No Convênio ICMS 168/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, página 51:
a)na cláusula segunda, onde se lê:"I...
II...
III...
IV...";
leia-se: "I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...";
b)no §2º, da cláusula segunda onde se lê: "I ...
II ...
III o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal/AP, para débito tributário e 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário;
IV ...";
leia-se: "I - ...
II - ...
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) reais, para débito não tributário;
IV - ...";
c)na cláusula sétima, onde se lê: "I ...
II ...
III ...
V o descumprimento";
leia-se: "I - ...
II - ...
III - ...
IV - o descumprimento...";
d)na cláusula oitava, onde se lê: "I ...
II ...
III ...";
leia-se: "I - ...
II - ...
III - ...".
No inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 189/17, de 4 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2017, Seção 1, Edição Extra, página 1, onde se lê: "II - o inciso II do § 1º:"; leia-se: "II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:".
No item 16 do Anexo IV do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 28 de abril de 2017, Seção 1, páginas 43 a 62:
Onde se lê: "
|
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
16.0
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16.0
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16.0
16.0
03.016.00
03.016.00
2106.90
2202.90.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Leia-se: "
|
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16.0
16.0
03.016.00
03.016.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
No Convênio ICMS 167/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 50 e 51:
a)na cláusula segunda, onde se lê: "§ 1>d -H/10<o Os débitos..." e "§ 2>d -H/10<o O disposto..."; leia-se: "§ 1º Os débitos..." e "§ 2º O disposto...";
b)na cláusula terceira, onde se lê: "...até 1>d -H/10<o de dezembro..." , leia-se: "... até 1º de dezembro...";
c)na cláusula quinta, onde se lê: "...até 1>d -H/10<o de dezembro..." , leia-se: "... até 1º de dezembro...";
d)Onde se lê: "Cláusula décima segunda Para a operacionalização...", Leia-se: "Cláusula décima primeira Para a operacionalização...";
e) Onde se lê: "Cláusula décima terceira A instituição...", leia-se: "Cláusula décima segunda A instituição..." e
f)onde se lê: "Cláusula décima quarta Este convênio...", leia-se: "Cláusula décima terceira Este convênio..."