Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14 queaprova o Manual de Instruções de que trataa cláusula décima quinta do ConvênioICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do ProtocoloICMS 04/14, que estabelece procedimentospara o controle de operações interestaduaiscom combustíveis derivados depetróleo, álcool etílico anidro combustível -
AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito
derivado de gás natural - GLGN.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,torna público que a Comissão, na sua 242ª reunião extraordinária,realizada no dia 19 de outubro de 2015, em Brasília, DF, com base no§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembrode 1991, decidiu:
Art. 1° Ficam acrescidos os itens a seguir ao "ANEXOMANUAL DE INSTRUÇÃO" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, com aseguinte redação:
"1.9.1. No caso de Importadores que efetuarem o desembaraçoaduaneiro e o recolhimento do ICMS, relativo ao combustívelimportado, em unidade da federação diversa daquela do DOMICÍLIOTRIBUTÁRIO do estabelecimento importador, os "DADOS DOEMITENTE DO RELATÓRIO" deverão considerar a UF e a InscriçãoEstadual de Substituto Tributário na unidade da federação ondeocorrer o desembaraço e pagamento do imposto.
(...)
2.3.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser entregueà unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamentodo imposto, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguintedestinação: UF onde ocorrer o desembaraço e pagamento do impostoe arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da viaprotocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma dasunidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa deprodutos no período de referência (unidades federadas de destino).
(...)
3.3.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser apresentadona unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamentodo imposto, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendoque, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida aunidade federada de destino do produto. A outra via protocoladadestina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
(...)
4.2.1.Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser destinadoà refinaria da UF onde ocorrer o desembaraço e pagamento doimposto.
(...)
4.6.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser apresentadona unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamentodo imposto, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e,
posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocoladapara a UF de destino e outra via protocolada para a refinaria depetróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuintecomo comprovante de entrega.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.