Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª reunião ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2018, em Campos do Jordão, SP, resolve:
Art 1º Ficam autorizados os Estados do Espírito Santo, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados e para os Estados do Acre e Rio Grande do Sul, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
I - ESPÍRITO SANTO
ATO | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à Indústria MetalmecânicaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao | Art. 5.º, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação. O imposto diferido deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações. | ||||||
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas OrnamentaisDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e | Art. 6º e §§ 1º e 2º | 27.07.2016 | 27.07.2016 | Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício. | ||
equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente. O tratamento também se aplica às operações: | ||||||
Lei | 10.568/2016 | a) em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e | ||||
b) de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que: 1. as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e | ||||||
2. a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de caféDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo | Art. 8.º, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomendaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e | Art. 9.º, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria gráficaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI), | Art. 10, I | 27.07.2016 | 27.07.2016 | Anexo LXXVI incluído pelo Decreto nº 1.862-R/2007 e atualizado conforme Decretos: |
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | 1.942-R/2007; 2.137-R/2008; 2.551-R/2010. | |||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineralDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados | Art. 11, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Benefícios concedidos à indústria moveleiraDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua | Art. 12, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | Considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões. | ||
industrialização: 1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410; | ||||||
Lei | 10.568/2016 | 2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; 3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412; | ||||
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o | ||||||
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçadosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo | Art. 13, IV | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: | Art. 14, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901; 2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e 3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações | ||||||
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outrosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos | Art. 15, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos àindústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratáriosDiferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes | Art. 17, IV | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à Indústria de RaçõesDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no | Art. 18, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementosclassificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SHDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas | Art. 19, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármoresDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos especificados no Anexo I da Lei nº 10.568/2016, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas | Art. 21, I | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
desincorporações do estabelecimento adquirente, e nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentosDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, | Art. 22, I | 27.07.2016 | 27.07.2016 | O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. |
destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídicaDiferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por | Art. 23 § 5.º | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. | ||||||
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e | Art. 24, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% |
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída: a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, sendo que na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o | Anexo III, item 1 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida, quando da exportação dos produtos. |
valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada; b) para outra unidade da Federação. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado. | Anexo III, item 2 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado. | Anexo III, item 3 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando | Anexo III, item 4 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 |
ATO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATO
ATO
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à Indústria MetalmecânicaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao
Art. 5.º, III
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à Indústria MetalmecânicaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao
Benefícios concedidos à Indústria MetalmecânicaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao
Art. 5.º, III
Art. 5.º, III
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
O imposto diferido deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
O imposto diferido deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
O imposto diferido deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas OrnamentaisDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e
Art. 6º e §§ 1º e 2º
27.07.2016
27.07.2016
Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício.
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas OrnamentaisDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas OrnamentaisDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e
Art. 6º e §§ 1º e 2º
Art. 6º e §§ 1º e 2º
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício.
Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício.
equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
O tratamento também se aplica às operações:
equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
O tratamento também se aplica às operações:
equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
O tratamento também se aplica às operações:
Lei
10.568/2016
a) em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
a) em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
a) em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
b) de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
1. as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e
b) de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
1. as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e
b) de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
1. as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e
2. a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
2. a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
2. a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de caféDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
Art. 8.º, II
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de caféDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de caféDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
Art. 8.º, II
Art. 8.º, II
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomendaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
Art. 9.º, II
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomendaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomendaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
Art. 9.º, II
Art. 9.º, II
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria gráficaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI),
Art. 10, I
27.07.2016
27.07.2016
Anexo LXXVI incluído pelo Decreto nº 1.862-R/2007 e atualizado conforme Decretos:
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria gráficaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI),
Benefícios concedidos à indústria gráficaDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI),
Art. 10, I
Art. 10, I
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
Anexo LXXVI incluído pelo Decreto nº 1.862-R/2007 e atualizado conforme Decretos:
Anexo LXXVI incluído pelo Decreto nº 1.862-R/2007 e atualizado conforme Decretos:
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
1.942-R/2007;
2.137-R/2008;
2.551-R/2010.
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
1.942-R/2007;
2.137-R/2008;
2.551-R/2010.
1.942-R/2007;
2.137-R/2008;
2.551-R/2010.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineralDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
Art. 11, II
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineralDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineralDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
Art. 11, II
Art. 11, II
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Benefícios concedidos à indústria moveleiraDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua
Art. 12, III
27.07.2016
27.07.2016
Considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
Benefícios concedidos à indústria moveleiraDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua
Benefícios concedidos à indústria moveleiraDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua
Art. 12, III
Art. 12, III
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
Considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
Considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
industrialização: 1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
industrialização: 1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
industrialização: 1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
Lei
10.568/2016
2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;
3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412;
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;
3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412;
2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;
3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412;
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçadosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
Art. 13, IV
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçadosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçadosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
Art. 13, IV
Art. 13, IV
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Lei
10.568/2016
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
Art. 14, III
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
Art. 14, III
Art. 14, III
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outrosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
Art. 15, II
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outrosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outrosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
Art. 15, II
Art. 15, II
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos àindústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratáriosDiferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes
Art. 17, IV
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos àindústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratáriosDiferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes
Benefícios concedidos àindústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratáriosDiferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes
Art. 17, IV
Art. 17, IV
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à Indústria de RaçõesDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
Art. 18, II
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à Indústria de RaçõesDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
Benefícios concedidos à Indústria de RaçõesDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
Art. 18, II
Art. 18, II
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementosclassificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SHDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
Art. 19, III
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementosclassificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SHDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementosclassificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SHDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
Art. 19, III
Art. 19, III
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármoresDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos especificados no Anexo I da Lei nº 10.568/2016, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas
Art. 21, I
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármoresDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos especificados no Anexo I da Lei nº 10.568/2016, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas
Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármoresDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos especificados no Anexo I da Lei nº 10.568/2016, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas
Art. 21, I
Art. 21, I
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
desincorporações do estabelecimento adquirente, e nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
desincorporações do estabelecimento adquirente, e nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
desincorporações do estabelecimento adquirente, e nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentosDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo,
Art. 22, I
27.07.2016
27.07.2016
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentosDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo,
Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentosDiferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo,
Art. 22, I
Art. 22, I
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente.
destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente.
destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídicaDiferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
Art. 23
§ 5.º
27.07.2016
27.07.2016
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídicaDiferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídicaDiferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
Art. 23
§ 5.º
Art. 23
§ 5.º
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
Lei
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
Art. 24, III
27.07.2016
27.07.2016
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%
Lei
Lei
10.568/2016
10.568/2016
Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticosDiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
Art. 24, III
Art. 24, III
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
27.07.2016
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:
a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, sendo que na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o
Anexo III, item 1 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida, quando da exportação dos produtos.
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:
a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, sendo que na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o
Diferimento nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:
a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, sendo que na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o
Anexo III, item 1 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 1 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida, quando da exportação dos produtos.
Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida, quando da exportação dos produtos.
valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada;
b) para outra unidade da Federação.
valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada;
b) para outra unidade da Federação.
valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada;
b) para outra unidade da Federação.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
Anexo III, item 2 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
Diferimento nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
Anexo III, item 2 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 2 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.
Anexo III, item 3 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.
Diferimento nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.
Anexo III, item 3 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 3 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando
Anexo III, item 4 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando
Diferimento nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando
Anexo III, item 4 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 4 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da | Anexo III, item 5, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por | Anexo III, item 7, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e | Anexo III, item 8, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto. | Anexo III, item 9, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | 1. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; 2. Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível |
deste Estado para outra unidade da Federação: 2.1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação | ||||||
tributária; 2.2 a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool- | ||||||
etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente; 3 no que couber, demais normas estabelecidas na | ||||||
legislação tributária. | ||||||
Decreto | 3.506-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, | Anexo III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 21/01/ 2014 | 1º/02/2014 | Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos. |
para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final. | ||||||
Decreto | 2.413-R/2009 2.768-R/2011 | Diferimento, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão [...] (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11): a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a | Anexo III, Item 11, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 03/12/ 2009 | 03/12/2009 | Quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas |
estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17); b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos | operações antecedentes. | |||||
estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11): 1. à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste | ||||||
Regulamento (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17); 2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, | ||||||
de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17); 3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17); | ||||||
4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17); 5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto n.º | ||||||
2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11); 6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11). | ||||||
Decreto | 3.335-R/2013 | Diferimentonas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. | Anexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/06/ 2013 | 25/06/2013 | |
Decreto | 1.676-R/2006 | Diferimentonas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. | Art. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 14, do RICMS/ES) | 26/05/ 2006 | 26/05/2006 | |
Decreto | 1.676-R/2006 | Diferimentonas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. | Art. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 15, do RICMS/ES) | 26/05/ 2006 | 26/05/2006 | |
Decreto | 1.427-R/2005 | Diferimentodo imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída: I - para consumidor; II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto | Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 18/01/ 2005 | 1º/01/2005 | |
resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou III - para outra unidade da Federação. | (Anexo III, Item 16, do RICMS/ES) | |||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimentonas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste | Anexo III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização. | ||||||
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimentonas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. | Anexo III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimentonas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria. | Art. 450, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002 (Anexo III, Item 19, do RICMS/ES) | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimentonas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. | Art. 339 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 21, do RICMS/ES) | 25/10/ 2002 | 1º/12/2002 | |
Decreto | 3.707-R/2014 | Diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601/11/00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601/12/10 e 2601/12/90, resultantes da sua industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º | Anexo III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 17/07/2003 | 26/06/2003 | |
3.707-R, de 02/12/14, efeitos a partir de 03/12/14). | ||||||
Decreto | 1.221-R/2003 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, para o momento: a) em que ocorrer a subsequente saída, promovida por | Art. 509, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 23, do RICMS/ES) | 30/09/2003 | 30/09/2003 | |
estabelecimento comercial situado neste Estado; ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. | ||||||
Decreto | 2.712-R/2011 | Diferimento nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, para o momento em que ocorrer a saída: | Art. 530-D, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/03/ 2011 | 25/03/2011 | |
a) para consumidor final; b) do produto resultante de sua industrialização; ou c) para outra unidade da Federação. | (Anexo III, Item 24, do RICMS/ES) |
o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.
o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.
o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da
Anexo III, item 5, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da
Diferimento nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da
Anexo III, item 5, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 5, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970.
Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970.
Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por
Anexo III, item 7, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por
Diferimento nas importações, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por
Anexo III, item 7, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 7, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e
Anexo III, item 8, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e
Anexo III, item 8, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 8, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimento nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.
Anexo III, item 9, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
1. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
2. Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimento nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.
Diferimento nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.
Anexo III, item 9, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 9, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
1. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
2. Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível
1. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
2. Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível
deste Estado para outra unidade da Federação:
2.1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação
deste Estado para outra unidade da Federação:
2.1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação
deste Estado para outra unidade da Federação:
2.1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação
tributária;
2.2 a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-
tributária;
2.2 a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-
tributária;
2.2 a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-
etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;
3 no que couber, demais normas estabelecidas na
etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;
3 no que couber, demais normas estabelecidas na
etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;
3 no que couber, demais normas estabelecidas na
legislação tributária.
legislação tributária.
legislação tributária.
Decreto
3.506-R/2014
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais,
Anexo III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/01/ 2014
1º/02/2014
Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos.
Decreto
Decreto
3.506-R/2014
3.506-R/2014
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais,
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais,
Anexo III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/01/ 2014
21/01/ 2014
1º/02/2014
1º/02/2014
Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos.
Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos.
para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
Decreto
2.413-R/2009
2.768-R/2011
Diferimento, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão [...] (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a
Anexo III, Item 11, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
03/12/ 2009
03/12/2009
Quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas
Decreto
Decreto
2.413-R/2009
2.768-R/2011
2.413-R/2009
2.768-R/2011
Diferimento, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão [...] (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a
Diferimento, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão [...] (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a
Anexo III, Item 11, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 11, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
03/12/ 2009
03/12/ 2009
03/12/2009
03/12/2009
Quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas
Quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas
estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos
operações antecedentes.
estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos
estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos
operações antecedentes.
operações antecedentes.
estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
1. à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste
estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
1. à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste
estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas (redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
1. à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste
Regulamento (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R,
Regulamento (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R,
Regulamento (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R,
de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto n.º
4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto n.º
4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto n.º
2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11);
6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11).
2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11);
6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11).
2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11);
6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11).
6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11).Decreto
3.335-R/2013
Diferimentonas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Anexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/06/ 2013
25/06/2013
Decreto
Decreto
3.335-R/2013
3.335-R/2013
Diferimentonas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Diferimentonas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
DiferimentoAnexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/06/ 2013
25/06/ 2013
25/06/2013
25/06/2013
Decreto
1.676-R/2006
Diferimentonas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
Art. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 14, do RICMS/ES)
26/05/ 2006
26/05/2006
Decreto
Decreto
1.676-R/2006
1.676-R/2006
Diferimentonas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
Diferimentonas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
DiferimentoArt. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 14, do RICMS/ES)
Art. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 14, do RICMS/ES)
26/05/ 2006
26/05/ 2006
26/05/2006
26/05/2006
Decreto
1.676-R/2006
Diferimentonas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
Art. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 15, do RICMS/ES)
26/05/ 2006
26/05/2006
Decreto
Decreto
1.676-R/2006
1.676-R/2006
Diferimentonas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
Diferimentonas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
DiferimentoArt. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 15, do RICMS/ES)
Art. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 15, do RICMS/ES)
26/05/ 2006
26/05/ 2006
26/05/2006
26/05/2006
Decreto
1.427-R/2005
Diferimentodo imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor;
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto
Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
18/01/ 2005
1º/01/2005
Decreto
Decreto
1.427-R/2005
1.427-R/2005
Diferimentodo imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor;
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto
Diferimentodo imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída:
DiferimentoI - para consumidor;
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto
Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
18/01/ 2005
18/01/ 2005
1º/01/2005
1º/01/2005
resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federação.
(Anexo III, Item 16, do RICMS/ES)
resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federação.
resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federação.
(Anexo III, Item 16, do RICMS/ES)
(Anexo III, Item 16, do RICMS/ES)
Decreto
1.090-R/2002
Diferimentonas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste
Anexo III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimentonas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste
Diferimentonas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste
DiferimentoAnexo III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.
Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.
Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.
Decreto
1.090-R/2002
Diferimentonas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
Anexo III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimentonas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
Diferimentonas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
DiferimentoAnexo III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Decreto
1.090-R/2002
Diferimentonas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
Art. 450, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002
(Anexo III, Item 19, do RICMS/ES)
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimentonas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
Diferimentonas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
DiferimentoArt. 450, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002
(Anexo III, Item 19, do RICMS/ES)
Art. 450, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002
(Anexo III, Item 19, do RICMS/ES)
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Decreto
1.090-R/2002
Diferimentonas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Art. 339 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 21, do RICMS/ES)
25/10/ 2002
1º/12/2002
Decreto
Decreto
1.090-R/2002
1.090-R/2002
Diferimentonas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Diferimentonas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
DiferimentoArt. 339 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 21, do RICMS/ES)
Art. 339 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 21, do RICMS/ES)
25/10/ 2002
25/10/ 2002
1º/12/2002
1º/12/2002
Decreto
3.707-R/2014
Diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601/11/00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601/12/10 e 2601/12/90, resultantes da sua industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º
Anexo III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
17/07/2003
26/06/2003
Decreto
Decreto
3.707-R/2014
3.707-R/2014
Diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601/11/00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601/12/10 e 2601/12/90, resultantes da sua industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º
Diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601/11/00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601/12/10 e 2601/12/90, resultantes da sua industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º
Anexo III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
17/07/2003
17/07/2003
26/06/2003
26/06/2003
3.707-R, de 02/12/14, efeitos a partir de 03/12/14).
3.707-R, de 02/12/14, efeitos a partir de 03/12/14).
3.707-R, de 02/12/14, efeitos a partir de 03/12/14).
Decreto
1.221-R/2003
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, para o momento:
a) em que ocorrer a subsequente saída, promovida por
Art. 509, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 23, do RICMS/ES)
30/09/2003
30/09/2003
Decreto
Decreto
1.221-R/2003
1.221-R/2003
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, para o momento:
a) em que ocorrer a subsequente saída, promovida por
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, para o momento:
a) em que ocorrer a subsequente saída, promovida por
Art. 509, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 23, do RICMS/ES)
Art. 509, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 23, do RICMS/ES)
30/09/2003
30/09/2003
30/09/2003
30/09/2003
estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Decreto
2.712-R/2011
Diferimento nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, para o momento em que ocorrer a saída:
Art. 530-D, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/03/ 2011
25/03/2011
Decreto
Decreto
2.712-R/2011
2.712-R/2011
Diferimento nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, para o momento em que ocorrer a saída:
Diferimento nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, para o momento em que ocorrer a saída:
Art. 530-D, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 530-D, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/03/ 2011
25/03/ 2011
25/03/2011
25/03/2011
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua industrialização; ou
c) para outra unidade da Federação.
(Anexo III, Item 24, do RICMS/ES)
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua industrialização; ou
c) para outra unidade da Federação.
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua industrialização; ou
c) para outra unidade da Federação.
(Anexo III, Item 24, do RICMS/ES)
(Anexo III, Item 24, do RICMS/ES)
Decreto | 2.021-R/2008 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, | Anexo III, Item 25, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 11/03/ 2008 | 11/03/2008 | |
para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização. | ||||||
Decreto | 1.371-R/2004 | Diferimento nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador: a) malte à granel - 1107/10/10; | Anexo III, Item 26, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/08/ 2004 | 25/08/2004 | |
b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10; c) terras filtrantes - 3802.90.40; d) terras filtrantes - 2512.00.00; e) alginato de propileno glicol - 3913/10/00; f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e | ||||||
g) lúpulo em pellet - 12/10/2010. | ||||||
Decreto | 1.542-R/2005 | Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, | Anexo III, Item 27, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 15/09/ 2005 | 15/09/2005 | |
modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. | ||||||
Decreto | 1.578-R/2005 | Diferimentonas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização. | Anexo III, Item 28, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 10/11/ 2005 | 10/11/2005 | |
Decreto | 1.920-R/2007 | Diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo | Anexo III, item 30, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 21/09/ 2007 | 21/09/2007 | |
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subsequente for de exportação. | ||||||
Decreto | 1.920-R/2007 | Diferimento do imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial. | Anexo III, Item 31, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 21/09/ 2007 | 21/09/2007 | |
Decreto | 1.923-R/2007 Retificação (09/10/2007) | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento | Anexo III, Item 32, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 21/09/ 2007 | 21/09/2007 | |
em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização. | ||||||
Decreto | 2.278-R/2009 | Diferimento nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente. | Anexo III, Item 33, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 23/06/ 2009 | 1º/07/2009 | |
Decreto | 2.330-R/2009 | Diferimentonas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para: a) outra unidade da Federação; ou | Art. 534-Z-P, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 14/08/ 2009 | 14/08/2009 | Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes. O diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo |
b) o exterior. | (Anexo III, item 34, do RICMS/ES) | bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP. | ||||
Decreto | 2.421-R/2009 | Diferimento nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. | Art. 534-Z-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 16/12/ 2009 | 16/12/2009 | Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto. |
(Anexo III, Item 35, do RICMS/ES) | ||||||
Decreto | 2.468-R/2010 Retificação (23/04/2010) | Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer: | Art. 534-Z-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 26/02/ 2010 | 26/02/2010 | |
I - a saída para outra unidade da Federação; II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou | (Anexo III, item 36, do RICMS/ES) | |||||
III - outras saídas tributadas internas. | ||||||
Decreto | 2.504-R/2010 | Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701/11/00, hulha betuminosa, NCM 2701/12/00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas | Anexo III, item 37, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 22/04/ 2010 | 1º/04/2010 | Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. |
não aglomeradas NCM 2702/10/00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, para o momento em que ocorrer: I - a saída para outra unidade da Federação; ou II - a saída tributada interna ou interestadual do produto | ||||||
resultante de sua industrialização. | ||||||
Decreto | 2.642-R/2010 | Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer: | Anexo III, item 38, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 28/12/ 2010 | 28/12/2010 | Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. |
I - a saída para outra unidade da Federação; ou II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização. | ||||||
Decreto | 2.565-R/2010 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento da | Anexo III, item 39, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 12/08/ 2010 | 1º/09/2010 | |
subsequente saída tributada. | ||||||
Decreto | 2.712-R/2011 | Diferimento do nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, do Anexo III do RICMS/ES, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a | Anexo III, item 40, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 25/03/ 2011 | 25/03/2011 | |
saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final. | ||||||
Decreto | 2.764-R/2011 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; e b) de produtos resultantes de sua industrialização. | Art. 530-Z-R, I do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 1º/06/ 2011 | 1º/06/2011 | As indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do RICMS/ES. |
(Anexo III, item 41, do RICMS/ES) | ||||||
Decreto | 2.929-R/2011 | Diferimento do pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, para o momento em que ocorrer a respectiva | Art. 329, § 2.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 06/01/ 2012 | 1º/02/2012 | |
saída do bem do estabelecimento. | (Anexo III, Item 42 do RICMS/ES). | |||||
Decreto | 3.009-R/2012 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final; | Anexo III, item 44 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 14/05/ 2012 | 14/05/2012 | |
Decreto | 3.108-R/2012 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador. | Anexo III, item 45 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 18/09/ 2012 | 1º/08/2012 | |
Decreto | 3.290-R/2013 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a | Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 47 do RICMS/ES). | 26/04/ 2013 | 1º/05/2013 | O diferimento: 1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz; 2. abrangerá exclusivamente as operações de importação: |
qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados. | a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; Não se aplica: | |||||
1. nas operações de importação: a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por | ||||||
parte do importador; 3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da | ||||||
respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição. |
Decreto
2.021-R/2008
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos,
Anexo III, Item 25, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
11/03/ 2008
11/03/2008
Decreto
Decreto
2.021-R/2008
2.021-R/2008
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos,
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos,
Anexo III, Item 25, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 25, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
11/03/ 2008
11/03/ 2008
11/03/2008
11/03/2008
para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
Decreto
1.371-R/2004
Diferimento nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador:
a) malte à granel - 1107/10/10;
Anexo III, Item 26, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/08/ 2004
25/08/2004
Decreto
Decreto
1.371-R/2004
1.371-R/2004
Diferimento nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador:
a) malte à granel - 1107/10/10;
Diferimento nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador:
a) malte à granel - 1107/10/10;
Anexo III, Item 26, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 26, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/08/ 2004
25/08/ 2004
25/08/2004
25/08/2004
b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;
c) terras filtrantes - 3802.90.40;
d) terras filtrantes - 2512.00.00;
e) alginato de propileno glicol - 3913/10/00;
f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e
b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;
c) terras filtrantes - 3802.90.40;
d) terras filtrantes - 2512.00.00;
e) alginato de propileno glicol - 3913/10/00;
f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e
b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;
c) terras filtrantes - 3802.90.40;
d) terras filtrantes - 2512.00.00;
e) alginato de propileno glicol - 3913/10/00;
f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e
g) lúpulo em pellet - 12/10/2010.
g) lúpulo em pellet - 12/10/2010.
g) lúpulo em pellet - 12/10/2010.
Decreto
1.542-R/2005
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação,
Anexo III, Item 27, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
15/09/ 2005
15/09/2005
Decreto
Decreto
1.542-R/2005
1.542-R/2005
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação,
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação,
Anexo III, Item 27, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 27, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
15/09/ 2005
15/09/ 2005
15/09/2005
15/09/2005
modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente.
modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente.
modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente.
Decreto
1.578-R/2005
Diferimentonas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.
Anexo III, Item 28, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
10/11/ 2005
10/11/2005
Decreto
Decreto
1.578-R/2005
1.578-R/2005
Diferimentonas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.
Diferimentonas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.
DiferimentoAnexo III, Item 28, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 28, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
10/11/ 2005
10/11/ 2005
10/11/2005
10/11/2005
Decreto
1.920-R/2007
Diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
Anexo III, item 30, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/09/ 2007
21/09/2007
Decreto
Decreto
1.920-R/2007
1.920-R/2007
Diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
Diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
Anexo III, item 30, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 30, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/09/ 2007
21/09/ 2007
21/09/2007
21/09/2007
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subsequente for de exportação.
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subsequente for de exportação.
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subsequente for de exportação.
Decreto
1.920-R/2007
Diferimento do imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.
Anexo III, Item 31, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/09/ 2007
21/09/2007
Decreto
Decreto
1.920-R/2007
1.920-R/2007
Diferimento do imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.
Diferimento do imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.
Anexo III, Item 31, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 31, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/09/ 2007
21/09/ 2007
21/09/2007
21/09/2007
Decreto
1.923-R/2007
Retificação
(09/10/2007)
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento
Anexo III, Item 32, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/09/ 2007
21/09/2007
Decreto
Decreto
1.923-R/2007
Retificação
(09/10/2007)
1.923-R/2007
Retificação
(09/10/2007)
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento
Anexo III, Item 32, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 32, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/09/ 2007
21/09/ 2007
21/09/2007
21/09/2007
em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
Decreto
2.278-R/2009
Diferimento nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Anexo III, Item 33, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
23/06/ 2009
1º/07/2009
Decreto
Decreto
2.278-R/2009
2.278-R/2009
Diferimento nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Diferimento nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Anexo III, Item 33, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, Item 33, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
23/06/ 2009
23/06/ 2009
1º/07/2009
1º/07/2009
Decreto
2.330-R/2009
Diferimentonas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:
a) outra unidade da Federação; ou
Art. 534-Z-P, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
14/08/ 2009
14/08/2009
Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.
O diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo
Decreto
Decreto
2.330-R/2009
2.330-R/2009
Diferimentonas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:
a) outra unidade da Federação; ou
Diferimentonas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:
Diferimentoa) outra unidade da Federação; ou
Art. 534-Z-P, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 534-Z-P, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
14/08/ 2009
14/08/ 2009
14/08/2009
14/08/2009
Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.
O diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo
Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.
O diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo
b) o exterior.
(Anexo III, item 34, do RICMS/ES)
bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.
b) o exterior.
b) o exterior.
b) o exterior.(Anexo III, item 34, do RICMS/ES)
(Anexo III, item 34, do RICMS/ES)
bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.
bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.
Decreto
2.421-R/2009
Diferimento nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 534-Z-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
16/12/ 2009
16/12/2009
Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
Decreto
Decreto
2.421-R/2009
2.421-R/2009
Diferimento nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Diferimento nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 534-Z-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 534-Z-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
16/12/ 2009
16/12/ 2009
16/12/2009
16/12/2009
Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
(Anexo III, Item 35, do RICMS/ES)
(Anexo III, Item 35, do RICMS/ES)
(Anexo III, Item 35, do RICMS/ES)
Decreto
2.468-R/2010
Retificação
(23/04/2010)
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
Art. 534-Z-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
26/02/ 2010
26/02/2010
Decreto
Decreto
2.468-R/2010
Retificação
(23/04/2010)
2.468-R/2010
Retificação
(23/04/2010)
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
DiferimentoArt. 534-Z-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 534-Z-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
26/02/ 2010
26/02/ 2010
26/02/2010
26/02/2010
I - a saída para outra unidade da Federação;
II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou
(Anexo III, item 36, do RICMS/ES)
I - a saída para outra unidade da Federação;
II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou
I - a saída para outra unidade da Federação;
II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou
(Anexo III, item 36, do RICMS/ES)
(Anexo III, item 36, do RICMS/ES)
III - outras saídas tributadas internas.
III - outras saídas tributadas internas.
III - outras saídas tributadas internas.
Decreto
2.504-R/2010
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701/11/00, hulha betuminosa, NCM 2701/12/00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas
Anexo III, item 37, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
22/04/ 2010
1º/04/2010
Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Decreto
Decreto
2.504-R/2010
2.504-R/2010
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701/11/00, hulha betuminosa, NCM 2701/12/00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701/11/00, hulha betuminosa, NCM 2701/12/00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas
DiferimentoAnexo III, item 37, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 37, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
22/04/ 2010
22/04/ 2010
1º/04/2010
1º/04/2010
Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
não aglomeradas NCM 2702/10/00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto
não aglomeradas NCM 2702/10/00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto
não aglomeradas NCM 2702/10/00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto
resultante de sua industrialização.
resultante de sua industrialização.
resultante de sua industrialização.
resultante de sua industrialização.Decreto
2.642-R/2010
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer:
Anexo III, item 38, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
28/12/ 2010
28/12/2010
Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Decreto
Decreto
2.642-R/2010
2.642-R/2010
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer:
Diferimentodo lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer:
DiferimentoAnexo III, item 38, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 38, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
28/12/ 2010
28/12/ 2010
28/12/2010
28/12/2010
Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
Decreto
2.565-R/2010
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento da
Anexo III, item 39, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
12/08/ 2010
1º/09/2010
Decreto
Decreto
2.565-R/2010
2.565-R/2010
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento da
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento da
Anexo III, item 39, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 39, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
12/08/ 2010
12/08/ 2010
1º/09/2010
1º/09/2010
subsequente saída tributada.
subsequente saída tributada.
subsequente saída tributada.
Decreto
2.712-R/2011
Diferimento do nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, do Anexo III do RICMS/ES, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a
Anexo III, item 40, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/03/ 2011
25/03/2011
Decreto
Decreto
2.712-R/2011
2.712-R/2011
Diferimento do nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, do Anexo III do RICMS/ES, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a
Diferimento do nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, do Anexo III do RICMS/ES, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a
Anexo III, item 40, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 40, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
25/03/ 2011
25/03/ 2011
25/03/2011
25/03/2011
saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
Decreto
2.764-R/2011
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 530-Z-R, I do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
1º/06/ 2011
1º/06/2011
As indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do RICMS/ES.
Decreto
Decreto
2.764-R/2011
2.764-R/2011
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 530-Z-R, I do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 530-Z-R, I do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
1º/06/ 2011
1º/06/ 2011
1º/06/2011
1º/06/2011
As indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do RICMS/ES.
As indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do RICMS/ES.
(Anexo III, item 41, do RICMS/ES)
(Anexo III, item 41, do RICMS/ES)
(Anexo III, item 41, do RICMS/ES)
Decreto
2.929-R/2011
Diferimento do pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, para o momento em que ocorrer a respectiva
Art. 329, § 2.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
06/01/ 2012
1º/02/2012
Decreto
Decreto
2.929-R/2011
2.929-R/2011
Diferimento do pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, para o momento em que ocorrer a respectiva
Diferimento do pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, para o momento em que ocorrer a respectiva
Art. 329, § 2.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 329, § 2.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
06/01/ 2012
06/01/ 2012
1º/02/2012
1º/02/2012
saída do bem do estabelecimento.
(Anexo III, Item 42 do RICMS/ES).
saída do bem do estabelecimento.
saída do bem do estabelecimento.
(Anexo III, Item 42 do RICMS/ES).
(Anexo III, Item 42 do RICMS/ES).
Decreto
3.009-R/2012
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;
Anexo III, item 44 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
14/05/ 2012
14/05/2012
Decreto
Decreto
3.009-R/2012
3.009-R/2012
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;
Anexo III, item 44 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 44 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
14/05/ 2012
14/05/ 2012
14/05/2012
14/05/2012
Decreto
3.108-R/2012
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador.
Anexo III, item 45 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
18/09/ 2012
1º/08/2012
Decreto
Decreto
3.108-R/2012
3.108-R/2012
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador.
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador.
Anexo III, item 45 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 45 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
18/09/ 2012
18/09/ 2012
1º/08/2012
1º/08/2012
Decreto
3.290-R/2013
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a
Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 47 do RICMS/ES).
26/04/ 2013
1º/05/2013
O diferimento:
1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz;
2. abrangerá exclusivamente as operações de importação:
Decreto
Decreto
3.290-R/2013
3.290-R/2013
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a
Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 47 do RICMS/ES).
Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 47 do RICMS/ES).
26/04/ 2013
26/04/ 2013
1º/05/2013
1º/05/2013
O diferimento:
1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz;
2. abrangerá exclusivamente as operações de importação:
O diferimento:
1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz;
2. abrangerá exclusivamente as operações de importação:
qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado;
Não se aplica:
qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado;
Não se aplica:
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado;
Não se aplica:
1. nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998;
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por
1. nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998;
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por
1. nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998;
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por
parte do importador;
3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da
parte do importador;
3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da
parte do importador;
3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da
respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
Decreto | 3.506-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua | Anexo III, Item 48 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 21/01/ 2014 | 1º/02/2014 | |
industrialização ou transformação. | ||||||
Decreto | 3.591-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural, para o momento em que ocorrer a saída da UPGN. | Anexo III, item 49 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 11/06/ 2014 | 11/06/2014 | |
Decreto | 3.801-R/2015 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601/10/00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste | Anexo III, item 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. | 30/04/ 2015 | 1º/05/2015 | |
Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente. | ||||||
Decreto | 2.194-R/2008 | Diferimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante | Art. 254 e § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 31/12/ 2008 | 1º/01/2009 | |
da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, ou, ainda, no momento em que ocorrer a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. | ||||||
Decreto | 2.768-R/2011 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações: I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com | Art. 450, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 02/06/ 2011 | 02/06/2011 | |
destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM; II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou | ||||||
III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos. IV - transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. | ||||||
O diferimento aplica-se ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco. | ||||||
Lei | 7.559/2003 | O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento. | Art. 4º, XIII, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001. | 17/11/2003 | 1º/12/2003 | |
Decreto | 1.276-R/2004 | O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular. | Art. 4º, XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 04/02/2004 | 04/02/2004 | A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais; |
Lei | 10.630/2017 | Liquidar, mediantecompensação, do ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, ou saídas | Art. 53, § 2º, III, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | |
com fim específico de exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento. | ||||||
Decreto | 2.644-R/2010 | As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º | Art. 136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 28/12/2010 | 28/12/2010 | |
7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido: - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente | ||||||
imobilizado; - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou - nas operações próprias com mercadorias resultantes do | ||||||
processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal. - os estabelecimentos que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, | ||||||
peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento. | ||||||
Decreto | 2.516-R/2010 | Redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes | Art. 70, I, "b" e § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 13/05/2010 | 13/05/2010 | O benefício somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas: - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e CNPJ n.º |
do imposto. | 28.152.650/0001-71; - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09. | |||||
Decreto | 1.340-R/2004 | Adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA para recolhimento do imposto. | Art. 531, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002. | 01/10/2004 | 01/10/2004 |
Decreto
3.506-R/2014
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
Anexo III,
Item 48 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/01/ 2014
1º/02/2014
Decreto
Decreto
3.506-R/2014
3.506-R/2014
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
Anexo III,
Item 48 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III,
Item 48 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
21/01/ 2014
21/01/ 2014
1º/02/2014
1º/02/2014
industrialização ou transformação.
industrialização ou transformação.
industrialização ou transformação.
Decreto
3.591-R/2014
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural, para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.
Anexo III, item 49 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
11/06/ 2014
11/06/2014
Decreto
Decreto
3.591-R/2014
3.591-R/2014
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural, para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural, para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.
Anexo III, item 49 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 49 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
11/06/ 2014
11/06/ 2014
11/06/2014
11/06/2014
Decreto
3.801-R/2015
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601/10/00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste
Anexo III, item 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
30/04/ 2015
1º/05/2015
Decreto
Decreto
3.801-R/2015
3.801-R/2015
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601/10/00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601/10/00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste
Anexo III, item 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
Anexo III, item 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
30/04/ 2015
30/04/ 2015
1º/05/2015
1º/05/2015
Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.
Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.
Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.
Decreto
2.194-R/2008
Diferimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
Art. 254 e § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
31/12/ 2008
1º/01/2009
Decreto
Decreto
2.194-R/2008
2.194-R/2008
Diferimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
Diferimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
Art. 254 e § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 254 e § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
31/12/ 2008
31/12/ 2008
1º/01/2009
1º/01/2009
da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, ou, ainda, no momento em que ocorrer a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, ou, ainda, no momento em que ocorrer a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, ou, ainda, no momento em que ocorrer a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
Decreto
2.768-R/2011
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com
Art. 450, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
02/06/ 2011
02/06/2011
Decreto
Decreto
2.768-R/2011
2.768-R/2011
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com
Art. 450, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 450, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
02/06/ 2011
02/06/ 2011
02/06/2011
02/06/2011
destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou
destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou
destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou
III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
IV - transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
IV - transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
IV - transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
O diferimento aplica-se ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.
O diferimento aplica-se ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.
O diferimento aplica-se ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.
Lei
7.559/2003
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º, XIII, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001.
17/11/2003
1º/12/2003
Lei
Lei
7.559/2003
7.559/2003
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º, XIII, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001.
Art. 4º, XIII, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001.
17/11/2003
17/11/2003
1º/12/2003
1º/12/2003
Decreto
1.276-R/2004
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular.
Art. 4º, XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
04/02/2004
04/02/2004
A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
Decreto
Decreto
1.276-R/2004
1.276-R/2004
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular.
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular.
Art. 4º, XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 4º, XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
04/02/2004
04/02/2004
04/02/2004
04/02/2004
A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
Lei
10.630/2017
Liquidar, mediantecompensação, do ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, ou saídas
Art. 53, § 2º, III, da Lei 7.000/01
29/03/2017
29/03/2017
Lei
Lei
10.630/2017
10.630/2017
Liquidar, mediantecompensação, do ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, ou saídas
Liquidar, mediantecompensação, do ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, ou saídas
Art. 53, § 2º, III, da Lei 7.000/01
Art. 53, § 2º, III, da Lei 7.000/01
29/03/2017
29/03/2017
29/03/2017
29/03/2017
com fim específico de exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
com fim específico de exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
com fim específico de exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
Decreto
2.644-R/2010
As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º
Art. 136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
28/12/2010
28/12/2010
Decreto
Decreto
2.644-R/2010
2.644-R/2010
As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º
As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º
Art. 136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
28/12/2010
28/12/2010
28/12/2010
28/12/2010
7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
- na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente
7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
- na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente
7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
- na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente
imobilizado;
- relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
- nas operações próprias com mercadorias resultantes do
imobilizado;
- relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
- nas operações próprias com mercadorias resultantes do
imobilizado;
- relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
- nas operações próprias com mercadorias resultantes do
processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
- os estabelecimentos que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos,
processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
- os estabelecimentos que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos,
processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
- os estabelecimentos que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos,
peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
Decreto
2.516-R/2010
Redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes
Art. 70, I, "b" e § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
13/05/2010
13/05/2010
O benefício somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas:
- Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e CNPJ n.º
Decreto
Decreto
2.516-R/2010
2.516-R/2010
Redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes
Redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes
Art. 70, I, "b" e § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 70, I, "b" e § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
13/05/2010
13/05/2010
13/05/2010
13/05/2010
O benefício somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas:
- Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e CNPJ n.º
O benefício somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas:
- Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e CNPJ n.º
do imposto.
28.152.650/0001-71;
- Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.
do imposto.
do imposto.
28.152.650/0001-71;
- Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.
28.152.650/0001-71;
- Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.
Decreto
1.340-R/2004
Adoção de Regime Especial de Obrigação
Acessória - REOA para recolhimento do imposto.
Art. 531, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
01/10/2004
01/10/2004
Decreto
Decreto
1.340-R/2004
1.340-R/2004
Adoção de Regime Especial de Obrigação
Acessória - REOA para recolhimento do imposto.
Adoção de Regime Especial de Obrigação
Adoção de Regime Especial de ObrigaçãoAcessória - REOA para recolhimento do imposto.
Art. 531, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
Art. 531, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
01/10/2004
01/10/2004
01/10/2004
01/10/2004
II - GOIÁS
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 5.059 | Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999. | "-" | 23/06/1999 | 21/01/1999 | "-" |
Decreto | 5.344 | Altera o Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999. | Art. 1º | 05/01/2001 | 05/01/2001 | "-" |
Decreto | 5.645 | Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999 e dá outras providências. | Art. 1º | 30/08/2002 | 01/05/2002 | "-" |
Decreto | 6.002 | Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000. | Art. 1º | 02/09/2004 | 01/01/2004 | "-" |
Decreto | 7.026 | Regulamenta a aplicação da Lei n 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial. | "-" | 16/11/2009 | 16/11/2009 | "-" |
Lei | 14.781 | Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano. | "-" | 09/06/2004 | 09/06/2004 | "-" |
Lei | 16.141 | Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do crédito especial para investimento, na situação que especifica. | art. 1º | 22/10/2007 | 22/10/2007 | "-" |
Lei | 17.280 | Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica. | art. 1º | 25/03/2011 | 01/11/2010 | "-" |
Lei | 17.635 | Altera a Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica. | art. 1º | 16/05/2012 | 01/01/2012 | "-" |
Lei | 18.173 | Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR. | art. 1º | 27/09/2013 | 27/09/2013 | "-" |
Lei | 18.647 | Altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica. | art. 2º | 19/09/2014 | 19/09/2014 | "-" |
Lei | 18.709 | Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA. | art. 1º | 22/12/2014 | 22/12/2014 | "-" |
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
Decreto
5.059
Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.
"-"
23/06/1999
21/01/1999
"-"
Decreto
Decreto
5.059
5.059
Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.
Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.
"-"
"-"
23/06/1999
23/06/1999
21/01/1999
21/01/1999
"-"
"-"
Decreto
5.344
Altera o Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.
Art. 1º
05/01/2001
05/01/2001
"-"
Decreto
Decreto
5.344
5.344
Altera o Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.
Altera o Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.
Art. 1º
Art. 1º
05/01/2001
05/01/2001
05/01/2001
05/01/2001
"-"
"-"
Decreto
5.645
Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º
30/08/2002
01/05/2002
"-"
Decreto
Decreto
5.645
5.645
Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999 e dá outras providências.
Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º
Art. 1º
30/08/2002
30/08/2002
01/05/2002
01/05/2002
"-"
"-"
Decreto
6.002
Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 1º
02/09/2004
01/01/2004
"-"
Decreto
Decreto
6.002
6.002
Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000.
Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 1º
Art. 1º
02/09/2004
02/09/2004
01/01/2004
01/01/2004
"-"
"-"
Decreto
7.026
Regulamenta a aplicação da Lei n 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
"-"
16/11/2009
16/11/2009
"-"
Decreto
Decreto
7.026
7.026
Regulamenta a aplicação da Lei n 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
Regulamenta a aplicação da Lei n 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
"-"
"-"
16/11/2009
16/11/2009
16/11/2009
16/11/2009
"-"
"-"
Lei
14.781
Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.
"-"
09/06/2004
09/06/2004
"-"
Lei
Lei
14.781
14.781
Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.
Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.
"-"
"-"
09/06/2004
09/06/2004
09/06/2004
09/06/2004
"-"
"-"
Lei
16.141
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do crédito especial para investimento, na situação que especifica.
art. 1º
22/10/2007
22/10/2007
"-"
Lei
Lei
16.141
16.141
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do crédito especial para investimento, na situação que especifica.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do crédito especial para investimento, na situação que especifica.
art. 1º
art. 1º
22/10/2007
22/10/2007
22/10/2007
22/10/2007
"-"
"-"
Lei
17.280
Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
art. 1º
25/03/2011
01/11/2010
"-"
Lei
Lei
17.280
17.280
Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
art. 1º
art. 1º
25/03/2011
25/03/2011
01/11/2010
01/11/2010
"-"
"-"
Lei
17.635
Altera a Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
art. 1º
16/05/2012
01/01/2012
"-"
Lei
Lei
17.635
17.635
Altera a Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
Altera a Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
art. 1º
art. 1º
16/05/2012
16/05/2012
01/01/2012
01/01/2012
"-"
"-"
Lei
18.173
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR.
art. 1º
27/09/2013
27/09/2013
"-"
Lei
Lei
18.173
18.173
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR.
art. 1º
art. 1º
27/09/2013
27/09/2013
27/09/2013
27/09/2013
"-"
"-"
Lei
18.647
Altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.
art. 2º
19/09/2014
19/09/2014
"-"
Lei
Lei
18.647
18.647
Altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.
Altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.
art. 2º
art. 2º
19/09/2014
19/09/2014
19/09/2014
19/09/2014
"-"
"-"
Lei
18.709
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
art. 1º
22/12/2014
22/12/2014
"-"
Lei
Lei
18.709
18.709
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
art. 1º
art. 1º
22/12/2014
22/12/2014
22/12/2014
22/12/2014
"-"
"-"
III - PARANÁ
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 6.080, de 28/9/2012 (RICMS) | Fixa o prazo de pagamento do ICMS devido na substituição tributária, em relação às operações subsequentes, em até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza. | Itens 1 a 4 da alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75,acrescentado pelo Decreto n. 10.835, de 23/04/2014 | 28/09/2012 24/04/2014 | 01/05/2014 | Alterado pelo Decreto n. 3.240, de 23/12/2015. Atualmente a matéria está prevista nos itens 1 a 4 da alínea "h" do inciso VII do "caput" do art. 74 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017) |
Decreto | 6.080, de 28/9/2012 (RICMS) | Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados | Incisos VI e VII do "caput" do art. 591 e seu § 3º | 28/09/2012 | 01/10/2012 | Atualmente a matéria está prevista nos incisos VI e VII do "caput" do art. 549 e seu § 3º do RICMS (Decreto n. 7.871/2017) |
com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". | ||||||
Decreto | 6.080, de 28/9/2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete) por cento, | § 3º do art. 125 do Anexo X | 28/09/2012 | 01/10/2012 | Alterado pelos Decretos n. 5.493, de 10/11/2016, 5.993, de 25/01/2017 e 5.792, de 21/12/2016. Atualmente a matéria está prevista no § 3º do art. 126 do Anexo IX do RICMS |
dispensado o estorno proporcional dos créditos. | (Decreto n. 7.871/2017), alterado pelo Decreto n. 8.834, de 20.2.2018 |
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
ATOS (3)NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Fixa o prazo de pagamento do ICMS devido na substituição tributária, em relação às operações subsequentes, em até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza.
Itens 1 a 4 da alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75,acrescentado pelo Decreto n. 10.835, de 23/04/2014
28/09/2012
24/04/2014
01/05/2014
Alterado pelo Decreto n. 3.240, de 23/12/2015. Atualmente a matéria está prevista nos itens 1 a 4 da alínea "h" do inciso VII do "caput" do art. 74 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)
Decreto
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Fixa o prazo de pagamento do ICMS devido na substituição tributária, em relação às operações subsequentes, em até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza.
Fixa o prazo de pagamento do ICMS devido na substituição tributária, em relação às operações subsequentes, em até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza.
Itens 1 a 4 da alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75,acrescentado pelo Decreto n. 10.835, de 23/04/2014
Itens 1 a 4 da alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75,acrescentado pelo Decreto n. 10.835, de 23/04/2014
28/09/2012
24/04/2014
28/09/2012
24/04/2014
01/05/2014
01/05/2014
Alterado pelo Decreto n. 3.240, de 23/12/2015. Atualmente a matéria está prevista nos itens 1 a 4 da alínea "h" do inciso VII do "caput" do art. 74 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)
Alterado pelo Decreto n. 3.240, de 23/12/2015. Atualmente a matéria está prevista nos itens 1 a 4 da alínea "h" do inciso VII do "caput" do art. 74 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados
Incisos VI e VII do "caput" do art. 591 e seu § 3º
28/09/2012
01/10/2012
Atualmente a matéria está prevista nos incisos VI e VII do "caput" do art. 549 e seu § 3º do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)
Decreto
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados
Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados
Incisos VI e VII do "caput" do art. 591 e seu § 3º
Incisos VI e VII do "caput" do art. 591 e seu § 3º
28/09/2012
28/09/2012
01/10/2012
01/10/2012
Atualmente a matéria está prevista nos incisos VI e VII do "caput" do art. 549 e seu § 3º do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)
Atualmente a matéria está prevista nos incisos VI e VII do "caput" do art. 549 e seu § 3º do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)
com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete) por cento,
§ 3º do art. 125 do Anexo X
28/09/2012
01/10/2012
Alterado pelos Decretos n. 5.493, de 10/11/2016, 5.993, de 25/01/2017 e 5.792, de 21/12/2016.
Atualmente a matéria está prevista no § 3º do art. 126 do Anexo IX do RICMS
Decreto
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete) por cento,
Redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete) por cento,
§ 3º do art. 125 do Anexo X
§ 3º do art. 125 do Anexo X
28/09/2012
28/09/2012
01/10/2012
01/10/2012
Alterado pelos Decretos n. 5.493, de 10/11/2016, 5.993, de 25/01/2017 e 5.792, de 21/12/2016.
Atualmente a matéria está prevista no § 3º do art. 126 do Anexo IX do RICMS
Alterado pelos Decretos n. 5.493, de 10/11/2016, 5.993, de 25/01/2017 e 5.792, de 21/12/2016.
Atualmente a matéria está prevista no § 3º do art. 126 do Anexo IX do RICMS
dispensado o estorno proporcional dos créditos.
(Decreto n. 7.871/2017), alterado pelo Decreto n. 8.834, de 20.2.2018
dispensado o estorno proporcional dos créditos.
dispensado o estorno proporcional dos créditos.
(Decreto n. 7.871/2017), alterado pelo Decreto n. 8.834, de 20.2.2018
(Decreto n. 7.871/2017), alterado pelo Decreto n. 8.834, de 20.2.2018
IV - RIO DE JANEIRO
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Lei | 2.804/97 | Dispõe sobre o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro. | Art. 17 | 09/10/1997 | 09/10/1997 | |
Lei | 2.869/97 | Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, e sobre o serviço público de saneamento básico no estado do Rio de Janeiro | Art. 22 | 19/12/1997 | 19/12/1997 |
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
Lei
2.804/97
Dispõe sobre o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17
09/10/1997
09/10/1997
Lei
Lei
2.804/97
2.804/97
Dispõe sobre o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro.
Dispõe sobre o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17
Art. 17
09/10/1997
09/10/1997
09/10/1997
09/10/1997
Lei
2.869/97
Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, e sobre o serviço público de saneamento básico no estado do Rio de Janeiro
Art. 22
19/12/1997
19/12/1997
Lei
Lei
2.869/97
2.869/97
Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, e sobre o serviço público de saneamento básico no estado do Rio de Janeiro
Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, e sobre o serviço público de saneamento básico no estado do Rio de Janeiro
Art. 22
Art. 22
19/12/1997
19/12/1997
19/12/1997
19/12/1997
V - SÃO PAULO
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
DECRETO | 60.298/14 | ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS - O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens | - | 28.03.14 | 28.03.14 | Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 13) e depositado |
diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição. | ||||||
DECRETO | 60.061/14 | FEIJÃO - o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" | - | 15.01.14 | 15.01.14 | Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 44) e depositado |
do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de: I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em | ||||||
operações: a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS. III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em | ||||||
operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). | ||||||
LEI | 12.185/06 | ENERGIA ELÉTRICA - Isenção para o fornecimento de energia elétrica residencial até a faixa de consumo de 90Kwh | - | 07.01.06 | 07.01.06 | Regulamentado pelo Art. 1° do Decreto 50473/06 (alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I, RICMS). Este Decreto já foi publicado e depositado como ato alterador de outro benefício |
fiscal |
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
DECRETO
60.298/14
ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS - O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens
-
28.03.14
28.03.14
Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 13) e depositado
DECRETO
DECRETO
60.298/14
60.298/14
ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS - O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens
ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS - O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens
-
-
28.03.14
28.03.14
28.03.14
28.03.14
Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 13) e depositado
Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 13) e depositado
diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição.
diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição.
diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição.
DECRETO
60.061/14
FEIJÃO - o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b"
-
15.01.14
15.01.14
Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 44) e depositado
DECRETO
DECRETO
60.061/14
60.061/14
FEIJÃO - o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b"
FEIJÃO - o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b"
-
-
15.01.14
15.01.14
15.01.14
15.01.14
Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 44) e depositado
Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 44) e depositado
do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em
do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em
do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em
operações:
a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS.
III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em
operações:
a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS.
III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em
operações:
a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS.
III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em
operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
LEI
12.185/06
ENERGIA ELÉTRICA - Isenção para o fornecimento de energia elétrica residencial até a faixa de consumo de 90Kwh
-
07.01.06
07.01.06
Regulamentado pelo Art. 1° do Decreto 50473/06 (alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I, RICMS). Este Decreto já foi publicado e depositado como ato alterador de outro benefício
LEI
LEI
12.185/06
12.185/06
ENERGIA ELÉTRICA - Isenção para o fornecimento de energia elétrica residencial até a faixa de consumo de 90Kwh
ENERGIA ELÉTRICA - Isenção para o fornecimento de energia elétrica residencial até a faixa de consumo de 90Kwh
-
-
07.01.06
07.01.06
07.01.06
07.01.06
Regulamentado pelo Art. 1° do Decreto 50473/06 (alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I, RICMS). Este Decreto já foi publicado e depositado como ato alterador de outro benefício
Regulamentado pelo Art. 1° do Decreto 50473/06 (alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I, RICMS). Este Decreto já foi publicado e depositado como ato alterador de outro benefício
fiscal
fiscal
fiscal