Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava doConvênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de2007, torna público que os Estados de Minas Gerais, Pernambuco, Paraná e São Paulo, a partir de 16 de agosto de 2015, adotarão as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI,VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES
*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
(*) Republicado por ter saído no DOU de 17-8-2015, Seção 1, páginas 16 a 18, com incorreção no original.
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 24 de agosto de 2015
Nº 159 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e emcumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMScelebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu
texto:
PROTOCOLO ICMS 55, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a remessa interestadual de açúcar VHP do Estado de Goiás para
armazenagem no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, destinada a
futura remessa para formação de lote de exportação ou exportação direta.
Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários deEstado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer suspensão do lançamento doICMS na remessa interestadual de açúcar VHP promovida pelos estabelecimentos relacionados noAnexo Único, para fins de armazenagem em estabelecimento da empresa EMAPEL ARMAZÉNSGERAIS LTDA., sediado na Rodovia Anhanguera, km 410, S/N, cidade de Ituverava, Estado de SãoPaulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.700.435/0001-91 e Inscrição Estadual nº 389.107.568.116,destinada a futura remessa para formação de lote de exportação ou exportação direta, os quais doravante
passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno, real ou simbólico, do açúcar VHP para o DEPOSITANTE no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal deregência;
III - à comprovação de exportação do açúcar VHP, devendo-se informar o Estado de Goiás e onº de inscrição no CNPJ/MF do DEPOSITANTE nos campos 5 "Unidade da Federação Produtora" e 7"Dados do Fabricante" do Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior -
SISCOMEX;
IV - à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estadode Goiás, no qual deve constar:
a) o prazo de fruição da suspensão;
b) outras condições a serem atendidas pelo contribuinte.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1º sem que ocorra o retorno do açúcar VHP,considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operaçãode saída para armazenagem, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora
e demais acréscimos previstos na legislação do Estado de Goiás.
Cláusula segunda Na remessa do açúcar VHP para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTEemitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dosdemais requisitos previstos na legislação:
I - no campo CFOP, o código 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", aexpressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS 55/15, de 24 de agosto de2015.".
Cláusula terceira Na saída do açúcar VHP armazenado com destino a formação de lote deexportação ou exportação direta, deverá ser emitida, pelo DEPOSITANTE, Nota Fiscal Eletrônica - NFe,modelo 55, contemplando, o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", coma identificação do estabelecimento do DEPOSITÁRIO, além dos demais requisitos previstos na cláusulaprimeira do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, ou no Convênio ICMS 59/07, de 6 de julhode 2007, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o DEPOSITÁRIO, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, alémdos demais requisitos:
a) como destinatário, o DEPOSITANTE;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata a cláusula segunda;
c) no campo CFOP, o código 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósitofechado ou armazém geral;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso dasNF-e emitidas na forma da cláusula segunda;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Retornosimbólico de mercadoria recebida para armazenagem nos termos do Protocolo ICMS 55/15, de 24de agosto de 2015.";
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, alémdos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) no campo CFOP, o código 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros,em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata ocaput;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Remessapor conta e ordem do estabelecimento da [DEPOSITANTE], nos termos do Protocolo ICMS55/15, de 24 de agosto de 2015".
§ 2º Ao observar o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do caput, quando se tratar deexportação direta, o DEPOSITÁRIO deverá fazer constar o código 7.949, bem como a expressão"Remessa para o exterior de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou emoperações com armazém geral" no campo Natureza da Operação.
§ 3º Na hipótese de o volume de açúcar indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do § 1ºdesta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma da cláusulasegunda, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta cláusula deverá conter, também,o volume do açúcar correspondente às respectivas frações.
Cláusula quarta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislaçãotributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, emespecial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistênciamútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também,mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da
Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ouisoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação até 31 de marçode 2017.
ANEXO ÚNICO
Estabelecimentos depositantes
PROTOCOLO ICMS 56, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Riode Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda,Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula Primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21de maio de 1991, com a seguinte redação:
"4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sualegislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 57, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo
ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, MatoGrosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e oDistrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 deoutubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do ProtocoloICMS 66/09, de 03 de julho de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.
PROTOCOLO ICMS 58, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do ProtocoloICMS 68/14, que institui o Canal Vermelho Nacional - CVN no âmbito dasSecretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades fe-
deradas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, MatoGrosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, RioGrande do Sul, Roraima, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelosrespectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo emvista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966),
resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS68/14, de 5 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.