Norma
22/02/2018
#192807

DESPACHO Nº 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Publica atos normativos do CONFAZ relativos a convênios do ICMS com alterações em bases de cálculo, remissão de créditos e autenticação de documentos.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 297ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS 9/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa e a cláusula primeira do Convênio ICMS 05/18, de 16 de janeiro de 2018¸ passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos. ".

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). ".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder remissão parcial de até 50 % (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação às transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo não alcançados pela imunidade disposta na alínea "b", inciso X, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, realizadas pela Petrobrás Distribuidora S/A, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/1049-00, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte, condicionada à desistência dos processos administrativos e/ou judiciais por parte da beneficiária, cujos créditos tributários do ICMS sejam albergados pela remissão parcial disposta no presente convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

CONVÊNIO ICMS 11/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com a seguinte redação:

"§5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.

§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. ".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - a alínea "b.b" ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:

"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.";

II - a alínea "b.b" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:

"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.";

III - a alínea "a.s" ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:

"a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.".

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.s" acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

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