SECRETARIA-EXECUTIVA
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 173ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 11 a 13 de setembro de 2018:
PROTOCOLO ICMS 58/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I - entre o Estado de Pernambuco e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;
II - entre o Estado do Amapá e os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Paraná;
III - com origem nos Estados do Pará e Pernambuco e destino no Estado do Amapá;
IV - entre o Estado do Pará e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;
V - entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Paraná;
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 59/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 60/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o anexo único do Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
ITEMNCM/SH
NCM/SH
NCM/SHDESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
14
14
3304.91.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 61/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Exclui o Estado do Tocantins das disposições do Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda Finança e Tributação, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica excluído o Estado do Tocantins do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 62/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 02/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finança e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 1º-A à cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"§ 1º-A O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 63/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 05/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 1º-A à cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014, com a seguinte redação:
"§ 1º-A O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos em ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 64/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação
Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes estabelecimentos ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
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NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0003-09 |
78.776.587 |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0009-96 |
79.943.410 |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0010-20 |
86.831.783 |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0011-00 |
86.985.110 |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0012-91 |
87.110.273 |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0013-72 |
87.182.401 |
|
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0008-05 |
79.588.326 |
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0003-09
78.776.587
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0009-96
79.943.410
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0010-20
86.831.783
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0011-00
86.985.110
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0012-91
87.110.273
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0013-72
87.182.401
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0008-05
79.588.326
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME DA EMPRESA
NOME DA EMPRESA
CNPJ
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0003-09
78.776.587
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0003-09
03.571.723/0003-09
78.776.587
78.776.587
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0009-96
79.943.410
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0009-96
03.571.723/0009-96
79.943.410
79.943.410
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0010-20
86.831.783
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0010-20
03.571.723/0010-20
86.831.783
86.831.783
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0011-00
86.985.110
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0011-00
03.571.723/0011-00
86.985.110
86.985.110
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0012-91
87.110.273
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0012-91
03.571.723/0012-91
87.110.273
87.110.273
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0013-72
87.182.401
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0013-72
03.571.723/0013-72
87.182.401
87.182.401
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0008-05
79.588.326
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0008-05
03.571.723/0008-05
79.588.326
79.588.326
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 65, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Revigora o Protocolo ICMS 80/15, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.
Os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revigorado o Protocolo ICMS 80/15, de 28 de dezembro de 2015, até 30 de junho de 2021.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 66/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS 82/12, que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins, o Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil, RFB, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Protocolo ICMS 82/12, de 22 de junho de 2012.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 67/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 85/08 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.
Os Estados do Amazonas e de Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2015, até 30 de setembro de 2022.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 68/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2018.
PROTOCOLO ICMS 69/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Revoga o Protocolo ICMS 106/12, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 106/12, de 3 de setembro de 2012.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2018.
PROTOCOLO ICMS 70/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 42/18, que altera o Protocolo ICMS 97/10 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n: 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n: 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/18, de 3 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 71/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 43/18, que altera o Protocolo ICMS 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica altera a cláusula segunda do Protocolo ICMS 43/18, de 3 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.