Norma
08/09/2016
#154125

ATO COTEPE/ICMS Nº 23, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016

Altera regras para inclusão e permanência de empresas de telecomunicações no regime especial do Convênio ICMS 17/13.

Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS13/13, que relaciona as empresasprestadoras de serviços de telecomunicaçõescontempladas com o regime especialde que trata o Convênio ICMS 17/13.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,torna público que a Comissão, na sua 165ª Reunião Ordinária realizadanos dias 31 de agosto a 2 de setembro de 2016, em Brasília,DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 deabril de 2013, resolveu:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados são acrescidos aoart. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, coma seguinte redação:

I - no caput:

"VII - contratos de interconexão;

VIII - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestaçãode Serviços - DETRAF;

IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação doserviço de telefonia;

X - comprovante de oferta dos serviços;

XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora(CSP).";

II - o § 8º:

"§ 8º No caso de deferimento do pedido previsto no art. 1º,a unidade federada proporá a inclusão da empresa no Anexo Únicodeste ato COTEPE/ICMS ao Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ.".

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 13/13, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Para inclusão no Anexo Único deste Ato/COTEPE,bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicaçãodeverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria da Fazendade cada Unidade Federada na qual exerça suas atividades,acompanhado da seguinte documentação:"

II - o § 2º do art. 1º:

"§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência noregime especial previsto no Convênio ICMS 17/13, manter a regularidadedos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintesdo ICMS em todas as unidades da Federação nas quaisexerça suas atividades, bem como continuar atendendo às exigênciasrequeridas para inclusão no Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMSe cumprir o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS17/13.".

Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubrode 2016.