo ITI a notificação de que trata a alínea anterior, a parte interessada tem até 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos devidamente justificados pela parte interessada e aceitos pelo ITI, que poderá estender o prazo previamente estabelecido, para a apresentação de material complementar. Decorridos os prazos estabelecidos e a persistir a não entrega do material complementar, o processo administrativo será arquivado; e
f) concluída a avaliação da conformidade das justificativas apresentadas, o LEA ou OCP, quando for o caso, emitirá o correspondente laudo de avaliação.
8.5 Na análise dos recursos impetrados, a DINFRA/ITI examinará:
a) toda documentação e material apresentados, conforme disposto nos itens 8.2 e 8.3.a; e
b) o laudo de avaliação emitido pelo LEA ou OCP, no caso do disposto no item 8.3.b.
8.6 Se a DINFRA/ITI decidir pelo deferimento do recurso, isso implicará, conforme o caso:
a) a manutenção da homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, nos casos de suspensão ou cancelamento de homologação; ou
b) o deferimento da homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, nos casos de indeferimento de homologação.
8.7 Na ocorrência do disposto no item 8.6.b, deverão ser observados os procedimentos previstos nos itens 7.2, 7.3 e 7.4.
8.8 Caso a DINFRA/ITI decida pelo indeferimento do recurso, o processo será submetido ao Diretor-Presidente do ITI, em segunda instância, que poderá:
a) acatar as justificativas apresentadas no recurso pela parte interessada, o que implicará a observância do disposto nos itens 8.6 e 8.7, conforme o caso; ou
b) ratificar o indeferimento do recurso, mediante notificação à parte interessada.
8.9 A decisão do recurso, em segunda instância, é final e irrecorrível na esfera administrativa.
8.10 Antes de sua decisão, o Diretor-Presidente do ITI poderá encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada do ITI para elaboração de manifestação jurídica, que subsidie sua decisão.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Não será devolvido nenhum documento ou material entregue pela parte interessada ao ITI e ao LEA ao longo do processo de homologação, desde que formalmente recepcionado e aceito, incluídas as amostras de sistemas e equipamentos de certificação digital, exceto quando expressamente previsto neste regulamento.
9.2 Concluída a avaliação da conformidade com a emissão do correspondente Laudo de Conformidade, o LEA deverá manter ainda sob sua guarda, por 12 (doze) meses, toda a documentação e materiais técnicos utilizados durante o processo. Nas avaliações de conformidade conduzidas pelos OCP, a guarda dessa documentação e materiais técnicos será regida no âmbito do SBAC.
9.3 Decorrido o prazo definido no item anterior, o LEA repassará ao ITI toda a documentação sob seu poder, para que o ITI proceda à juntada dos documentos técnicos aos autos dos respectivos processos administrativos.
9.4 Os processos administrativos, após a juntada de documentos prevista no item anterior, deverão ser encerrados e arquivados segundo a legislação pertinente.
9.5 A guarda definitiva a que se refere o item 9.3, se dará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
9.6 A qualquer tempo, desde que identificada alguma vulnerabilidade no processo de homologação de um sistema ou equipamento de certificação digital que possa comprometer a garantia da sua interoperabilidade ou da confiabilidade dos recursos de segurança da informação por ele utilizados, poderá o ITI convocar a respectiva parte interessada no processo a submeter o objeto homologado a uma reavaliação da conformidade junto a um LEA ou OCP acreditados, conforme o caso.
9.7 No caso de reavaliação da conformidade prevista no item anterior, quanto aos procedimentos a serem seguidos por todas as partes, deverá ser observado, no que couber, o disposto neste documento. Os custos da reavaliação são de inteira responsabilidade da parte interessada.
9.8 No ato de convocação previsto no item 9.6, o ITI deverá, ao menos, incluir:
a) a descrição e o número de identificação do sistema ou equipamento de certificação digital homologado a ser reavaliado;
b) o número do processo administrativo correspondente à homologação;
c) a justificativa da necessidade de reavaliação;
d) o detalhamento de toda documentação e material a ser entregue para a reavaliação; e
e) a data, o horário e o local para a entrega do material solicitado.
9.9 Em função do resultado da reavaliação da conformidade, o ITI poderá:
a) ratificar a homologação do sistema ou equipamento de certificação digital, mediante notificação à parte interessada; ou
b) suspender ou cancelar a homologação objeto de reavaliação, nos termos dos itens "da suspensão da homologação" e "do cancelamento da homologação" do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA CP-BRASIL [6].
9.10 Nos casos em que a parte interessada não atender à convocação prevista no item 9.6 ou não adotar as providências apontadas no ato de suspensão da homologação, poderá o ITI declarar o cancelamento da homologação em pauta, nos termos do item "do cancelamento da homologação" do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
9.11 Fica vedada a emissão de novos certificados para equipamentos com a homologação suspensa ou cancelada.
9.12 Excepcionalmente, serão admitidos uso na ICP-Brasil de equipamentos suspensos ou cancelados com certificados digitais válidos e emitidos antes da suspensão ou cancelamento.
9.13 Caso seja identificada não conformidade que possa comprometer o uso do produto, será solicitada a retirada do produto do mercado, e se for o caso, a solicitação de "Recall" ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme previsto no documento Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.
10 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
10.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as resoluções que os aprovaram.
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REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL Aprovado pela Resolução nº 36, de 21 de outubro de 2004 |
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REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 36, de 21 de outubro de 2004
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Aprovado pela Resolução nº 36, de 21 de outubro de 2004
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Aprovado pela Resolução nº 36, de 21 de outubro de 2004
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10.2 Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as instruções normativas que os aprovaram.
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PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CRIPTOGRÁFICOS NÃO CONTEMPLADOS EM MANUAIS DE CONDUTAS TÉCNICAS ESPECÍFICOS Aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 29 de abril de 2014 |
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PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CRIPTOGRÁFICOS NÃO CONTEMPLADOS EM MANUAIS DE CONDUTAS TÉCNICAS ESPECÍFICOS
Aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 29 de abril de 2014
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10.3 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
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