Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, queaprova o Manual de Instruções de que trataa cláusula décima quinta do ConvênioICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do ProtocoloICMS 04/14, que estabelece procedimentospara o controle de operações interestaduaiscom combustíveis derivados depetróleo, álcool etílico anidro combustível -
AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito
derivado de gás natural - GLGN.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna públicoque a Comissão, na sua 166ª reunião ordinária, realizada nos dias 21a 25 de novembro de 2016, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo "Manualde Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o subitem 4.10.2.6.4:
"4.10.2.6.4. ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA:Corresponderá ao ICMS calculado no Anexo VIII, referente aovolume de biocombustível contido nas remessas interestaduais deGasolina C ou Óleo Diesel B. Esse valor de ICMS é devido a UF deorigem do biocombustível devendo, portanto, ser subtraído do total deICMS cobrado em favor da UF de Origem da Gasolina C ou do ÓleoDiesel B para efeito do cálculo do ICMS disponível para repasse aUF destinatária destes produtos. O valor do ICMS calculado por UFno Quadro 3 do Anexo VIII deverá ser informado no Anexo III paraa respectiva UF destinatária do produto, multiplicado pela proporçãodo fornecedor indicado na coluna proporção do quadro 4 do AnexoIII.
Nota: Nos casos em que ocorrerem operações de clientes quesejam apuradas no Anexo II, campo "(-) OP. INTERESTADUAISREALIZADAS P/ DESTINATÁRIO", o valor do ICMS DO BIOCOMBUSTÍVELNA MISTURA apurado no Anexo III do clienteserá transportado para este campo, com sinal negativo, devidamentemultiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" destequadro.";
II - o subitem 4.11.2.7.4:
"4.11.2.7.4 "ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA:O valor a ser informado neste campo será transportado do campo"ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA" do quadro 4 dorelatório Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamentemultiplicada pela proporção informada no campo "Proporção"deste quadro.".
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeirode 2017.