Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art 1º Autorizar os Estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Paraná e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituída por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
I - AMAPÁ
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 1762/2016 | Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS. | Art. 2° | 16/04/15 | 16/04/15 | Recolhimento do ICMS apurado |
mensalmente, em prazo diferenciado | ||||||
Decreto | 2530/1994 | Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá. | - | 31/05/1994 | 31/05/1994 |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Decreto
1762/2016
Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
Art. 2°
16/04/15
16/04/15
Recolhimento do ICMS apurado
Decreto
Decreto
1762/2016
1762/2016
Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
Art. 2°
Art. 2°
16/04/15
16/04/15
16/04/15
16/04/15
Recolhimento do ICMS apurado
Recolhimento do ICMS apurado
mensalmente, em prazo diferenciado
mensalmente, em prazo diferenciado
mensalmente, em prazo diferenciado
Decreto
2530/1994
Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.
-
31/05/1994
31/05/1994
Decreto
Decreto
2530/1994
2530/1994
Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.
Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.
-
-
31/05/1994
31/05/1994
31/05/1994
31/05/1994
II - ESPÍRITO SANTO
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 3.707-R/2014 | Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com: | Art. 70, LX, do RICMS/ES | 03.12.2014 | 03.12.2014 | Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas |
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12; | entradas. Notas: 1.Os benefícios não se | |||||
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90. | aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. | |||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os | Art. 25 | 27.07.2016 | 27.07.16 | 2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato |
respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, | de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como | |||||
8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%. | instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. | |||||
Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados. | Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L. | |||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018; | Art. 25-A | 16.06.2017 | 16.06.2017 | 1 A redução de base de cálculo: a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de |
Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018. | substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual; b) não alcançará | |||||
empresas optantes do Simples Nacional; c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento, | ||||||
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20- | ||||||
A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica | ||||||
condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima; | ||||||
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se | ||||||
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios | ||||||
fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - | ||||||
COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. | ||||||
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º | ||||||
1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017. | ||||||
Decreto | 3.217-R/2013 | Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado | Art. 70, LXIX, do RICMS/ES | 1º.02.13 | 1º.02.13 | O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo |
Federal: a) importações de mercadorias ou bens; b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou | Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018. | |||||
a consumidor final, promovidas pelo: 1. importador; ou 2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros. | ||||||
Decreto | 4.116-R/2017 | Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17); | Art. 70, XX, do RICMS/ES | 19.06.17 | 1º.05.2017 | Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo. |
Decreto | 4.116-R/2017 | Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. | Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES | 19.06.17 | 1º.05.2017 | A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e, |
após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. | ||||||
Decreto | 3.105-R/2012 | A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo | Art. 99, do RICMS/ES | 03.09.12 | 03.09.12 | |
único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário: I - combustível; II - lubrificantes; III - pneus; | ||||||
IV - câmaras-de-ar de reposição; V - lonas de freio; VI - filtros de ar; VII - lâmpadas; VIII - correias em geral; | ||||||
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca); X - bombas d'água O-500; XI - bombas de óleo diesel OM 457; XII - bombas hidráulicas; XIII - eixos dianteiros; | ||||||
XIV - eixos traseiros; XV - polias estriadas O-500; XVI - polias lisas O-500; XVII - polias tensoras; e XVIII - servo de embreagem. | ||||||
Lei | 9.830/2012 | As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes | Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001 | 09.05.2012 | 01.06.2012 | |
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. | ||||||
Lei | 10.414/2015 | Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. | Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001 | 18.09.2015 | 18.09.2015 | |
Decreto | 3.865-R/2015 | Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural. | Art. 101-A, do RICMS/ES | 29.09.15 | 1º.10.2015 | |
Decreto | 2.384-R/2009 | Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015. | Art. 105, VIII, do RICMS/ES | 30.10.09 | 30.10.09 | |
Decreto | 2.384-R/2009 | Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016. | Art. 105, IX, do RICMS/ES | 30.10.09 | 30.10.09 | |
Decreto | 2.707-R/2011 | Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo. | Art. 530-Z-P, do RICMS/ES | 21.03.11 | 01.04.11 | A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada |
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria. | ||||||
de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo | ||||||
Decreto | 2.764-R/2011 | Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado | Art. 530-Z-N, do RICMS/ES | 01.06.11 | 01.06.11 | Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte: I - a cada período de |
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo | ||||||
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de | ||||||
crédito presumido; II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos | ||||||
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e III - o valor encontrado de acordo com o inciso | ||||||
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração. | ||||||
Decreto | 3.335-R/2013 | Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. | Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES | 25.06.13 | 25.06.13 | |
Decreto | 2.764-R/2011 | Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado | Art. 530-Z-N, do RICMS/ES | 01.06.11 | 01.06.11 | Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte: I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo |
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido; II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos | ||||||
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de | ||||||
apuração. | ||||||
Decreto | 3.335-R/2013 | Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. | Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES | 25.06.13 | 25.06.13 |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Decreto
3.707-R/2014
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:
Art. 70, LX, do RICMS/ES
03.12.2014
03.12.2014
Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas
Decreto
Decreto
3.707-R/2014
3.707-R/2014
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:
Art. 70, LX, do RICMS/ES
Art. 70, LX, do RICMS/ES
03.12.2014
03.12.2014
03.12.2014
03.12.2014
Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas
Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;
entradas.
Notas:
1.Os benefícios não se
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;
entradas.
Notas:
1.Os benefícios não se
entradas.
Notas:
1.Os benefícios não se
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os
Art. 25
27.07.2016
27.07.16
2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os
Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os
Art. 25
Art. 25
27.07.2016
27.07.2016
27.07.16
27.07.16
2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato
2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato
respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,
de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como
respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,
respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,
de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como
de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como
8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.
instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.
8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.
instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.
Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.
Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;
Art. 25-A
16.06.2017
16.06.2017
1 A redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;
Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;
Art. 25-A
Art. 25-A
16.06.2017
16.06.2017
16.06.2017
16.06.2017
1 A redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de
1 A redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de
Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.
substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
b) não alcançará
Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.
Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.
substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
b) não alcançará
substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
b) não alcançará
empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,
empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,
empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-
A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica
A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica
A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica
condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;
condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;
condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios
fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -
fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -
fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -
COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º
1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.
1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.
1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.
Decreto
3.217-R/2013
Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado
Art. 70, LXIX, do RICMS/ES
1º.02.13
1º.02.13
O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo
Decreto
Decreto
3.217-R/2013
3.217-R/2013
Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado
Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado
Art. 70, LXIX, do RICMS/ES
Art. 70, LXIX, do RICMS/ES
1º.02.13
1º.02.13
1º.02.13
1º.02.13
O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo
O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo
Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou
Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.
Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou
Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou
Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.
Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.
a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
Decreto
4.116-R/2017
Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);
Art. 70, XX, do RICMS/ES
19.06.17
1º.05.2017
Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.
Decreto
Decreto
4.116-R/2017
4.116-R/2017
Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);
Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);
Art. 70, XX, do RICMS/ES
Art. 70, XX, do RICMS/ES
19.06.17
19.06.17
1º.05.2017
1º.05.2017
Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.
Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.
Decreto
4.116-R/2017
Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES
19.06.17
1º.05.2017
A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,
Decreto
Decreto
4.116-R/2017
4.116-R/2017
Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES
Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES
19.06.17
19.06.17
1º.05.2017
1º.05.2017
A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,
A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,
após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Decreto
3.105-R/2012
A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo
Art. 99, do RICMS/ES
03.09.12
03.09.12
Decreto
Decreto
3.105-R/2012
3.105-R/2012
A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo
A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo
Art. 99, do RICMS/ES
Art. 99, do RICMS/ES
03.09.12
03.09.12
03.09.12
03.09.12
único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas d'água O-500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas d'água O-500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas d'água O-500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O-500;
XVI - polias lisas O-500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O-500;
XVI - polias lisas O-500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O-500;
XVI - polias lisas O-500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.
Lei
9.830/2012
As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes
Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001
09.05.2012
01.06.2012
Lei
Lei
9.830/2012
9.830/2012
As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes
As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes
Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001
Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001
09.05.2012
09.05.2012
01.06.2012
01.06.2012
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
Lei
10.414/2015
Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001
18.09.2015
18.09.2015
Lei
Lei
10.414/2015
10.414/2015
Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001
Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001
18.09.2015
18.09.2015
18.09.2015
18.09.2015
Decreto
3.865-R/2015
Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
Art. 101-A, do RICMS/ES
29.09.15
1º.10.2015
Decreto
Decreto
3.865-R/2015
3.865-R/2015
Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
Art. 101-A, do RICMS/ES
Art. 101-A, do RICMS/ES
29.09.15
29.09.15
1º.10.2015
1º.10.2015
Decreto
2.384-R/2009
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.
Art. 105, VIII, do RICMS/ES
30.10.09
30.10.09
Decreto
Decreto
2.384-R/2009
2.384-R/2009
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.
Art. 105, VIII, do RICMS/ES
Art. 105, VIII, do RICMS/ES
30.10.09
30.10.09
30.10.09
30.10.09
Decreto
2.384-R/2009
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.
Art. 105, IX, do RICMS/ES
30.10.09
30.10.09
Decreto
Decreto
2.384-R/2009
2.384-R/2009
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.
Art. 105, IX, do RICMS/ES
Art. 105, IX, do RICMS/ES
30.10.09
30.10.09
30.10.09
30.10.09
Decreto
2.707-R/2011
Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.
Art. 530-Z-P, do RICMS/ES
21.03.11
01.04.11
A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada
Decreto
Decreto
2.707-R/2011
2.707-R/2011
Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.
Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.
Art. 530-Z-P, do RICMS/ES
Art. 530-Z-P, do RICMS/ES
21.03.11
21.03.11
01.04.11
01.04.11
A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada
A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.
de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo
de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo
de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo
Decreto
2.764-R/2011
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES
01.06.11
01.06.11
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de
Decreto
Decreto
2.764-R/2011
2.764-R/2011
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES
01.06.11
01.06.11
01.06.11
01.06.11
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de
crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos
crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos
crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
Decreto
3.335-R/2013
Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES
25.06.13
25.06.13
Decreto
Decreto
3.335-R/2013
3.335-R/2013
Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES
25.06.13
25.06.13
25.06.13
25.06.13
Decreto
2.764-R/2011
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES
01.06.11
01.06.11
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
Decreto
Decreto
2.764-R/2011
2.764-R/2011
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES
01.06.11
01.06.11
01.06.11
01.06.11
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de
apuração.
apuração.
apuração.
Decreto
3.335-R/2013
Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES
25.06.13
25.06.13
Decreto
Decreto
3.335-R/2013
3.335-R/2013
Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES
25.06.13
25.06.13
25.06.13
25.06.13
III - GOIÁS
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 5739 | Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. | 03.04.2003 | 03.04.2003 | ||
Decreto | 6659 | Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. | 21.08.2007 | 21.08.2007 | ||
Decreto | 6928 | Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária. | 10.06.2009 | 10.06.2009 | ||
Decreto | 7243 | Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. | 04.03.2011 | 04.03.2011 | ||
Decreto | 8567 | Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. | 24.02.2016 | 24.02.2016 | ||
Lei | 17664 | Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências. | 19.06.2002 | 19.06.2002 | ||
Lei | 19804 | Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica. | 04.08.2017 | 04.08.2017 |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Decreto
5739
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
03.04.2003
03.04.2003
Decreto
Decreto
5739
5739
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
03.04.2003
03.04.2003
03.04.2003
03.04.2003
Decreto
6659
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
21.08.2007
21.08.2007
Decreto
Decreto
6659
6659
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
21.08.2007
21.08.2007
21.08.2007
21.08.2007
Decreto
6928
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.
10.06.2009
10.06.2009
Decreto
Decreto
6928
6928
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.
10.06.2009
10.06.2009
10.06.2009
10.06.2009
Decreto
7243
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
04.03.2011
04.03.2011
Decreto
Decreto
7243
7243
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
04.03.2011
04.03.2011
04.03.2011
04.03.2011
Decreto
8567
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
24.02.2016
24.02.2016
Decreto
Decreto
8567
8567
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
24.02.2016
24.02.2016
24.02.2016
24.02.2016
Lei
17664
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.
19.06.2002
19.06.2002
Lei
Lei
17664
17664
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.
19.06.2002
19.06.2002
19.06.2002
19.06.2002
Lei
19804
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.
04.08.2017
04.08.2017
Lei
Lei
19804
19804
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.
04.08.2017
04.08.2017
04.08.2017
04.08.2017
IV - PARAÍBA
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Lei | 7.123 | Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências | Regularização de Créditos, Art. 1º | 03.07.2002 | 03.07.2002 | |
Decreto | 18.930 | Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB | RICMS/PB | 19.06.1997 | 19.06.1997 | |
Artigo 788 Do RICMS/PB | 788 | Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação. | Art. 788 do RICMS/PB | 19.06.1997 | 19.06.1997 | |
Decreto | 23.271 | Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências | Regularização de Créditos, Art. 1º | 17.08.2002 | 17.08.2002 | |
Lei | 7.331 | Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências | Crédito Fiscal Art. 8º | 29.05.2003 | 29.05.2003 | |
Lei | 7.654 | Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará | Remissão | 07.09.2004 | 07.09.2004 | |
Lei | 8.472 | Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências | Incentivo | 09.01.2008 | 09.01.2008 | |
Decreto | 29.054 | Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências. | Crédito Fiscal Art. 11 | 16.02.2008 | 16.02.2008 | |
Decreto | 29.724 | Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências | Incentivo | 21.09.2008 | 21.09.2008 | |
Decreto | 33.802 | Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências. | Crédito Presumido | 26.03.2013 | 26.03.2013 | Efeitos até 31.12.2017 |
Decreto | 33.901 | Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências. | Crédito Presumido | 08.05.2013 | 08.05.2013 | Efeitos até 31.12.2017 |
Medida Provisória | 124 | Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. | Parcelamento de Débitos | 27.05.2009 | 27.05.2009 | Convertida na Lei nº 8.815/2009 |
Lei | 8.815 | Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. | Parcelamento de Débitos | 11.06.2009 | 11.06.2009 | Aprova a Medida Provisória nº 124/2009 |
Medida Provisória | 140 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências. | Crédito Presumido | 31.12.2009 | 31.12.2009 | Convertida na Lei nº 9.054/2010 |
Medida Provisória | 152 | Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. | Parcelamento de Débitos | 13.05.2010 | 13.05.2010 | Convertida na Lei nº 9.164/2010 |
Lei | 9.164 | Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. | Parcelamento de Débitos | 18.06.2010 | 18.06.2010 | Aprova a Medida Provisória nº 152/2009 |
Lei | 9.195 | Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências. | Remissão | 12.07.2010 | 12.07.2010 | |
Medida Provisória | 190 | Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências. | Crédito Presumido | 24/.02.2012 | 24.02.2012 | Convertida na Lei nº 9.677/2012 |
Decreto | 34.786 | Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências. | Diferimento | 25.02.2014 | 01.03.2014 | |
Decreto | 37.536 | Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. | Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10; | 03.08.2017 | 29.07.2017 | Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do |
inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB | caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10. | |||||
Lei | 10.974 | Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB | Crédito Presumido | 21.09.17 | 21.09.17 | Aprova a Medida Provisória nº 262/17 |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Lei
7.123
Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências
Regularização de Créditos, Art. 1º
03.07.2002
03.07.2002
Lei
Lei
7.123
7.123
Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências
Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências
Regularização de Créditos, Art. 1º
Regularização de Créditos, Art. 1º
03.07.2002
03.07.2002
03.07.2002
03.07.2002
Decreto
18.930
Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB
RICMS/PB
19.06.1997
19.06.1997
Decreto
Decreto
18.930
18.930
Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB
Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB
RICMS/PB
RICMS/PB
19.06.1997
19.06.1997
19.06.1997
19.06.1997
Artigo 788 Do RICMS/PB
788
Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.
Art. 788 do RICMS/PB
19.06.1997
19.06.1997
Artigo 788 Do RICMS/PB
Artigo 788 Do RICMS/PB
788
788
Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.
Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.
Art. 788 do RICMS/PB
Art. 788 do RICMS/PB
19.06.1997
19.06.1997
19.06.1997
19.06.1997
Decreto
23.271
Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências
Regularização de Créditos, Art. 1º
17.08.2002
17.08.2002
Decreto
Decreto
23.271
23.271
Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências
Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências
Regularização de Créditos, Art. 1º
Regularização de Créditos, Art. 1º
17.08.2002
17.08.2002
17.08.2002
17.08.2002
Lei
7.331
Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências
Crédito Fiscal Art. 8º
29.05.2003
29.05.2003
Lei
Lei
7.331
7.331
Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências
Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências
Crédito Fiscal Art. 8º
Crédito Fiscal Art. 8º
29.05.2003
29.05.2003
29.05.2003
29.05.2003
Lei
7.654
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará
Remissão
07.09.2004
07.09.2004
Lei
Lei
7.654
7.654
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará
Remissão
Remissão
07.09.2004
07.09.2004
07.09.2004
07.09.2004
Lei
8.472
Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências
Incentivo
09.01.2008
09.01.2008
Lei
Lei
8.472
8.472
Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências
Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências
Incentivo
Incentivo
09.01.2008
09.01.2008
09.01.2008
09.01.2008
Decreto
29.054
Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.
Crédito Fiscal Art. 11
16.02.2008
16.02.2008
Decreto
Decreto
29.054
29.054
Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.
Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.
Crédito Fiscal Art. 11
Crédito Fiscal Art. 11
16.02.2008
16.02.2008
16.02.2008
16.02.2008
Decreto
29.724
Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências
Incentivo
21.09.2008
21.09.2008
Decreto
Decreto
29.724
29.724
Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências
Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências
Incentivo
Incentivo
21.09.2008
21.09.2008
21.09.2008
21.09.2008
Decreto
33.802
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Crédito Presumido
26.03.2013
26.03.2013
Efeitos até 31.12.2017
Decreto
Decreto
33.802
33.802
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Crédito Presumido
Crédito Presumido
26.03.2013
26.03.2013
26.03.2013
26.03.2013
Efeitos até 31.12.2017
Efeitos até 31.12.2017
Decreto
33.901
Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Crédito Presumido
08.05.2013
08.05.2013
Efeitos até 31.12.2017
Decreto
Decreto
33.901
33.901
Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Crédito Presumido
Crédito Presumido
08.05.2013
08.05.2013
08.05.2013
08.05.2013
Efeitos até 31.12.2017
Efeitos até 31.12.2017
Medida Provisória
124
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
27.05.2009
27.05.2009
Convertida na Lei nº 8.815/2009
Medida Provisória
Medida Provisória
124
124
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
Parcelamento de Débitos
27.05.2009
27.05.2009
27.05.2009
27.05.2009
Convertida na Lei nº 8.815/2009
Convertida na Lei nº 8.815/2009
Lei
8.815
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
11.06.2009
11.06.2009
Aprova a Medida Provisória nº 124/2009
Lei
Lei
8.815
8.815
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
Parcelamento de Débitos
11.06.2009
11.06.2009
11.06.2009
11.06.2009
Aprova a Medida Provisória nº 124/2009
Aprova a Medida Provisória nº 124/2009
Medida Provisória
140
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.
Crédito Presumido
31.12.2009
31.12.2009
Convertida na Lei nº 9.054/2010
Medida Provisória
Medida Provisória
140
140
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.
Crédito Presumido
Crédito Presumido
31.12.2009
31.12.2009
31.12.2009
31.12.2009
Convertida na Lei nº 9.054/2010
Convertida na Lei nº 9.054/2010
Medida Provisória
152
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
13.05.2010
13.05.2010
Convertida na Lei nº 9.164/2010
Medida Provisória
Medida Provisória
152
152
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
Parcelamento de Débitos
13.05.2010
13.05.2010
13.05.2010
13.05.2010
Convertida na Lei nº 9.164/2010
Convertida na Lei nº 9.164/2010
Lei
9.164
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
18.06.2010
18.06.2010
Aprova a Medida Provisória nº 152/2009
Lei
Lei
9.164
9.164
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
Parcelamento de Débitos
Parcelamento de Débitos
18.06.2010
18.06.2010
18.06.2010
18.06.2010
Aprova a Medida Provisória nº 152/2009
Aprova a Medida Provisória nº 152/2009
Lei
9.195
Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.
Remissão
12.07.2010
12.07.2010
Lei
Lei
9.195
9.195
Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.
Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.
Remissão
Remissão
12.07.2010
12.07.2010
12.07.2010
12.07.2010
Medida Provisória
190
Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.
Crédito Presumido
24/.02.2012
24.02.2012
Convertida na Lei nº 9.677/2012
Medida Provisória
Medida Provisória
190
190
Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.
Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.
Crédito Presumido
Crédito Presumido
24/.02.2012
24/.02.2012
24.02.2012
24.02.2012
Convertida na Lei nº 9.677/2012
Convertida na Lei nº 9.677/2012
Decreto
34.786
Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.
Diferimento
25.02.2014
01.03.2014
Decreto
Decreto
34.786
34.786
Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.
Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.
Diferimento
Diferimento
25.02.2014
25.02.2014
01.03.2014
01.03.2014
Decreto
37.536
Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;
03.08.2017
29.07.2017
Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do
Decreto
Decreto
37.536
37.536
Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;
Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;
03.08.2017
03.08.2017
29.07.2017
29.07.2017
Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do
Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do
inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB
caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.
inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB
inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB
caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.
caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.
Lei
10.974
Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB
Crédito Presumido
21.09.17
21.09.17
Aprova a Medida Provisória nº 262/17
Lei
Lei
10.974
10.974
Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB
Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB
Crédito Presumido
Crédito Presumido
21.09.17
21.09.17
21.09.17
21.09.17
Aprova a Medida Provisória nº 262/17
Aprova a Medida Provisória nº 262/17
V - PARANÁ
ESPÉCIE (2) | NÚMERO (se houver) (3) | DATA (se houver) (4) | PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5) | TERMO INICIAL (6) | TERMO FINAL (7) | ENQUADRAMENTO (8) | TIPO (9) | UF DE ORIGEM (10) |
Decreto | item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo | 28/09/2012 | 28/09/2012 | 01/10/2012 | 5 | |||
Decreto n. 6.080, de 28/09/2012 |
ESPÉCIE (2)
NÚMERO (se houver) (3)
DATA (se houver) (4)
PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)
TERMO INICIAL (6)
TERMO FINAL (7)
ENQUADRAMENTO (8)
TIPO (9)
UF DE ORIGEM (10)
ESPÉCIE (2)
ESPÉCIE (2)
NÚMERO (se houver) (3)
NÚMERO (se houver) (3)
DATA (se houver) (4)
DATA (se houver) (4)
PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)
PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)
TERMO INICIAL (6)
TERMO INICIAL (6)
TERMO FINAL (7)
TERMO FINAL (7)
ENQUADRAMENTO (8)
ENQUADRAMENTO (8)
TIPO (9)
TIPO (9)
UF DE ORIGEM (10)
UF DE ORIGEM (10)
Decreto
item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo
28/09/2012
28/09/2012
01/10/2012
5
Decreto
Decreto
item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo
item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo
28/09/2012
28/09/2012
28/09/2012
28/09/2012
01/10/2012
01/10/2012
5
5
Decreto n. 6.080, de 28/09/2012
Decreto n. 6.080, de 28/09/2012
Decreto n. 6.080, de 28/09/2012
VI - SÃO PAULO
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
DECRETO | 45490/00 51.633/07 | REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador | RICMS, ART. 489 | 01.12.00 | 01.01.01 |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
DECRETO
45490/00
51.633/07
REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador
RICMS, ART. 489
01.12.00
01.01.01
DECRETO
DECRETO
45490/00
51.633/07
45490/00
51.633/07
REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador
REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador
RICMS, ART. 489
RICMS, ART. 489
01.12.00
01.12.00
01.01.01
01.01.01