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Estabelece procedimentos para cadastro e comunicação de operações por empresas de factoring ao COAF.
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Dispõe sobre os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) e envio de comunicações de operações atípicas ou suspeitas e declarações negativas ao COAF.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005, resolve:
Cadastramento das Empresas
Art. 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial ou mercantil (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades, doravante denominadas empresas de “factoring”, deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O cadastro das empresas de “factoring” no COAF, bem como sua atualização, deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário disponível na página da internet http://www.fazenda.gov.br/coaf, opção “Cadastramento junto ao COAF” *, sendo que as cujas instruções de preenchimento encontram-se disponíveis no mesmo endereço eletrônico.
Comunicações de Transações
Art. 3º As comunicações ao COAF, das transações previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 8º da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005, deverão ser efetuadas pelas empresas de “factoring” cadastradas no COAF, na forma do art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o preenchimento dos campos apropriados disponíveis na página da internet http://www.fazenda.gov.br/coaf , opção “Comunicações de Operações Atípicas” *, sendo que as instruções de preenchimento encontram-se disponíveis no mesmo endereço eletrônico cujas instruções de preenchimento acham-se inseridas no mesmo endereço eletrônico. *Opção: Serviços -> Área de Uso Exclusivo das pessoas obrigadas na Lei 9.613
Declaração de Inexistência de Operações Atípicas
Art 4º As empresas de “factoring” que, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005, não tiverem efetuado nenhuma comunicação de transação nos termos das alíneas “a” e “b” daquele mesmo artigo em um semestre civil, deverão enviar ao COAF declaração confirmando a não ocorrência de transações enquadradas nas hipóteses previstas no caput do referido artigo, mediante o preenchimento dos campos apropriados disponíveis na página da internet http://www.fazenda.gov.br/coaf , opção “Declaração de Inexistência de Operações” * , sendo que as instruções de preenchimento encontram-se disponíveis no mesmo endereço eletrônico cujas instruções de preenchimento acham-se inseridas na mesma página, nos seguintes prazos:
a) as Declarações relativas ao 1º semestre de cada ano (de 1º de janeiro a 30 de junho) deverão ser encaminhadas ao COAF entre os dias 1º e 31 de julho do mesmo ano; e
b) as Declarações relativas ao 2º semestre de cada ano (1º de julho a 31 de dezembro), deverão ser encaminhadas ao COAF entre os dias 1º e 31 de janeiro do ano seguinte.
Disposições Gerais
Art. 5º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o cadastro das empresas de “factoring”, as comunicações de transações e as declarações negativas poderão ser feitos por correspondência registrada ou FAX dirigido ao COAF, ou pelo fax nº 32260641.
Parágrafo único. Para os efeitos do que estabelece o caput, o endereço para correspondência do COAF é SAS – Quadra 3, Bloco “O”, Edifício Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda – 7º andar – Brasília – DF – 70079-900, e o número do fax é (0XX61) 3412-4752.
Art. 6º Esta Instrução Normativa revoga a anterior de n.º 01, de 26.07.1999, e entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília (DF), 18 de julho de 2005.
Antonio Gustavo Rodrigues
Presidente
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