Norma
22/12/2016

Demonstrações Individuais, Separadas, Consolidadas e MEP

Estabelece orientações contábeis para demonstrações individuais, separadas, consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.

A ITG 09 (R1) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, revisada em 2016, introduz procedimentos específicos para a elaboração de demonstrações contábeis individuais e consolidadas, especialmente no que tange ao uso do método da equivalência patrimonial (MEP).

Entre os principais pontos abordados, destacam-se:

  • As demonstrações contábeis devem incluir o balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do valor adicionado (quando exigida) e notas explicativas.

  • As demonstrações individuais são obrigatórias mesmo para entidades com controladas, devendo ser apresentadas junto com as demonstrações consolidadas.

  • O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve ser registrado no balanço individual da controladora como parte do investimento, e não como ativo intangível, sendo testado anualmente para impairment.

  • Nas transações entre controladora e controlada, os lucros não realizados devem ser eliminados até a efetiva realização do ativo transacionado.

  • Alterações na participação de controladora em controlada que não resultem em perda de controle devem ser contabilizadas diretamente no patrimônio líquido, e não no resultado.

  • Em caso de perda de controle, o investimento remanescente deve ser reconhecido ao valor justo na data da perda de controle, tanto nas demonstrações individuais quanto nas consolidadas.

A revisão de 2016 (R1) alterou os itens 21 e 67, especificando que a diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido deve ser considerada como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins de equivalência patrimonial, e que a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido.