Norma
02/01/2018
#178100

RETIFICAÇÕES

Corrige e ajusta cláusulas e códigos em convênios do ICMS publicados em 2017.

 

No Convênio ICMS 168/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, página 51:

a)na cláusula segunda, onde se lê:"I...

II...

III...

IV...";

leia-se: "I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...";

b)no §2º, da cláusula segunda onde se lê: "I ...

II ...

III o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal/AP, para débito tributário e 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário;

IV ...";

leia-se: "I - ...

II - ...

III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) reais, para débito não tributário;

IV - ...";

c)na cláusula sétima, onde se lê: "I ...

II ...

III ...

V o descumprimento";

leia-se: "I - ...

II - ...

III - ...

IV - o descumprimento...";

d)na cláusula oitava, onde se lê: "I ...

II ...

III ...";

leia-se: "I - ...

II - ...

III - ...".

 

No inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 189/17, de 4 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2017, Seção 1, Edição Extra, página 1, onde se lê: "II - o inciso II do § 1º:"; leia-se: "II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:".

 

 

 

No item 16 do Anexo IV do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 28 de abril de 2017, Seção 1, páginas 43 a 62:

 

Onde se lê: "

 

16.0

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

16.0

03.016.00

03.016.00

2106.90

2202.90.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

Leia-se: "

 

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

16.0

03.016.00

03.016.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

No Convênio ICMS 167/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 50 e 51:

a)na cláusula segunda, onde se lê: "§ 1>d -H/10<o Os débitos..." e "§ 2>d -H/10<o O disposto..."; leia-se: "§ 1º Os débitos..." e "§ 2º O disposto...";

b)na cláusula terceira, onde se lê: "...até 1>d -H/10<o de dezembro..." , leia-se: "... até 1º de dezembro...";

c)na cláusula quinta, onde se lê: "...até 1>d -H/10<o de dezembro..." , leia-se: "... até 1º de dezembro...";

d)Onde se lê: "Cláusula décima segunda Para a operacionalização...", Leia-se: "Cláusula décima primeira Para a operacionalização...";

e) Onde se lê: "Cláusula décima terceira A instituição...", leia-se: "Cláusula décima segunda A instituição..." e

f)onde se lê: "Cláusula décima quarta Este convênio...", leia-se: "Cláusula décima terceira Este convênio..."

 

Temas

Itens vinculados

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