Norma
30/12/2025
#193120

RESOLUÇÃO CRD Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre BNDES e Ministérios para ações reparatórias do Acordo Judicial.

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COMITÊ DO RIO DOCE

Dispõe sobre a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ("BNDES") e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão ("Acordo Judicial").

A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à atribuição outorgada pelos artigos 26, IX, e 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025,

A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE

CONSIDERANDO que o BNDES poderá executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto;

CONSIDERANDO que a execução de recursos do Fundo Rio Doce pelo BNDES deverá ser estabelecida por meio de ajuste, em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, e em articulação com os Ministérios, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto;

CONSIDERANDO que o BNDES deverá ser remunerado quando atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce, como previsto no art. 11 do Decreto; e

CONSIDERANDO o que foi deliberado e aprovado na reunião ordinária do CRD realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Autorizar a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o BNDES e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial, com fim de regular as relações jurídicas entre o BNDES e os Ministérios, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das partes na aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce, nos casos em que o BNDES for designado como executor desses recursos.

Art. 2º A remuneração adicional do BNDES quando este atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce será equivalente a 3% (três por cento) dos recursos liberados para cada ação, projeto ou medida reparatória.

Parágrafo Único. A remuneração prevista no caput será paga mediante transferência de recursos do Fundo Rio Doce em favor do BNDES, ficando o BNDES autorizado a transferir o valor correspondente à sua remuneração a cada liberação de recursos destinados à consecução das ações, projetos e medidas reparatórias, a ser descontado do saldo de recursos disponíveis do respectivo Anexo do Acordo Judicial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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