Reconhece o direito à redução do Impostode Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicionaisincidentes sobre o lucro da exploração.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERALDO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das atribuições que lheconferem a Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maiode 2012 (Regimento Interno da RFB), tendo em vista o disposto naInstrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e nodespacho decisório exarado no processo administrativo nº10384.723892/2012-59, declara:
Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime deredução do IRPJ e adicionais, calculados com base no lucro da exploração,a empresa BRASIL CERAS LTDA (CNPJ04.484.955/0001-12), relativamente ao empreendimento de que tratao Laudo Constitutivo nº 0171/2012, expedido pelo Ministério daIntegração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - Endereço da Unidade Produtora: Rodovia CampoMaior/Castelo do Piauí, 115 km 01, Zona Rural - Campo Maior (PI).CEP 64.280-000;
II - Fundamento Legal para reconhecimento do direito: artigo1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, comnova redação dada pelo artigo 69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembrode 2012, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº4.213/2002;
III - Enquadramento do benefício: redução de 75% (setenta ecinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais;
IV- Condição onerosa: modernização total de empreendimentoindustrial na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimentodo Nordeste - SUDENE;
V - Setor prioritário considerado: químico (artigo 2º, incisoVI, alínea "e", do Decreto nº 4.213/2002);
VI - Atividade objeto da redução: beneficiamento de cera decarnaúba;
VII - Período de fruição: 01/01/2012 a 31/12/2021 (dezanos).
Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º,concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ 04.484.955/0001-12,limitando-se apenas à atividade de beneficiamento de cera de carnaúba,definida como prioritária para o desenvolvimento regional,ficando excluídas as demais atividades objeto da empresa em questão.
Art.3º. A fruição do benefício fica submetida ao cumprimentopela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivonº 0171/2012 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.