Norma
11/07/2018
#189488

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 5 DE JULHO DE 2018

Autoriza estados a publicar relação de atos normativos sobre benefícios fiscais em desacordo com a Constituição Federal.

Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve:

Art 1º Autorizar os Estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Paraná e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituída por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

I - AMAPÁ

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

1762/2016

Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

Art. 2°

16/04/15

16/04/15

Recolhimento do ICMS apurado

mensalmente, em prazo diferenciado

Decreto

2530/1994

Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.

-

31/05/1994

31/05/1994

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Decreto

1762/2016

Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

Art. 2°

16/04/15

16/04/15

Recolhimento do ICMS apurado

Decreto

Decreto

1762/2016

1762/2016

Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

Art. 2°

Art. 2°

16/04/15

16/04/15

16/04/15

16/04/15

Recolhimento do ICMS apurado

Recolhimento do ICMS apurado

mensalmente, em prazo diferenciado

mensalmente, em prazo diferenciado

mensalmente, em prazo diferenciado

Decreto

2530/1994

Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.

-

31/05/1994

31/05/1994

Decreto

Decreto

2530/1994

2530/1994

Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.

Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.

-

-

31/05/1994

31/05/1994

31/05/1994

31/05/1994

II - ESPÍRITO SANTO

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

3.707-R/2014

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:

Art. 70, LX, do RICMS/ES

03.12.2014

03.12.2014

Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

entradas.

Notas:

1.Os benefícios não se

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os

Art. 25

27.07.2016

27.07.16

2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato

respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,

de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como

8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;

Art. 25-A

16.06.2017

16.06.2017

1 A redução de base de cálculo:

a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de

Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.

substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

b) não alcançará

empresas optantes do Simples Nacional;

c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,

destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-

A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica

condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;

3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios

fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -

COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º

1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.

Decreto

3.217-R/2013

Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado

Art. 70, LXIX, do RICMS/ES

1º.02.13

1º.02.13

O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo

Federal:

a) importações de mercadorias ou bens;

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou

Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.

a consumidor final, promovidas pelo:

1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

Decreto

4.116-R/2017

Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);

Art. 70, XX, do RICMS/ES

19.06.17

1º.05.2017

Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.

Decreto

4.116-R/2017

Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES

19.06.17

1º.05.2017

A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,

após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Decreto

3.105-R/2012

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo

Art. 99, do RICMS/ES

03.09.12

03.09.12

único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV - câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d'água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

Lei

9.830/2012

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes

Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001

09.05.2012

01.06.2012

correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

Lei

10.414/2015

Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001

18.09.2015

18.09.2015

Decreto

3.865-R/2015

Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.

Art. 101-A, do RICMS/ES

29.09.15

1º.10.2015

Decreto

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.

Art. 105, VIII, do RICMS/ES

30.10.09

30.10.09

Decreto

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.

Art. 105, IX, do RICMS/ES

30.10.09

30.10.09

Decreto

2.707-R/2011

Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.

Art. 530-Z-P, do RICMS/ES

21.03.11

01.04.11

A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada

diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.

de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo

Decreto

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.11

01.06.11

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de

apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de

crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

Decreto

3.335-R/2013

Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.13

25.06.13

Decreto

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.11

01.06.11

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de

apuração.

Decreto

3.335-R/2013

Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.13

25.06.13

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Decreto

3.707-R/2014

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:

Art. 70, LX, do RICMS/ES

03.12.2014

03.12.2014

Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas

Decreto

Decreto

3.707-R/2014

3.707-R/2014

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:

Art. 70, LX, do RICMS/ES

Art. 70, LX, do RICMS/ES

03.12.2014

03.12.2014

03.12.2014

03.12.2014

Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas

Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

entradas.

Notas:

1.Os benefícios não se

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

entradas.

Notas:

1.Os benefícios não se

entradas.

Notas:

1.Os benefícios não se

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os

Art. 25

27.07.2016

27.07.16

2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato

Lei

Lei

10.568/2016

10.568/2016

Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os

Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os

Art. 25

Art. 25

27.07.2016

27.07.2016

27.07.16

27.07.16

2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato

2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato

respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,

de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como

respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,

respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,

de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como

de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como

8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.

Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.

Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;

Art. 25-A

16.06.2017

16.06.2017

1 A redução de base de cálculo:

a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de

Lei

Lei

10.568/2016

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;

Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;

Art. 25-A

Art. 25-A

16.06.2017

16.06.2017

16.06.2017

16.06.2017

1 A redução de base de cálculo:

a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de

1 A redução de base de cálculo:

a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de

Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.

substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

b) não alcançará

Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.

Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.

substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

b) não alcançará

substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

b) não alcançará

empresas optantes do Simples Nacional;

c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,

empresas optantes do Simples Nacional;

c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,

empresas optantes do Simples Nacional;

c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento,

destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-

destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-

destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-

A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica

A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica

A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica

condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;

condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;

condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;

3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se

3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se

3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios

aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios

fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -

fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -

fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade -

COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º

1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.

1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.

1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.

Decreto

3.217-R/2013

Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado

Art. 70, LXIX, do RICMS/ES

1º.02.13

1º.02.13

O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo

Decreto

Decreto

3.217-R/2013

3.217-R/2013

Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado

Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado

Art. 70, LXIX, do RICMS/ES

Art. 70, LXIX, do RICMS/ES

1º.02.13

1º.02.13

1º.02.13

1º.02.13

O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo

O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo

Federal:

a) importações de mercadorias ou bens;

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou

Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.

Federal:

a) importações de mercadorias ou bens;

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou

Federal:

a) importações de mercadorias ou bens;

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou

Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.

Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.

a consumidor final, promovidas pelo:

1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

a consumidor final, promovidas pelo:

1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

a consumidor final, promovidas pelo:

1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

Decreto

4.116-R/2017

Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);

Art. 70, XX, do RICMS/ES

19.06.17

1º.05.2017

Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.

Decreto

Decreto

4.116-R/2017

4.116-R/2017

Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);

Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);

Art. 70, XX, do RICMS/ES

Art. 70, XX, do RICMS/ES

19.06.17

19.06.17

1º.05.2017

1º.05.2017

Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.

Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.

Decreto

4.116-R/2017

Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES

19.06.17

1º.05.2017

A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,

Decreto

Decreto

4.116-R/2017

4.116-R/2017

Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES

Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES

19.06.17

19.06.17

1º.05.2017

1º.05.2017

A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,

A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e,

após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Decreto

3.105-R/2012

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo

Art. 99, do RICMS/ES

03.09.12

03.09.12

Decreto

Decreto

3.105-R/2012

3.105-R/2012

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo

Art. 99, do RICMS/ES

Art. 99, do RICMS/ES

03.09.12

03.09.12

03.09.12

03.09.12

único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV - câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IV - câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IV - câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d'água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d'água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d'água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

Lei

9.830/2012

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes

Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001

09.05.2012

01.06.2012

Lei

Lei

9.830/2012

9.830/2012

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração,sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes

Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001

Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001

09.05.2012

09.05.2012

01.06.2012

01.06.2012

correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

Lei

10.414/2015

Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001

18.09.2015

18.09.2015

Lei

Lei

10.414/2015

10.414/2015

Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001

Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001

18.09.2015

18.09.2015

18.09.2015

18.09.2015

Decreto

3.865-R/2015

Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.

Art. 101-A, do RICMS/ES

29.09.15

1º.10.2015

Decreto

Decreto

3.865-R/2015

3.865-R/2015

Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.

Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.

Art. 101-A, do RICMS/ES

Art. 101-A, do RICMS/ES

29.09.15

29.09.15

1º.10.2015

1º.10.2015

Decreto

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.

Art. 105, VIII, do RICMS/ES

30.10.09

30.10.09

Decreto

Decreto

2.384-R/2009

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.

Art. 105, VIII, do RICMS/ES

Art. 105, VIII, do RICMS/ES

30.10.09

30.10.09

30.10.09

30.10.09

Decreto

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.

Art. 105, IX, do RICMS/ES

30.10.09

30.10.09

Decreto

Decreto

2.384-R/2009

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.

Art. 105, IX, do RICMS/ES

Art. 105, IX, do RICMS/ES

30.10.09

30.10.09

30.10.09

30.10.09

Decreto

2.707-R/2011

Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.

Art. 530-Z-P, do RICMS/ES

21.03.11

01.04.11

A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada

Decreto

Decreto

2.707-R/2011

2.707-R/2011

Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.

Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.

Art. 530-Z-P, do RICMS/ES

Art. 530-Z-P, do RICMS/ES

21.03.11

21.03.11

01.04.11

01.04.11

A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada

A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada

diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.

diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.

diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria.

de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo

de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo

de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo

Decreto

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.11

01.06.11

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de

Decreto

Decreto

2.764-R/2011

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.11

01.06.11

01.06.11

01.06.11

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de

apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de

crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

Decreto

3.335-R/2013

Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.13

25.06.13

Decreto

Decreto

3.335-R/2013

3.335-R/2013

Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.13

25.06.13

25.06.13

25.06.13

Decreto

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.11

01.06.11

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

Decreto

Decreto

2.764-R/2011

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.11

01.06.11

01.06.11

01.06.11

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de

créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso

II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de

apuração.

apuração.

apuração.

Decreto

3.335-R/2013

Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.13

25.06.13

Decreto

Decreto

3.335-R/2013

3.335-R/2013

Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.13

25.06.13

25.06.13

25.06.13

III - GOIÁS

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

5739

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

03.04.2003

03.04.2003

Decreto

6659

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

21.08.2007

21.08.2007

Decreto

6928

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.

10.06.2009

10.06.2009

Decreto

7243

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

04.03.2011

04.03.2011

Decreto

8567

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

24.02.2016

24.02.2016

Lei

17664

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.

19.06.2002

19.06.2002

Lei

19804

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.

04.08.2017

04.08.2017

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Decreto

5739

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

03.04.2003

03.04.2003

Decreto

Decreto

5739

5739

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

03.04.2003

03.04.2003

03.04.2003

03.04.2003

Decreto

6659

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

21.08.2007

21.08.2007

Decreto

Decreto

6659

6659

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

21.08.2007

21.08.2007

21.08.2007

21.08.2007

Decreto

6928

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.

10.06.2009

10.06.2009

Decreto

Decreto

6928

6928

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.

10.06.2009

10.06.2009

10.06.2009

10.06.2009

Decreto

7243

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

04.03.2011

04.03.2011

Decreto

Decreto

7243

7243

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

04.03.2011

04.03.2011

04.03.2011

04.03.2011

Decreto

8567

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

24.02.2016

24.02.2016

Decreto

Decreto

8567

8567

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

24.02.2016

24.02.2016

24.02.2016

24.02.2016

Lei

17664

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.

19.06.2002

19.06.2002

Lei

Lei

17664

17664

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências.

19.06.2002

19.06.2002

19.06.2002

19.06.2002

Lei

19804

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.

04.08.2017

04.08.2017

Lei

Lei

19804

19804

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.

04.08.2017

04.08.2017

04.08.2017

04.08.2017

IV - PARAÍBA

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei

7.123

Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regularização de Créditos, Art. 1º

03.07.2002

03.07.2002

Decreto

18.930

Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB

RICMS/PB

19.06.1997

19.06.1997

Artigo 788 Do RICMS/PB

788

Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.

Art. 788 do RICMS/PB

19.06.1997

19.06.1997

Decreto

23.271

Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regularização de Créditos, Art. 1º

17.08.2002

17.08.2002

Lei

7.331

Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências

Crédito Fiscal Art. 8º

29.05.2003

29.05.2003

Lei

7.654

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará

Remissão

07.09.2004

07.09.2004

Lei

8.472

Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências

Incentivo

09.01.2008

09.01.2008

Decreto

29.054

Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.

Crédito Fiscal Art. 11

16.02.2008

16.02.2008

Decreto

29.724

Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências

Incentivo

21.09.2008

21.09.2008

Decreto

33.802

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Crédito Presumido

26.03.2013

26.03.2013

Efeitos até 31.12.2017

Decreto

33.901

Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Crédito Presumido

08.05.2013

08.05.2013

Efeitos até 31.12.2017

Medida Provisória

124

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

27.05.2009

27.05.2009

Convertida na Lei nº 8.815/2009

Lei

8.815

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

11.06.2009

11.06.2009

Aprova a Medida Provisória nº 124/2009

Medida Provisória

140

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.

Crédito Presumido

31.12.2009

31.12.2009

Convertida na Lei nº 9.054/2010

Medida Provisória

152

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

13.05.2010

13.05.2010

Convertida na Lei nº 9.164/2010

Lei

9.164

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

18.06.2010

18.06.2010

Aprova a Medida Provisória nº 152/2009

Lei

9.195

Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.

Remissão

12.07.2010

12.07.2010

Medida Provisória

190

Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

Crédito Presumido

24/.02.2012

24.02.2012

Convertida na Lei nº 9.677/2012

Decreto

34.786

Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.

Diferimento

25.02.2014

01.03.2014

Decreto

37.536

Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;

03.08.2017

29.07.2017

Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do

inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB

caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.

Lei

10.974

Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB

Crédito Presumido

21.09.17

21.09.17

Aprova a Medida Provisória nº 262/17

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Lei

7.123

Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regularização de Créditos, Art. 1º

03.07.2002

03.07.2002

Lei

Lei

7.123

7.123

Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regularização de Créditos, Art. 1º

Regularização de Créditos, Art. 1º

03.07.2002

03.07.2002

03.07.2002

03.07.2002

Decreto

18.930

Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB

RICMS/PB

19.06.1997

19.06.1997

Decreto

Decreto

18.930

18.930

Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB

Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB

RICMS/PB

RICMS/PB

19.06.1997

19.06.1997

19.06.1997

19.06.1997

Artigo 788 Do RICMS/PB

788

Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.

Art. 788 do RICMS/PB

19.06.1997

19.06.1997

Artigo 788 Do RICMS/PB

Artigo 788 Do RICMS/PB

788

788

Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.

Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação.

Art. 788 do RICMS/PB

Art. 788 do RICMS/PB

19.06.1997

19.06.1997

19.06.1997

19.06.1997

Decreto

23.271

Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regularização de Créditos, Art. 1º

17.08.2002

17.08.2002

Decreto

Decreto

23.271

23.271

Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências

Regularização de Créditos, Art. 1º

Regularização de Créditos, Art. 1º

17.08.2002

17.08.2002

17.08.2002

17.08.2002

Lei

7.331

Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências

Crédito Fiscal Art. 8º

29.05.2003

29.05.2003

Lei

Lei

7.331

7.331

Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências

Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - trade social - e dá outras providências

Crédito Fiscal Art. 8º

Crédito Fiscal Art. 8º

29.05.2003

29.05.2003

29.05.2003

29.05.2003

Lei

7.654

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará

Remissão

07.09.2004

07.09.2004

Lei

Lei

7.654

7.654

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará

Remissão

Remissão

07.09.2004

07.09.2004

07.09.2004

07.09.2004

Lei

8.472

Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências

Incentivo

09.01.2008

09.01.2008

Lei

Lei

8.472

8.472

Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências

Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências

Incentivo

Incentivo

09.01.2008

09.01.2008

09.01.2008

09.01.2008

Decreto

29.054

Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.

Crédito Fiscal Art. 11

16.02.2008

16.02.2008

Decreto

Decreto

29.054

29.054

Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.

Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências.

Crédito Fiscal Art. 11

Crédito Fiscal Art. 11

16.02.2008

16.02.2008

16.02.2008

16.02.2008

Decreto

29.724

Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências

Incentivo

21.09.2008

21.09.2008

Decreto

Decreto

29.724

29.724

Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências

Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências

Incentivo

Incentivo

21.09.2008

21.09.2008

21.09.2008

21.09.2008

Decreto

33.802

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Crédito Presumido

26.03.2013

26.03.2013

Efeitos até 31.12.2017

Decreto

Decreto

33.802

33.802

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Crédito Presumido

Crédito Presumido

26.03.2013

26.03.2013

26.03.2013

26.03.2013

Efeitos até 31.12.2017

Efeitos até 31.12.2017

Decreto

33.901

Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Crédito Presumido

08.05.2013

08.05.2013

Efeitos até 31.12.2017

Decreto

Decreto

33.901

33.901

Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Crédito Presumido

Crédito Presumido

08.05.2013

08.05.2013

08.05.2013

08.05.2013

Efeitos até 31.12.2017

Efeitos até 31.12.2017

Medida Provisória

124

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

27.05.2009

27.05.2009

Convertida na Lei nº 8.815/2009

Medida Provisória

Medida Provisória

124

124

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

Parcelamento de Débitos

27.05.2009

27.05.2009

27.05.2009

27.05.2009

Convertida na Lei nº 8.815/2009

Convertida na Lei nº 8.815/2009

Lei

8.815

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

11.06.2009

11.06.2009

Aprova a Medida Provisória nº 124/2009

Lei

Lei

8.815

8.815

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

Parcelamento de Débitos

11.06.2009

11.06.2009

11.06.2009

11.06.2009

Aprova a Medida Provisória nº 124/2009

Aprova a Medida Provisória nº 124/2009

Medida Provisória

140

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.

Crédito Presumido

31.12.2009

31.12.2009

Convertida na Lei nº 9.054/2010

Medida Provisória

Medida Provisória

140

140

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.

Crédito Presumido

Crédito Presumido

31.12.2009

31.12.2009

31.12.2009

31.12.2009

Convertida na Lei nº 9.054/2010

Convertida na Lei nº 9.054/2010

Medida Provisória

152

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

13.05.2010

13.05.2010

Convertida na Lei nº 9.164/2010

Medida Provisória

Medida Provisória

152

152

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

Parcelamento de Débitos

13.05.2010

13.05.2010

13.05.2010

13.05.2010

Convertida na Lei nº 9.164/2010

Convertida na Lei nº 9.164/2010

Lei

9.164

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

18.06.2010

18.06.2010

Aprova a Medida Provisória nº 152/2009

Lei

Lei

9.164

9.164

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

Parcelamento de Débitos

Parcelamento de Débitos

18.06.2010

18.06.2010

18.06.2010

18.06.2010

Aprova a Medida Provisória nº 152/2009

Aprova a Medida Provisória nº 152/2009

Lei

9.195

Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.

Remissão

12.07.2010

12.07.2010

Lei

Lei

9.195

9.195

Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.

Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.

Remissão

Remissão

12.07.2010

12.07.2010

12.07.2010

12.07.2010

Medida Provisória

190

Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

Crédito Presumido

24/.02.2012

24.02.2012

Convertida na Lei nº 9.677/2012

Medida Provisória

Medida Provisória

190

190

Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

Crédito Presumido

Crédito Presumido

24/.02.2012

24/.02.2012

24.02.2012

24.02.2012

Convertida na Lei nº 9.677/2012

Convertida na Lei nº 9.677/2012

Decreto

34.786

Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.

Diferimento

25.02.2014

01.03.2014

Decreto

Decreto

34.786

34.786

Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.

Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível - AEAC e dá outras providências.

Diferimento

Diferimento

25.02.2014

25.02.2014

01.03.2014

01.03.2014

Decreto

37.536

Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;

03.08.2017

29.07.2017

Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do

Decreto

Decreto

37.536

37.536

Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;

Diferimento - § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10;

03.08.2017

03.08.2017

29.07.2017

29.07.2017

Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do

Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do

inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB

caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.

inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB

inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB

caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.

caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10.

Lei

10.974

Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB

Crédito Presumido

21.09.17

21.09.17

Aprova a Medida Provisória nº 262/17

Lei

Lei

10.974

10.974

Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB

Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba - PRODES - PB

Crédito Presumido

Crédito Presumido

21.09.17

21.09.17

21.09.17

21.09.17

Aprova a Medida Provisória nº 262/17

Aprova a Medida Provisória nº 262/17

V - PARANÁ

ESPÉCIE (2)

NÚMERO (se houver) (3)

DATA (se houver) (4)

PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)

TERMO INICIAL (6)

TERMO FINAL (7)

ENQUADRAMENTO (8)

TIPO (9)

UF DE ORIGEM (10)

Decreto

item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

5

Decreto n. 6.080, de 28/09/2012

ESPÉCIE (2)

NÚMERO (se houver) (3)

DATA (se houver) (4)

PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)

TERMO INICIAL (6)

TERMO FINAL (7)

ENQUADRAMENTO (8)

TIPO (9)

UF DE ORIGEM (10)

ESPÉCIE (2)

ESPÉCIE (2)

NÚMERO (se houver) (3)

NÚMERO (se houver) (3)

DATA (se houver) (4)

DATA (se houver) (4)

PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)

PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5)

TERMO INICIAL (6)

TERMO INICIAL (6)

TERMO FINAL (7)

TERMO FINAL (7)

ENQUADRAMENTO (8)

ENQUADRAMENTO (8)

TIPO (9)

TIPO (9)

UF DE ORIGEM (10)

UF DE ORIGEM (10)

Decreto

item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

5

Decreto

Decreto

item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo

item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo

28/09/2012

28/09/2012

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

01/10/2012

5

5

Decreto n. 6.080, de 28/09/2012

Decreto n. 6.080, de 28/09/2012

Decreto n. 6.080, de 28/09/2012

VI - SÃO PAULO

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

DECRETO

45490/00

51.633/07

REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador

RICMS, ART. 489

01.12.00

01.01.01

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

DECRETO

45490/00

51.633/07

REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador

RICMS, ART. 489

01.12.00

01.01.01

DECRETO

DECRETO

45490/00

51.633/07

45490/00

51.633/07

REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador

REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador

RICMS, ART. 489

RICMS, ART. 489

01.12.00

01.12.00

01.01.01

01.01.01

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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