O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com:
I ? peças, partes, componentes, acessórios, e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II ? produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos.
Cláusula segunda O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no parágrafo único da cláusula primeira, ainda que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/17, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:
I ? veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II ? veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Cláusula terceira Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I ? entre o Estado de São Paulo e os Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins;
II ? com origem no Distrito Federal e destino ao Estado de São Paulo;
III ? com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;
IV ? com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;
V ? com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo.
Cláusula quarta A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.
§ 1º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua respectiva legislação tributária interna.
§ 2º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário, poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do caput desta cláusula, ser exigida autorização prévia do fisco.
Cláusula quinta Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula sexta Ficam revogados os seguintes protocolos:
I ? Protocolo ICM 41/08, de 4 de abril de 2008;
II ? Protocolo ICM 97/10, de 9 de julho de 2010.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Os Estados do Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Rondônia, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com destino ao Estado de Rondônia e origem nas demais unidades federadas signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária ? CEST 13.013.00.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.
§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 20/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) ? Versão 1.0"
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F07 | cEAN | E | E01 | N | 1-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F08 | cEANTrib | E | E01 | N | 1-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F09 | uCom | E | E01 | C | 0-1 | 2-6 | Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F10 | uTrib | E | E01 | C | 0-1 | 2-6 | Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
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F14 | tipoProduto | E | E01 | C | 1-1 | 1 | Classificação conforme Lei Federal 9.787/99. Informar: R - referência; G - genérico; S - similar; ou O - outros. | |
F15 | listaPisCofins | E | E01 | C | 1-1 | 1 | Classificação conforme Lei Federal 10.147/00 Informar: P - positiva; N - negativa; ou O - neutra. | |
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Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.
Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.
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Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.
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Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
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F11
regAnvisa
E
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13
Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F11
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regAnvisa
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Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F12
apresentacao
E
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1-1
Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F12
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apresentacao
apresentacao
E
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E01
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Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F13
classe
E
E01
C
1-1
Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F13
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classe
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E
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E01
E01
C
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Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F14
tipoProduto
E
E01
C
1-1
1
Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
F14
F14
tipoProduto
tipoProduto
E
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E01
E01
C
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Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
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Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
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F15
listaPisCofins
E
E01
C
1-1
1
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
F15
F15
listaPisCofins
listaPisCofins
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
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O - neutra.
F16
xPrincipioAtivo
E
E01
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1-1
Princípio ativo do item de medicamento.
F16
F16
xPrincipioAtivo
xPrincipioAtivo
E
E
E01
E01
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1-1
1-1
Princípio ativo do item de medicamento.
Princípio ativo do item de medicamento.
F17
tarja
E
E01
C
1-1
1
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F17
F17
tarja
tarja
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F18
restrHosp
E
E01
C
1-1
1
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
F18
F18
restrHosp
restrHosp
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
G01
relacaoPrecos
G
E01
1-n
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G01
G01
relacaoPrecos
relacaoPrecos
G
G
E01
E01
1-n
1-n
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G02
pICMS
E
G01
N
1-1
2
4
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G02
G02
pICMS
pICMS
E
E
G01
G01
N
N
1-1
1-1
2
2
4
4
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G03
vPF
E
G01
N
1-1
10
2
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G03
G03
vPF
vPF
E
E
G01
G01
N
N
1-1
1-1
10
10
2
2
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04
vPMC
E
G01
N
1-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04
G04
vPMC
vPMC
E
E
G01
G01
N
N
1-1
1-1
10
10
2
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05
vPMCEmbFrac
E
G01
N
0-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05
G05
vPMCEmbFrac
vPMCEmbFrac
E
E
G01
G01
N
N
0-1
0-1
10
10
2
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06
vPMCEmbMult
E
G01
N
0-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06
G06
vPMCEmbMult
vPMCEmbMult
E
E
G01
G01
N
N
0-1
0-1
10
10
2
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
H01
dInicTab
E
E01
D
1-1
Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H01
H01
dInicTab
dInicTab
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H02
dInicTabAnt
E
E01
D
1-1
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.
H02
H02
dInicTabAnt
dInicTabAnt
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.
FORMATOS DOS CAMPOS:
Ele. | A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior E - indica que o campo é um Elemento G - indica que o campo é um Elemento de Grupo |
Tipo | N - indica campo numérico C - indica campo alfanumérico D - indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |
Ele.
A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E - indica que o campo é um Elemento
G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
Ele.
Ele.
A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E - indica que o campo é um Elemento
G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E - indica que o campo é um Elemento
G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
Tipo
N - indica campo numérico
C - indica campo alfanumérico
D - indica campo de data
Tipo
Tipo
N - indica campo numérico
C - indica campo alfanumérico
D - indica campo de data
N - indica campo numérico
C - indica campo alfanumérico
D - indica campo de data
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Ocorr.
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres
Tam.
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Dec.
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Fica revogado o §3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.