Altera a Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência complementar, planos de benefícios e patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
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§ 1º A escolha dos membros da diretoria-executiva deverá ser realizada mediante processo seletivo, exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do conselho deliberativo.
§ 2º O processo seletivo poderá ser restrito a participantes ou assistidos vinculados aos planos de benefícios, mediante comprovação de que cumprem a qualificação exigida ao exercício dos cargos na Diretoria-executiva.
Do Impedimento ao término do mandato
Art. 5º-A. O ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações sigilosas ou de fatos relevantes, a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, cuja repercussão econômica ou financeira seja capaz de comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela entidade, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. A análise da existência ou não de impedimento do ex-diretor de que trata o caput caberá ao Conselho Deliberativo da entidade."
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGPC nº 4, de 26 de junho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.