Norma
13/11/2018
#167240

DESPACHO nº 140, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Publica convênios ICMS aprovados na 311ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, autorizando remissão, anistia, descontos e isenções em diversos estados.

Publica Convênios ICMS aprovados na 311ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.11.2018.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 311ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de novembro de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário do ICMS inscrito em dívida ativa, há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual.

Cláusula segunda O crédito tributário definido na cláusula primeira poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado de Minas Gerais, nos termos deste convênio.

§ 1º Para fazer jus ao desconto de que trata esta cláusula, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos na legislação estadual, deverá:

I - requerer o pagamento do crédito tributário nos termos deste convênio; e

II - comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pelo órgão competente.

§ 2º A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º desta cláusula importa confissão do débito tributário.

§ 3º O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será feito da seguinte forma:

I - na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:

a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; e

b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes;

II - na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes.

§ 4º Os valores repassados à Secretaria de Estado de Esportes serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos, de que trata este convênio, aprovados pelo órgão competente e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

§ 5º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º desta cláusula poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.

§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 7º Sobre o valor do desconto de que trata esta cláusula, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º desta cláusula, não serão devidos honorários advocatícios.

Cláusula terceira O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do § 3º ou do § 4º da cláusula segunda, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos na legislação estadual.

Cláusula quarta O empreendedor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em suas legislações tributárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor desses Estados, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2018 a 20 de dezembro de 2018, nas condições estabelecidas em legislação estadual.

§ 1º O desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista na legislação estadual.

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º desta cláusula, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.

Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2019.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a reduzir em até 99% (noventa e nove por cento) os juros, multas e demais acréscimos legais, incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação deste convênio.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira deste convênio, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até a data prevista na cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.

§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado segundo o caput desta cláusula será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 4º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula.

§ 5º Os créditos tributários consolidados na forma do caput desta cláusula poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;

III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;

V - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; e

VI - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 6º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação.

§ 7º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento à vista ou de pelo menos 10% (dez por cento) do total do parcelamento, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 26 de dezembro de 2018.

§ 3º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, inclusive do parcelamento disciplinado pela Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, do Estado do Rio Grande do Norte, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§ 4º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§ 5º Para atendimento ao disposto no § 4º desta cláusula, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no caput desta cláusula.

§ 6º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserida no § 4º da cláusula terceira deste convênio, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à SET, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de adesão, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no caput desta cláusula.

§ 7º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas.

Cláusula quinta Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

IV - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Tributação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava Os benefícios concedidos com base neste convênio:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros; e

IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dezoito por cento) do valor dos juros.

§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 3 (três) meses da sua instituição, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

Cláusula quarta A adesão ao parcelamento na forma dos incisos II a IV do caput da cláusula segunda deste convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata este convênio dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;

III - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 (três) parcelas, de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento; e

V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios; e

III - outras condições não previstas neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Fica revogado o Convênio ICMS 123/18, de 6 de novembro de 2018.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio.

§ 3º Os contribuintes que migrarem, na forma do § 2º desta cláusula, em nenhuma hipótese farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima, decorrente das regras estabelecidas neste convênio, exceto pagamento em duplicidade.

Cláusula segunda O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com dedução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única.

Cláusula terceira Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).

Cláusula quarta Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).

§ 1º Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirá também o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, para recolhimento em parcela única.

Cláusula quinta O benefício de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.

Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única.

Cláusula sexta Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio.

Cláusula oitava O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste convênio será fixado por decreto do Poder Executivo.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 126/18, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 126/18, de 6 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/18, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

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