Norma
17/10/2018

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece diretrizes para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A Resolução nº 364, de 11 de outubro de 2018, disciplina o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, aplicável a ônibus, micro-ônibus e similares destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.

O seguro cobre danos corporais e materiais causados aos passageiros durante o transporte, com possibilidade de ampliação das coberturas contratualmente estabelecida, incluindo a extensão para internacionalização em países signatários do ATIT. As seguradoras reembolsarão custos judiciais e honorários de defesa, desde que previstos no contrato e autorizados pela seguradora.

O contrato pode ser anual, plurianual ou por viagem, sendo necessária a comunicação de alterações nos dados da proposta de seguro com antecedência mínima de 5 dias úteis. A seguradora deve se manifestar sobre a aceitação no prazo de 15 dias, sob pena de aceitação tácita.

As definições relevantes incluem:

  • Dano Corporal: ofensa ao corpo humano, incluindo doenças e morte.

  • Dano Estético: alteração de aparência externa.

  • Dano Material: perda de valor econômico de um bem tangível.

  • Dano Moral: lesão ao patrimônio psíquico ou dignidade.

  • Passageiro: pessoa em transporte, excluindo tripulantes.

  • Terceiro Prejudicado: pessoa não passageira ou tripulante indenizável por sinistros.

  • Tripulante: empregado ou preposto em serviço no veículo.

A regulação e liquidação dos sinistros exigem que as reparações sejam fixadas por sentença judicial ou acordo com anuência da seguradora. A resolução entrou em vigor em janeiro de 2019, substituindo a Resolução CNSP nº 223, de 2010. Existing policies were allowed to remain valid until the end of the contract term, when they must comply with the new rules upon renewal.