Exclui pessoas jurídicas do ParcelamentoExcepcional (Paex), de que trata o art. 1ºda Medida Provisória nº 303, de 29 de junhode 2006
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju (SE),no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6ºa 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007,declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) deque trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordocom seu art. 7º, a pessoa jurídica CENTRO EDUCACIONAL EQUIPELTDA, CNPJ nº 16.456.170/0001-15, tendo em vista que foiconstatada a ocorrência de uma parcela devedora há mais de doismeses e inexistência de parcelas a vencer.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá serobtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) naInternet, no endereço
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativodirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil emAracaju (SE), de acordo com o § 1º do artigo 10 da Portaria ConjuntaPGFN/SRF nº 1, de 2007, na DRF Aracaju(SE), localizada na RuaPaulo Henrique Machado Pimentel, nº 140, Distrito Industrial deAracaju, Inácio Barbosa.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previstono art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.