Norma
26/10/2018
#185326

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

Autoriza Mato Grosso do Sul e Paraná a publicar relação de atos normativos sobre benefícios fiscais e a registrar documentação comprobatória conforme Convênio ICMS 190/17.

Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 309ª reunião extraordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2018, em Brasília, DF, resolve:

Art 1º Ficam autorizados os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

I - MATO GROSSO DO SUL

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

07.165/1993

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de transferência de bens da TELEMS S.A. para a EMBRATEL S.A.

---

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações decorrentes da cessão de bens da empresa "Telecomunicações de Mato Grosso

Art. 1º

14/04/1993

14/04/1993

do Sul S.A. - TELEMS", integrantes do Sistema de Telecomunicações da roda digital de Dourados - ZUZU, para a "Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL".

Decreto

08.931/1997

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia e dá outras providências.

14/10/1997

21/08/1997

Decreto

09.578/1999

Dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos.

Art. 1º, I; 8º e seguintes

05/08/1999

05/08/1999

Decreto

09.983/2000

Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - PROVE Pantanal, estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA.

18/07/2000

18/07/2000

Decreto

10.252/2001

Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

---

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações

Art. 1º

Art. 4º

15/02/2001

15/02/2001

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. [...]

Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de

transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

Decreto

10.481/2001

Altera o Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências.

---

Art. 4º Nas hipóteses dos arts. 1o e 4o do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, as autorizações específicas

em vigor em 31 de julho de 2001 ficam prorrogadas para 30 de setembro de 2001, podendo a sua próxima renovação ser concedida por prazo inferior ao estabelecido em decorrência das alterações introduzidas por este Decreto, de forma que as renovações seguintes possam coincidir, no que se refere ao prazo e conforme o caso, com o primeiro ou o segundo semestres do ano ou com o ano civil.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o-A do Decreto mencionado no caput deste artigo, acrescentado por este Decreto, a autorização específica inicial pode ser concedida por prazo inferior a um ano, de forma que a sua renovação possa coincidir com o ano civil.

Art. 4º

05/07/2001

01/07/2001

Decreto

14.383/2016

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. ---.

Art. 5º

29/01/2016

29/01/2016

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998

Lei

1.239/1991

Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

19/12/1991

01/01/1992

Lei

1.810/1997

Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica. [...]

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. (§ 6º: acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 08.11.2013.)

Art. 288, § 6º

23/12/1997

23/12/1997

Lei

3.404/2007

Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

---

Art. 4º Poderá ter benefício fiscal adicional, a indústria de açúcar e ou álcool etílico carburante que:

I - adquirir de terceiros, agricultores locais, localizados no Estado, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria prima.

Art. 4º

31/07/2007

31/07/2007

(cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo;

II - se estabelecer, incorporando ao seu processo produtivo, para o cultivo de cana-de-açúcar, o aproveitamento de áreas degradadas;

III - eliminar a queima de palha de cana-de-açúcar em prazo inferior ao estabelecido no art. 3º;

IV - implementar programas de proteção aos seus trabalhadores

RICMS

-

Regulamento do ICMS

---

Art. 61. Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações

Art. 61

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

anteriores.

Parágrafo único. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.

RICMS

Anexo I

Dos Benefícios Fiscais

---

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:

I - em estado natural;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;

Art. 30

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:

I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);

II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.

§ 2º Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993.

RICMS

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por

Art. 6º-D

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único a este Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes

parcelas, observado o disposto neste artigo:

I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica

deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.

§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste

artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de

vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.

RICMS

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta

Art. 41

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Art. 41: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)

Parágrafo único.Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo,a base de cálculo é o valor estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior, e, no caso de inexistência de Termo de Acordo ou de fixação do referido valor, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria

ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.722/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)

RICMS

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

Art. 48-A

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

RICMS

Anexo IX

Do Parcelamento dos Débitos Fiscais

---

Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

Art. 12

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de do débito;

segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Decreto

07.165/1993

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de transferência de bens da TELEMS S.A. para a EMBRATEL S.A.

---

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações decorrentes da cessão de bens da empresa "Telecomunicações de Mato Grosso

Art. 1º

14/04/1993

14/04/1993

Decreto

Decreto

07.165/1993

07.165/1993

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de transferência de bens da TELEMS S.A. para a EMBRATEL S.A.

---

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações decorrentes da cessão de bens da empresa "Telecomunicações de Mato Grosso

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de transferência de bens da TELEMS S.A. para a EMBRATEL S.A.

---

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações decorrentes da cessão de bens da empresa "Telecomunicações de Mato Grosso

Art. 1º

Art. 1º

14/04/1993

14/04/1993

14/04/1993

14/04/1993

do Sul S.A. - TELEMS", integrantes do Sistema de Telecomunicações da roda digital de Dourados - ZUZU, para a "Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL".

do Sul S.A. - TELEMS", integrantes do Sistema de Telecomunicações da roda digital de Dourados - ZUZU, para a "Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL".

do Sul S.A. - TELEMS", integrantes do Sistema de Telecomunicações da roda digital de Dourados - ZUZU, para a "Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL".

Decreto

08.931/1997

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia e dá outras providências.

14/10/1997

21/08/1997

Decreto

Decreto

08.931/1997

08.931/1997

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia e dá outras providências.

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia e dá outras providências.

14/10/1997

14/10/1997

21/08/1997

21/08/1997

Decreto

09.578/1999

Dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos.

Art. 1º, I; 8º e seguintes

05/08/1999

05/08/1999

Decreto

Decreto

09.578/1999

09.578/1999

Dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos.

Dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos.

Art. 1º, I; 8º e seguintes

Art. 1º, I; 8º e seguintes

05/08/1999

05/08/1999

05/08/1999

05/08/1999

Decreto

09.983/2000

Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - PROVE Pantanal, estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA.

18/07/2000

18/07/2000

Decreto

Decreto

09.983/2000

09.983/2000

Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - PROVE Pantanal, estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA.

Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - PROVE Pantanal, estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA.

18/07/2000

18/07/2000

18/07/2000

18/07/2000

Decreto

10.252/2001

Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

---

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações

Art. 1º

Art. 4º

15/02/2001

15/02/2001

Decreto

Decreto

10.252/2001

10.252/2001

Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

---

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações

Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

---

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações

Art. 1º

Art. 4º

Art. 1º

Art. 4º

15/02/2001

15/02/2001

15/02/2001

15/02/2001

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. [...]

Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. [...]

Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. [...]

Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de

transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

Decreto

10.481/2001

Altera o Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências.

---

Art. 4º Nas hipóteses dos arts. 1o e 4o do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, as autorizações específicas

Decreto

Decreto

10.481/2001

10.481/2001

Altera o Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências.

---

Art. 4º Nas hipóteses dos arts. 1o e 4o do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, as autorizações específicas

Altera o Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências.

---

Art. 4º Nas hipóteses dos arts. 1o e 4o do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, as autorizações específicas

em vigor em 31 de julho de 2001 ficam prorrogadas para 30 de setembro de 2001, podendo a sua próxima renovação ser concedida por prazo inferior ao estabelecido em decorrência das alterações introduzidas por este Decreto, de forma que as renovações seguintes possam coincidir, no que se refere ao prazo e conforme o caso, com o primeiro ou o segundo semestres do ano ou com o ano civil.

em vigor em 31 de julho de 2001 ficam prorrogadas para 30 de setembro de 2001, podendo a sua próxima renovação ser concedida por prazo inferior ao estabelecido em decorrência das alterações introduzidas por este Decreto, de forma que as renovações seguintes possam coincidir, no que se refere ao prazo e conforme o caso, com o primeiro ou o segundo semestres do ano ou com o ano civil.

em vigor em 31 de julho de 2001 ficam prorrogadas para 30 de setembro de 2001, podendo a sua próxima renovação ser concedida por prazo inferior ao estabelecido em decorrência das alterações introduzidas por este Decreto, de forma que as renovações seguintes possam coincidir, no que se refere ao prazo e conforme o caso, com o primeiro ou o segundo semestres do ano ou com o ano civil.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o-A do Decreto mencionado no caput deste artigo, acrescentado por este Decreto, a autorização específica inicial pode ser concedida por prazo inferior a um ano, de forma que a sua renovação possa coincidir com o ano civil.

Art. 4º

05/07/2001

01/07/2001

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o-A do Decreto mencionado no caput deste artigo, acrescentado por este Decreto, a autorização específica inicial pode ser concedida por prazo inferior a um ano, de forma que a sua renovação possa coincidir com o ano civil.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o-A do Decreto mencionado no caput deste artigo, acrescentado por este Decreto, a autorização específica inicial pode ser concedida por prazo inferior a um ano, de forma que a sua renovação possa coincidir com o ano civil.

Art. 4º

Art. 4º

05/07/2001

05/07/2001

01/07/2001

01/07/2001

Decreto

14.383/2016

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. ---.

Art. 5º

29/01/2016

29/01/2016

Decreto

Decreto

14.383/2016

14.383/2016

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. ---.

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. ---.

Art. 5º

Art. 5º

29/01/2016

29/01/2016

29/01/2016

29/01/2016

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998

Lei

1.239/1991

Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

19/12/1991

01/01/1992

Lei

Lei

1.239/1991

1.239/1991

Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

19/12/1991

19/12/1991

01/01/1992

01/01/1992

Lei

1.810/1997

Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica. [...]

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. (§ 6º: acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 08.11.2013.)

Art. 288, § 6º

23/12/1997

23/12/1997

Lei

Lei

1.810/1997

1.810/1997

Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica. [...]

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. (§ 6º: acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 08.11.2013.)

Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica. [...]

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. (§ 6º: acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 08.11.2013.)

Art. 288, § 6º

Art. 288, § 6º

23/12/1997

23/12/1997

23/12/1997

23/12/1997

Lei

3.404/2007

Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

---

Art. 4º Poderá ter benefício fiscal adicional, a indústria de açúcar e ou álcool etílico carburante que:

I - adquirir de terceiros, agricultores locais, localizados no Estado, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria prima.

Art. 4º

31/07/2007

31/07/2007

Lei

Lei

3.404/2007

3.404/2007

Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

---

Art. 4º Poderá ter benefício fiscal adicional, a indústria de açúcar e ou álcool etílico carburante que:

I - adquirir de terceiros, agricultores locais, localizados no Estado, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria prima.

Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

---

Art. 4º Poderá ter benefício fiscal adicional, a indústria de açúcar e ou álcool etílico carburante que:

I - adquirir de terceiros, agricultores locais, localizados no Estado, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria prima.

Art. 4º

Art. 4º

31/07/2007

31/07/2007

31/07/2007

31/07/2007

(cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo;

II - se estabelecer, incorporando ao seu processo produtivo, para o cultivo de cana-de-açúcar, o aproveitamento de áreas degradadas;

III - eliminar a queima de palha de cana-de-açúcar em prazo inferior ao estabelecido no art. 3º;

IV - implementar programas de proteção aos seus trabalhadores

(cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo;

II - se estabelecer, incorporando ao seu processo produtivo, para o cultivo de cana-de-açúcar, o aproveitamento de áreas degradadas;

III - eliminar a queima de palha de cana-de-açúcar em prazo inferior ao estabelecido no art. 3º;

IV - implementar programas de proteção aos seus trabalhadores

(cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo;

II - se estabelecer, incorporando ao seu processo produtivo, para o cultivo de cana-de-açúcar, o aproveitamento de áreas degradadas;

III - eliminar a queima de palha de cana-de-açúcar em prazo inferior ao estabelecido no art. 3º;

IV - implementar programas de proteção aos seus trabalhadores

RICMS

-

Regulamento do ICMS

---

Art. 61. Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações

Art. 61

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

RICMS

RICMS

-

-

Regulamento do ICMS

---

Art. 61. Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações

Regulamento do ICMS

---

Art. 61. Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações

Art. 61

Art. 61

21/09/1998

21/09/1998

01/11/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

Decreto nº 9.203/98

anteriores.

Parágrafo único. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.

anteriores.

Parágrafo único. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.

anteriores.

Parágrafo único. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.

RICMS

Anexo I

Dos Benefícios Fiscais

---

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:

I - em estado natural;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;

Art. 30

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

RICMS

RICMS

Anexo I

Anexo I

Dos Benefícios Fiscais

---

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:

I - em estado natural;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;

Dos Benefícios Fiscais

---

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:

I - em estado natural;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;

Art. 30

Art. 30

21/09/1998

21/09/1998

01/11/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

Decreto nº 9.203/98

III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:

I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);

III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:

I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);

III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:

I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);

II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.

§ 2º Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993.

II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.

§ 2º Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993.

II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.

§ 2º Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993.

RICMS

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por

Art. 6º-D

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

RICMS

RICMS

Anexo III

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por

Da Substituição Tributária

---

Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por

Art. 6º-D

Art. 6º-D

21/09/1998

21/09/1998

01/11/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

Decreto nº 9.203/98

estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único a este Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes

estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único a este Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes

estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único a este Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes

parcelas, observado o disposto neste artigo:

I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica

parcelas, observado o disposto neste artigo:

I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica

parcelas, observado o disposto neste artigo:

I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica

deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.

§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste

deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.

§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste

deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.

§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste

artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de

artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de

artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de

vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.

vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.

vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.

RICMS

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta

Art. 41

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

RICMS

RICMS

Anexo III

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta

Da Substituição Tributária

---

Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta

Art. 41

Art. 41

21/09/1998

21/09/1998

01/11/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

Decreto nº 9.203/98

desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Art. 41: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)

desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Art. 41: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)

desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Art. 41: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 1°.04.2006.)

Parágrafo único.Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo,a base de cálculo é o valor estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior, e, no caso de inexistência de Termo de Acordo ou de fixação do referido valor, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria

Parágrafo único.Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo,a base de cálculo é o valor estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior, e, no caso de inexistência de Termo de Acordo ou de fixação do referido valor, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria

Parágrafo único.Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo,a base de cálculo é o valor estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior, e, no caso de inexistência de Termo de Acordo ou de fixação do referido valor, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria

ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.722/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)

ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.722/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)

ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.722/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.)

RICMS

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

Art. 48-A

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

RICMS

RICMS

Anexo III

Anexo III

Da Substituição Tributária

---

Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

Da Substituição Tributária

---

Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

Art. 48-A

Art. 48-A

21/09/1998

21/09/1998

01/11/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

Decreto nº 9.203/98

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

RICMS

Anexo IX

Do Parcelamento dos Débitos Fiscais

---

Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

Art. 12

21/09/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

RICMS

RICMS

Anexo IX

Anexo IX

Do Parcelamento dos Débitos Fiscais

---

Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

Do Parcelamento dos Débitos Fiscais

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Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

Art. 12

Art. 12

21/09/1998

21/09/1998

01/11/1998

01/11/1998

Decreto nº 9.203/98

Decreto nº 9.203/98

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de do débito;

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de do débito;

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de do débito;

segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva

segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva

segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

II - PARANÁ

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei

11.580, de 14/11/1996

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, apurar o

§ 9º do art. 25, acrescentada pela Lei n. 13.961, de 19/12/2002

29/01/2003

29/01/2003

Alterada Lei n. 18.573, de 30/09/2015

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

Lei

11.580, de 14/11/1996

Autoriza o Secretário da Fazenda a, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei

Inciso I do art. 63

14/11/1996

01/11/1996

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o

Art. 25

28/09/2012

01/10/2012

Alterado pelo Decreto n.

n. 2.003 de 24/07/2015

Atualmente a matéria está prevista no

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida

art. 37 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 674 deste Regulamento (equivalente a 4 (quatro) UPF/PR)

Art. 683

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está prevista no art. 601 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Lei

11.580, de 14/11/1996

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, apurar o

§ 9º do art. 25, acrescentada pela Lei n. 13.961, de 19/12/2002

29/01/2003

29/01/2003

Alterada Lei n. 18.573, de 30/09/2015

Lei

Lei

11.580, de 14/11/1996

11.580, de 14/11/1996

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, apurar o

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, apurar o

§ 9º do art. 25, acrescentada pela Lei n. 13.961, de 19/12/2002

§ 9º do art. 25, acrescentada pela Lei n. 13.961, de 19/12/2002

29/01/2003

29/01/2003

29/01/2003

29/01/2003

Alterada Lei n. 18.573, de 30/09/2015

Alterada Lei n. 18.573, de 30/09/2015

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

Lei

11.580, de 14/11/1996

Autoriza o Secretário da Fazenda a, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei

Inciso I do art. 63

14/11/1996

01/11/1996

Lei

Lei

11.580, de 14/11/1996

11.580, de 14/11/1996

Autoriza o Secretário da Fazenda a, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei

Autoriza o Secretário da Fazenda a, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei

Inciso I do art. 63

Inciso I do art. 63

14/11/1996

14/11/1996

01/11/1996

01/11/1996

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o

Art. 25

28/09/2012

01/10/2012

Alterado pelo Decreto n.

n. 2.003 de 24/07/2015

Atualmente a matéria está prevista no

Decreto

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o

Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o

Art. 25

Art. 25

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

01/10/2012

Alterado pelo Decreto n.

n. 2.003 de 24/07/2015

Atualmente a matéria está prevista no

Alterado pelo Decreto n.

n. 2.003 de 24/07/2015

Atualmente a matéria está prevista no

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida

art. 37 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida

imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida

art. 37 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

art. 37 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 674 deste Regulamento (equivalente a 4 (quatro) UPF/PR)

Art. 683

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está prevista no art. 601 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

Decreto

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 674 deste Regulamento (equivalente a 4 (quatro) UPF/PR)

Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 674 deste Regulamento (equivalente a 4 (quatro) UPF/PR)

Art. 683

Art. 683

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está prevista no art. 601 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

Atualmente a matéria está prevista no art. 601 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017)

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.