Norma
24/04/2018
#158348

DESPACHO nº 61, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Publica protocolos que revogam dispositivos sobre substituição tributária em operações com ferramentas, papelaria, alimentos e materiais elétricos entre Sergipe e São Paulo.

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, que receberam manifestação favorável na 284ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS:

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 41/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS 41/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 39/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS 39/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 35/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS 35/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 34/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em Brasília, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS 34/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Temas

Itens vinculados

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