Norma
04/07/2018
#166012

DESPACHO Nº 86, DE 3 DE JULHO DE 2018

Publica protocolos ICMS entre estados para substituição tributária em diversas operações interestaduais.

SECRETARIA EXECUTIVA

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, que receberam manifestação favorável na 172ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS:

PROTOCOLO ICMS 35/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9oda Lei Complementar no87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificadas na posição NCM/SH 72.04, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

§ 1º A base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I-remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;

II- quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II desta cláusula fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.

Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte:

I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente;

II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.

§ 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá:

I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;

II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 36/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 37/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 5º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 38/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e alteração do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Goiás nas disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, com a seguinte redação:

"§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 39/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Revoga o Protocolo ICM 20/85 que dispõe sobre recolhimentos do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, do Distrito Federal para o Estado da Bahia.

O Distrito Federal e o Estado da Bahia, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICM 20/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 40/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica excluído o Estado da Bahia das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 41/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação

Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescido o seguinte estabelecimento ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

"

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

TOTAL E&P DO BRASIL LTDA

02.461.767/0006-58

528.195.050.113

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME DA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

CNPJ

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

TOTAL E&P DO BRASIL LTDA

02.461.767/0006-58

528.195.050.113

TOTAL E&P DO BRASIL LTDA

TOTAL E&P DO BRASIL LTDA

02.461.767/0006-58

02.461.767/0006-58

528.195.050.113

528.195.050.113

"

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 42/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 97/10 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM 97/10, de 9 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 43/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 24/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 44/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 37/09, de 5 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese de saída interestadual promovida pelo sujeito passivo por substituição tributária com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo, observado o disposto no § 1º desta cláusula.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 45/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 76/14 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 76/14, de 5 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

"VI - na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 46/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre exclusão dos Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo do Protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam excluídos os Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo do Protocolo ICMS 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 47/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica incluído o Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data indicada na Legislação Tributária do Distrito Federal.

PROTOCOLO ICMS 48/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 27/06, que Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 27/06, de 06 de outubro de 2006.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 49/18, DE 3 DE JULHO DE 2018

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo acordam em autorizar a empresa Rumo Malha Norte S.A. (RUMO), inscrita no Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o número 24.962.466/0001-36 e 24.962.466/0005-60 e Rumo Malha Paulista S.A. (RUMO), inscrita no Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o número 02.502.844/0001-66 a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto Organizado de Santos.

§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada a:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no caput antes da chegada da composição ao Porto Organizado de Santos, no prazo máximo de 168 horas contado do momento do encerramento do MDF-e rodoviário que caracteriza o desembarque da mercadoria no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do porto organizado de Santos;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput desta cláusula.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

Cláusula terceira O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.

Cláusula quarta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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