Norma
21/08/2015
#193413

ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

Altera requisitos para concessão de tratamento diferenciado no ICMS para transporte e armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário.

Altera Ato COTEPE ICMS 20/15, que estabeleceos requisitos a serem observadospelos contribuintes beneficiados no cumprimentode obrigações tributárias relativas aoICMS na prestação de serviço de transportee na armazenagem de Etanol HidratadoCombustível - EHC e Etanol Anidro Combustível- EAC pelo sistema dutoviário.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,torna público que a Comissão, na sua 240ª reunião extraordinária,realizada no dia 19 de agosto de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Ato COTEPE ICMS20/15, de 25 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintesredações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para aconcessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigaçõestributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte ena armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nostermos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de2014.";

II - o art. 2º:

"Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciadocitado no art. 1º deverá ser, cumulativamente:

I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, aser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;

II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretariade Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

§ 1º. A critério de cada unidade federada, o requerimento deconcessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentosda unidade federada solicitada.

§ 2º. Caso o requerente solicite a concessão do tratamentodiferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única viados documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.";

III- o item VII do art. 3º:

"VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartóriosde distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e doscartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimentosolicitante.";

IV - o parágrafo único do art. 3º:

"§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitadospela administração tributária de cada unidade federada signatário doProtocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.";

V - o art. 4º:

"Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, orequerente não poderá ser responsável por:

I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infraçãoe Imposição de Multa perante a unidade federada a qual estejavinculada;

II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduaisperante a unidade federada a qual esteja vinculada.

§1 º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerentecomprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósitojudicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais,penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da ProcuradoriaGeral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo daadministração tributária competente, caso estejam pendentes de inscriçãona dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos,enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamentodeferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§2º A administração tributária de cada unidade federadasignatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderáeleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramentodo contribuinte ao tratamento diferenciado.";

VI - o art. 5º

"Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado,a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimentodas exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde quesejam justificáveis.";

VII - o art. 7º:

"Art. 7º A administração tributária de cada unidade federadacomunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentosbeneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicaçãode Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiadospelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.";

VIII - o art. 8º:

"Art. 8º Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/14 e o AtoCotepe ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014.".

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao AtoCOTEPE ICMS 20/15, com as redações que se seguem:

I - o § 2º ao art. 3º:

"§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimentona forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados nocaput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidadefederada solicitada.";

II - o art. 9º:

"Art. 9º Esta ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação deAto Cotepe a que se refere o art. 7º;

II - aos demais artigos, a partir de sua publicação.";

III - o anexo único:

"ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiadosno cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestaçãode serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustívelno sistema dutoviário

".

Art. 3º Fica revogado o item IV do art. 6º do Ato COTEPEICMS 20/15.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.