O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 167ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de dezembro de 2017, foram celebrados os seguintes normativos:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O caput do art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
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Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2018.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
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Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
AJUSTE SINIEF 22/17, DE 15 DE DEZEMBRODE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.";
II - cláusula sexta:
"Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.";
III - § 4° da cláusula décima quarta:
"§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:";
II - cláusula sexta:
"Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.";
III - § 4° da cláusula décima segunda-B:
"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/12, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.
§1º O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo produtor de etanol.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste convênio alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.
Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV, com objetivo de:
I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por produtor de etanol;
II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.
Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.
Cláusula terceira O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado às Unidades Federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.
Cláusula quarta Para a entrega das informações referidas na cláusula primeira, o contribuinte deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o §1º da cláusula quinta, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nas cláusulas quinta e sexta.
Cláusula quinta A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.
Cláusula sexta Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o §1º da cláusula quinta gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos na cláusula segunda.
§1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta, para:
I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;
II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.
§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 3° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste convênio deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula oitava Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º da cláusula sexta, o contribuinte deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:
a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;
c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;
II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação interna de cada unidade federada.
Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.
Cláusula décima O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.
Cláusula décima primeira O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima segunda O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste convênio.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE-FDG - NCM 3006.30.29, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 8º fica acrescentado à cláusula sétima Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores em até 33,33% (trinta e três inteiros vírgula trinta e três centésimos por cento) de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.
Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A critério da unidade federada de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta, independentemente de inscrição estadual.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 197/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais normas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 198/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.0
62.0
17.062.00
17.062.00
1905.90.90
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.1
62.1
17.062.01
17.062.01
1905.90.90
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
";
II - o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
17.062.00
17.062.00
1905.90.90
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
".
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
I - os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
62.2
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.2
62.2
17.062.02
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Casquinhas para sorvete
62.3
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
62.3
62.3
17.062.03
17.062.03
1905.90.90
1905.90.90
Pão francês até 200g
Pão francês até 200g
";
II- os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |
17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete | |
17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
17.062.01
17.062.01
1905.90.90
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
17.062.02
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Casquinhas para sorvete
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
17.062.03
17.062.03
1905.90.90
1905.90.90
Pão francês até 200g
Pão francês até 200g
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 199/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
#Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação | |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 |
| Dados do declarante do arquivo de produtos. | ||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustível como informado na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F10 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F11 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F12 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F13 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F14 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F15 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF destinatária. | |
F16 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a consumidor sugerido pela montadora. |
F17 | INIC_TAB | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F18 | INIC_TAB_ANTERIOR | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
#Campo
Ele
Pai
Tipo
Ocorr
Tam.
Dec.
Descrição/Observação
#Campo
#Campo
#CampoEle
Ele
ElePai
Pai
PaiTipo
Tipo
TipoOcorr
Ocorr
OcorrTam.
Tam.
Tam.Dec.
Dec.
Dec.Descrição/Observação
Descrição/Observação
Descrição/ObservaçãoA01
enviPSCF
Raiz
-
-
-
-
-
TAG raiz do documento
A01
A01
enviPSCF
enviPSCF
Raiz
Raiz
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TAG raiz do documento
TAG raiz do documento
A02
versao
A
A01
N
1-1
1-4
2
Versão do leiaute do arquivo.
A02
A02
versao
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A
A
A01
A01
N
N
1-1
1-1
1-4
1-4
2
2
Versão do leiaute do arquivo.
Versão do leiaute do arquivo.
B01
dadosDeclarante
G
A01
1-1
Dados do declarante do arquivo de produtos.
B01
B01
dadosDeclarante
dadosDeclarante
G
G
A01
A01
1-1
1-1
Dados do declarante do arquivo de produtos.
Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01
CNPJ
E
B01
N
1-1
14
CNPJ do declarante.
C01
C01
CNPJ
CNPJ
E
E
B01
B01
N
N
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1-1
14
14
CNPJ do declarante.
CNPJ do declarante.
C02
IEST
E
B01
N
0-1
2-14
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C02
C02
IEST
IEST
E
E
B01
B01
N
N
0-1
0-1
2-14
2-14
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03
razaoSocial
E
B01
C
1-1
3-100
Razão social do declarante.
C03
C03
razaoSocial
razaoSocial
E
E
B01
B01
C
C
1-1
1-1
3-100
3-100
Razão social do declarante.
Razão social do declarante.
D01
listaProdutos
G
A01
1-1
Lista de produtos.
D01
D01
listaProdutos
listaProdutos
G
G
A01
A01
1-1
1-1
Lista de produtos.
Lista de produtos.
E01
produto
G
D01
1-N
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
E01
E01
produto
produto
G
G
D01
D01
1-N
1-N
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01
VA_AC
E
E01
C
1-1
2
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F01
F01
VA_AC
VA_AC
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2
2
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02
cProd
E
E01
C
1-1
1-60
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F02
F02
cProd
cProd
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1-60
1-60
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F03
xProd
E
E01
C
1-1
1-120
Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03
F03
xProd
xProd
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1-120
1-120
Descrição completa do item como adotada na NF-e.
Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04
pot
E
E01
N
0-1
1-4
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F04
F04
pot
pot
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
1-4
1-4
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05
cilin
E
E01
N
0-1
1-4
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F05
F05
cilin
cilin
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
1-4
1-4
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06
tpComb
E
E01
C
0-1
1-2
Tipo de combustível como informado na NF-e.
F06
F06
tpComb
tpComb
E
E
E01
E01
C
C
0-1
0-1
1-2
1-2
Tipo de combustível como informado na NF-e.
Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07
CEST
E
E01
N
1-1
7
Código CEST do produto declarado.
F07
F07
CEST
CEST
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
7
7
Código CEST do produto declarado.
Código CEST do produto declarado.
F08
NCM
E
E01
N
1-1
2-8
Código NCM/SH do produto declarado.
F08
F08
NCM
NCM
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
2-8
2-8
Código NCM/SH do produto declarado.
Código NCM/SH do produto declarado.
F09
cEAN
E
E01
N
0-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F09
F09
cEAN
cEAN
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
0,8,12 13,14
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10
cEANTrib
E
E01
N
0-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10
F10
cEANTrib
cEANTrib
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
0,8,12 13,14
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11
uCom
E
E01
C
1-1
2-6
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F11
F11
uCom
uCom
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-6
2-6
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12
uTrib
E
E01
C
1-1
2-6
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F12
F12
uTrib
uTrib
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-6
2-6
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13
anoMod
E
E01
D
1-1
4
Ano de Modelo do veículo.
F13
F13
anoMod
anoMod
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
4
4
Ano de Modelo do veículo.
Ano de Modelo do veículo.
F14
anoFab
E
E01
D
1-1
4
Ano de Fabricação.
F14
F14
anoFab
anoFab
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
4
4
Ano de Fabricação.
Ano de Fabricação.
F15
cUF
E
E01
C
1-1
2
Sigla da UF destinatária.
F15
F15
cUF
cUF
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2
2
Sigla da UF destinatária.
Sigla da UF destinatária.
F16
vUnTrib
E
E01
N
1-1
10
2
Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F16
F16
vUnTrib
vUnTrib
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
10
10
2
2
Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F17
INIC_TAB
E
E01
C
1-1
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F17
F17
INIC_TAB
INIC_TAB
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-8
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18
INIC_TAB_ANTERIOR
E
E01
C
1-1
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD
F18
F18
INIC_TAB_ANTERIOR
INIC_TAB_ANTERIOR
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-8
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo | N-Indica campo numérico C-Indica campo alfanumérico D-Indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |
Tipo
N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
Tipo
Tipo
N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Ocorr.
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Tam.
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Dec.
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Quantidade de casas decimais do campo numérico
CONVÊNIO ICMS 200/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante - Versão 1.0"
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#Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação | |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 |
| Dados do declarante do arquivo de produtos. | ||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustível como informado na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F10 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F11 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F12 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F13 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F14 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F15 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF destinatária. | |
F16 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante |
F17 | INIC_TAB | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F18 | INIC_TAB_ANTERIOR | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
#Campo
Ele
Pai
Tipo
Ocorr
Tam.
Dec.
Descrição/Observação
#Campo
#Campo
Ele
Ele
Pai
Pai
Tipo
Tipo
Ocorr
Ocorr
Tam.
Tam.
Dec.
Dec.
Descrição/Observação
Descrição/Observação
A01
enviPSCF
Raiz
-
-
-
-
-
TAG raiz do documento
A01
A01
enviPSCF
enviPSCF
Raiz
Raiz
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TAG raiz do documento
TAG raiz do documento
A02
versao
A
A01
N
1-1
1-4
2
Versão do leiaute do arquivo.
A02
A02
versao
versao
A
A
A01
A01
N
N
1-1
1-1
1-4
1-4
2
2
Versão do leiaute do arquivo.
Versão do leiaute do arquivo.
B01
dadosDeclarante
G
A01
1-1
Dados do declarante do arquivo de produtos.
B01
B01
dadosDeclarante
dadosDeclarante
G
G
A01
A01
1-1
1-1
Dados do declarante do arquivo de produtos.
Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01
CNPJ
E
B01
N
1-1
14
CNPJ do declarante.
C01
C01
CNPJ
CNPJ
E
E
B01
B01
N
N
1-1
1-1
14
14
CNPJ do declarante.
CNPJ do declarante.
C02
IEST
E
B01
N
0-1
2-14
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C02
C02
IEST
IEST
E
E
B01
B01
N
N
0-1
0-1
2-14
2-14
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03
razaoSocial
E
B01
C
1-1
3-100
Razão social do declarante.
C03
C03
razaoSocial
razaoSocial
E
E
B01
B01
C
C
1-1
1-1
3-100
3-100
Razão social do declarante.
Razão social do declarante.
D01
listaProdutos
G
A01
1-1
Lista de produtos.
D01
D01
listaProdutos
listaProdutos
G
G
A01
A01
1-1
1-1
Lista de produtos.
Lista de produtos.
E01
produto
G
D01
1-N
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
E01
E01
produto
produto
G
G
D01
D01
1-N
1-N
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01
VA_AC
E
E01
C
1-1
2
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F01
F01
VA_AC
VA_AC
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2
2
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02
cProd
E
E01
C
1-1
1-60
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.
F02
F02
cProd
cProd
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1-60
1-60
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.
F03
xProd
E
E01
C
1-1
1-120
Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03
F03
xProd
xProd
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1-120
1-120
Descrição completa do item como adotada na NF-e.
Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04
pot
E
E01
N
0-1
1-4
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F04
F04
pot
pot
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
1-4
1-4
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05
cilin
E
E01
N
0-1
1-4
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F05
F05
cilin
cilin
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
1-4
1-4
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06
tpComb
E
E01
C
0-1
1-2
Tipo de combustível como informado na NF-e.
F06
F06
tpComb
tpComb
E
E
E01
E01
C
C
0-1
0-1
1-2
1-2
Tipo de combustível como informado na NF-e.
Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07
CEST
E
E01
N
1-1
7
Código CEST do produto declarado.
F07
F07
CEST
CEST
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
7
7
Código CEST do produto declarado.
Código CEST do produto declarado.
F08
NCM
E
E01
N
1-1
2-8
Código NCM/SH do produto declarado.
F08
F08
NCM
NCM
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
2-8
2-8
Código NCM/SH do produto declarado.
Código NCM/SH do produto declarado.
F09
cEAN
E
E01
N
0-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F09
F09
cEAN
cEAN
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
0,8,12 13,14
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10
cEANTrib
E
E01
N
0-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10
F10
cEANTrib
cEANTrib
E
E
E01
E01
N
N
0-1
0-1
0,8,12 13,14
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11
uCom
E
E01
C
1-1
2-6
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F11
F11
uCom
uCom
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-6
2-6
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12
uTrib
E
E01
C
1-1
2-6
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F12
F12
uTrib
uTrib
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-6
2-6
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13
anoMod
E
E01
D
1-1
4
Ano de Modelo do veículo.
F13
F13
anoMod
anoMod
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
4
4
Ano de Modelo do veículo.
Ano de Modelo do veículo.
F14
anoFab
E
E01
D
1-1
4
Ano de Fabricação.
F14
F14
anoFab
anoFab
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
4
4
Ano de Fabricação.
Ano de Fabricação.
F15
cUF
E
E01
C
1-1
2
Sigla da UF destinatária.
F15
F15
cUF
cUF
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2
2
Sigla da UF destinatária.
Sigla da UF destinatária.
F16
vUnTrib
E
E01
N
1-1
10
2
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
F16
F16
vUnTrib
vUnTrib
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
10
10
2
2
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
F17
INIC_TAB
D
E01
C
1-1
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F17
F17
INIC_TAB
INIC_TAB
D
D
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-8
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18
INIC_TAB_ANTERIOR
D
E01
C
1-1
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD
F18
F18
INIC_TAB_ANTERIOR
INIC_TAB_ANTERIOR
D
D
E01
E01
C
C
1-1
1-1
2-8
2-8
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo | N-Indica campo numérico C-Indica campo alfanumérico D-Indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 -Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |
Tipo
N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
Tipo
Tipo
N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Ocorr.
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Tam.
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Dec.
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Quantidade de casas decimais do campo numérico
CONVÊNIO ICMS 201/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único deste convênio.
§1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º poderá ser dispensado a critério de cada unidade federada quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas pelos usuários.
§3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II § 1º:
I - poderá ser dispensado, a critério de cada unidade federada, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a)a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b)o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
Cláusula segunda Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco da unidade federada, nos prazos e nas condições estabelecidas em legislação interna.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1.Apresentação
1.1.Este manual visa orientar o procedimento para a geração e entrega dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
a)Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos;
b)Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações.
2.Dados Técnicos da Geração dos Arquivos
2.1.Meio óptico não regravável
2.1.1.Mídia: CD-R ou DVD-R;
2.1.2.Formatação: compatível com MS-DOS;
2.1.3.Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
2.1.4.Organização: sequencial;
2.1.5.Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).
2.2.Formato e preenchimento dos Campos
2.2.1.Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. Datas devem ser preenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);
2.2.2.Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
2.3.Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5(Message Digest5,vide item 5.1.), de domínio público, e o código gerado deverá constar no recibo de entrega.
3.Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos
3.1.Periodicidade de geração do Arquivo
3.1.1.O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.
3.2.Identificação do arquivo
3.2.1.O arquivo será identificado no formato:
3.2.2.Observações
3.2.2.1.O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.2.2.1.1.UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
3.2.2.1.2.CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
3.2.2.1.3.Ano (AA) - ano da requisição da recarga dos créditos;
3.2.2.1.4.Mês (MM) - mês da requisição da recarga dos créditos;
3.2.2.1.5.Tipo (PP) - informação fixa "PP", significando pré-pago;
3.2.2.1.6.Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
3.2.2.1.7.Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;
3.2.2.1.8.Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.
3.3.O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:
3.4.Observações
3.4.1.Campo 01 - Informar a data da requisição da recarga, conforme antecipação de valores realizada pelo usuário, no formato DDMMAAAA;
3.4.2.Campo 02 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;
3.4.3.Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;
3.4.4.Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";
3.4.5.Campo 05 - Informar o valor da recarga com 2 decimais;
3.4.6.Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento que vendeu o crédito (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora);
3.4.7.Campo 07 - Informar o nome/razão social do estabelecimento que vendeu o crédito;
3.4.8.Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora se essa responsabilidade for do distribuidor que abasteça o ponto de venda. Preencher com zeros nos demais casos.
3.4.9.Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável informado no campo 08, se for o caso;
3.4.10.Campo 10 - Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código só poderá haver uma descrição;
3.4.11.Campo 11 - Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeita identificação;
3.4.12.Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Preencher com zeros nos demais casos;
3.4.13.Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja. Preencher com zeros nos demais casos;
3.4.14.Campo 14 - Informar o valor total multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Preencher com zeros nos demais casos.
4.Do Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações
4.1Periodicidade de geração do Arquivo
4.1.1.O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, e conterá as informações das faturas comerciais que superarem os valores dos respectivos documentos fiscais emitidos.
4.2.Identificação do arquivo
4.2.1.O arquivo será identificado no formato:
4.2.2.Observações
4.2.2.1.O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.2.2.1.1.UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
4.2.2.1.2.CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
4.2.2.1.3.Ano (AA) - ano da emissão da fatura comercial;
4.2.2.1.4.Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;
4.2.2.1.5.Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;
4.2.2.1.6.Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;
4.2.2.1.7.Tipo (FC) - informação fixa "FC", significando fatura comercial;
4.2.2.1.8.Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.2.2.1.9.Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de faturas comerciais, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;
4.2.2.1.10.Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.
4.3O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
4.4.Observações
4.4.1.Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;
4.4.2.Campo 02 - Informar a sigla da UF de localização do usuário;
4.4.3.Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;
4.4.4.Campo 04 - Informar a data de emissão da fatura comercial no formato DDMMAAAA;
4.4.5.Campo 05 - Informar o número ou código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente;
4.4.6.Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo ser iniciado em 001;
4.4.7.Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendo que cada código só poderá ter uma descrição;
4.4.8.Campo 08 - Informar a descrição do item da fatura comercial de modo que permita sua perfeita identificação. Tratando-se de item de desconto, a descrição deverá informar a que item de faturamento se refere;
4.4.9.Campo 09 - Informar o valor do item com 2 decimais. Item de desconto deverá ter sinal negativo na primeira posição do campo;
4.4.10.Campo 10 - Informar "1" para receita/desconto próprio e "2" para receita/desconto de terceiros;
4.4.11.Campo 11 - Informar o CNPJ do participante quando o campo 10 for preenchido com "2";
4.4.12.Campo 12 - Informar a razão social do participante quando o campo 10 for preenchido com "2";
4.4.13.Campo 13 - Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;
4.4.14.Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA;
4.4.15.Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
4.4.16.Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
4.4.17.Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
4.4.18.Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais.
5..MD5 - "Message Digest" 5:
5.1 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
6.Da entrega dos arquivos
6.1.Da entrega em meio óptico não regravável
6.1.1.Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão ser entregues às Unidades Federadas, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:
6.2.Da entrega por transmissão eletrônica de dados
6.2.1.A critério de cada Unidade Federada e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidade federada."
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 203/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As cláusulas sétima-A e sétima-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso II da cláusula terceira;
II - cláusula quarta;
III - cláusula quinta;
IV - § 6º da cláusula sexta;
V - cláusula sétima.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 204/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV:
"
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
2.0
2.0
03.002.00
03.002.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6.0
6.0
03.006.00
03.006.00
2201.10.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
";
II - os itens 2 e 6 do grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:
"
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
2
2
03.002.00
03.002.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6
6
03.006.00
03.006.00
2201.10.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
".
Cláusula segunda Os seguintes dispositivos ficam incluídos no Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:
I - os itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV:
"
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
24.0
24.0
03.024.00
03.024.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
25.0
25.0
03.025.00
03.025.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
";
II - os itens 26 e 27 ao grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:
"
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
26
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
26
26
03.024.00
03.024.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
27
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
27
27
03.025.00
03.025.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 11 fica incluído à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"§ 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 206/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os incisos I e IV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 78/15, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 10% (dez por cento), para os Estados do Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe;";
"IV - 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, e para o Distrito Federal;".
Cláusula segunda Fica revogado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 78/15.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS 57/15, de 30 de junho de 2015, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 208/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar as disposições previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de fevereiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 210/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".
Cláusula segunda O item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | MEDICAMENTO |
69 | Cloridrato de pazopanibe |
ITEM
MEDICAMENTO
ITEM
ITEM
MEDICAMENTO
MEDICAMENTO
69
Cloridrato de pazopanibe
69
69
Cloridrato de pazopanibe
Cloridrato de pazopanibe
.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS 49/17, de 25 de abril de 2017, ficam revogados:
I - LXIII - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
II - LXVI - Convênio ICMS 58/02, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
III - LXXVIII - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
IV - XCIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
V - CX - Convênio ICMS 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
VI - CXXVI - Convênio ICMS 65/06, de 26 de março de 2006, que autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;
VII - CLV - Convênio ICMS 14/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
VIII - CLXXX - Convênio ICMS 31/13, de 11 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2017.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.".
Cláusula segunda O item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone |
73
9021.39.80
Prótese de silicone
73
73
9021.39.80
9021.39.80
Prótese de silicone
Prótese de silicone
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006;
II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009;
III - Convênio ICMS 119/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O §3º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 215 /17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea "k", com a seguinte redação:
"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - os códigos 63 e 67 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
63 | Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 |
67 | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 |
63
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
63
63
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
67
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67
67
67
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67
II - a alínea "k" ao subitem 2.1.2:
"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67";
III - a alínea "n" ao subitem 2.1.4:
"n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63";
IV - ao caput do item 18:
"Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";
II - o subitem 11.1.14:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. | 4 |
Situação
Conteúdo do Campo
Situação
Situação
Conteúdo do Campo
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Normal
Documento Fiscal Normal
N
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Documento Fiscal Cancelado
Documento Fiscal Cancelado
S
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
2
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
2
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
4
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
4
4
III - o caput do item 17:
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63)".
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2017 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira, segunda e terceira.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 217/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, , na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o prazo adicional de até 60 (sessenta) dias para a comprovação da efetiva exportação de insulina (NCM 2937.12.00), resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, contados a partir da data-limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, não se aplica o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira:
I - dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;
II - isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ''kits'':
a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite, NCM 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;
e) mel, NCM 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;
m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;
n) artesanato em cerâmica, NCM 6212.00.00.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.".
Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente nas operações descritas no caput e parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, com redação dada por este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção de efeitos deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder à CELG Distribuição S.A - CELG D -, inscrita no CNPJ sob o número 01.543.032/0001-04, remissão e anistia dos créditos tributários constituídos ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda.
Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira:
I - é limitada ao montante correspondente às obrigações assumidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º e do art. 1º, ambos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012;
II - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula terceira A remissão e a anistia de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado de Goiás.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão e Rio de Janeiro.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2019.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica excluído das disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira e o seu parágrafo único do Convênio ICMS 176/17, de 23 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo autorizados, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo:"
"Parágrafo único. Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula sétima-A ao Convênio ICMS 174, de 23 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-A Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de MS nº 5.071/17, em conformidade e antes da vigência deste convênio."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraná, Piauí, Santa Cataria e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a parcelar em 02 (duas) vezes o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro, realizadas por contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro.
Parágrafo único. O Estado de São Paulo poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.