Norma
02/01/2018
#187413

DESPACHO Nº 187, de 29 de dezembro de 2017

Publica protocolos ICMS que estabelecem regras de substituição tributária para operações interestaduais com diversos produtos.

 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:

 

PROTOCOLO ICMS Nº 51/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI do Convênio ICMS 52/17, que, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tri - butária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;

II - Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 52/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios re - lacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, re - lativos às operações subsequentes, insti - tuídos por convênios ou protocolos fir - mados entres os Estados e o Distrito Fe - deral.

Os Estados do Amapá, Pará e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Pará e Pernambuco, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com destino ao Estado do Amapá e origem nas demais unidades federadas signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do referido convênio, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.14, 17.049.00 a 17.049.05, 17.052.00, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.04, 17.107.01, 17.108.01, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02 e 17.103.01 a 17.105.02.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos ICMS:

I - Protocolo ICMS 20/12, de 30 de março de 2012;

II - Protocolo ICMS 105/12, de 3 de setembro de 2012.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 53/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios re - lacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, re - lativos às operações subsequentes, insti - tuídos por convênios ou protocolos fir - mados entres os Estados e o Distrito Fe - deral.

 

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 54/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacio - nados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de subs - tituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, re - lativos às operações subsequentes, insti - tuídos por convênios ou protocolos fir - mados entres os Estados e o Distrito Fe - deral.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.

Parágrafo único O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:

I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;

II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;

III - com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;

IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;

V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;

VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICMS 27/85, de 3 de outubro de 1985;

II - Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009;

III - Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011;

IV - Protocolo ICMS 32/12, de 30 de março de 2012;

V - Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013;

VI - Protocolo ICMS 31/13, de 15 de março de 2013.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Temas

Itens vinculados

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