Norma
12/12/2018
#182927

DESPACHO 151, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Publica protocolos ICMS entre Estados e Distrito Federal alterando regras sobre substituição tributária para peças e acessórios automotivos.

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 174ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018:

PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

3815.12.90

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5910.00.00

7.0

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4823.90.9

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

5705.00.00

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer

14.0

01.014.00

6813

outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.21.00

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

01.024.00

8301.20

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.60

24.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

01.026.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.30.00

26.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0

01.034.00

8414.80.1

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.2

34.0

01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

35.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,

caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

54.0

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

55.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de

ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

56.0

01.055.00

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

8512.40

8512.90.00

57.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

58.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

59.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

60.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

61.0

01.060.00

8525.50.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.60.10

62.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

63.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

64.0

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

65.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

66.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

67.0

01.065.00

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores

8536.50

68.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

69.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

70.0

01.068.00

8536.4

Relés

71.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

72.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

73.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

74.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

75.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

76.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

77.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

78.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

79.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

80.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

81.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

82.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

83.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

84.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

85.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

86.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

87.0

01.085.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

9401.90.90

88.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

89.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

90.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

91.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

92.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de

veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

93.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

94.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

95.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

96.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

97.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

98.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

99.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

100.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

101.0

01.099.00

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.30

102.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

103.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.9

104.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

105.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

106.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

107.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

108.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

109.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

110.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

111.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

112.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

113.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

114.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

115.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

116.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

117.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

118.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

119.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

120.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

121.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

122.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

123.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

124.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

125.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

126.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

127.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

1.0

1.0

01.001.00

01.001.00

3815.12.10

3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

3815.12.90

3815.12.90

3815.12.90

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

2.0

2.0

01.002.00

01.002.00

3917

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

3.0

3.0

01.003.00

01.003.00

3918.10.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

4.0

4.0

01.004.00

01.004.00

3923.30.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

5.0

5.0

01.005.00

01.005.00

3926.30.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

6.0

6.0

01.006.00

01.006.00

4010.3

4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5910.00.00

5910.00.00

5910.00.00

7.0

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

7.0

7.0

01.007.00

01.007.00

4016.93.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4823.90.9

4823.90.9

4823.90.9

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

8.0

8.0

01.008.00

01.008.00

4016.10.10

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

9.0

9.0

01.009.00

01.009.00

4016.99.90

4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

5705.00.00

5705.00.00

5705.00.00

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

10.0

10.0

01.010.00

01.010.00

5903.90.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

11.0

11.0

01.011.00

01.011.00

5909.00.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

12.0

12.0

01.012.00

01.012.00

6306.1

6306.1

Encerados e toldos

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

13.0

13.0

01.013.00

01.013.00

6506.10.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer

14.0

01.014.00

6813

outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

14.0

14.0

01.014.00

01.014.00

6813

6813

outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

15.0

15.0

01.015.00

01.015.00

7007.11.00

7007.11.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.21.00

7007.21.00

7007.21.00

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

16.0

16.0

01.016.00

01.016.00

7009.10.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

17.0

17.0

01.017.00

01.017.00

7014.00.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

18.0

18.0

01.018.00

01.018.00

7311.00.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

19.0

19.0

01.020.00

01.020.00

7320

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

20.0

20.0

01.021.00

01.021.00

7325

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

21.0

21.0

01.022.00

01.022.00

7806.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

22.0

22.0

01.023.00

01.023.00

8007.00.90

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

01.024.00

8301.20

Fechaduras e partes de fechaduras

23.0

23.0

01.024.00

01.024.00

8301.20

8301.20

Fechaduras e partes de fechaduras

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.60

8301.60

8301.60

24.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

24.0

24.0

01.025.00

01.025.00

8301.70

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

01.026.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

25.0

25.0

01.026.00

01.026.00

8302.10.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.30.00

8302.30.00

8302.30.00

26.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

26.0

26.0

01.027.00

01.027.00

8310.00

8310.00

Triângulo de segurança

Triângulo de segurança

27.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

27.0

27.0

01.028.00

01.028.00

8407.3

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

28.0

28.0

01.029.00

01.029.00

8408.20

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

29.0

29.0

01.030.00

01.030.00

8409.9

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

30.0

30.0

01.031.00

01.031.00

8412.2

8412.2

Motores hidráulicos

Motores hidráulicos

31.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

31.0

31.0

01.032.00

01.032.00

8413.30

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

32.0

32.0

01.033.00

01.033.00

8414.10.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

Bombas de vácuo

33.0

01.034.00

8414.80.1

Compressores e turbocompressores de ar

33.0

33.0

01.034.00

01.034.00

8414.80.1

8414.80.1

Compressores e turbocompressores de ar

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.2

8414.80.2

8414.80.2

34.0

01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

34.0

34.0

01.035.00

01.035.00

8413.91.90

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

8414.90.10

8414.90.10

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.3

8414.90.3

8414.90.39

8414.90.39

8414.90.39

35.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

35.0

35.0

01.036.00

01.036.00

8415.20

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

36.0

36.0

01.037.00

01.037.00

8421.23.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

37.0

37.0

01.038.00

01.038.00

8421.29.90

8421.29.90

Filtros a vácuo

Filtros a vácuo

38.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

38.0

38.0

01.039.00

01.039.00

8421.9

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

39.0

39.0

01.040.00

01.040.00

8424.10.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

Extintores, mesmo carregados

40.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

40.0

40.0

01.041.00

01.041.00

8421.31.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

41.0

41.0

01.042.00

01.042.00

8421.39.20

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

42.0

42.0

01.043.00

01.043.00

8425.42.00

8425.42.00

Macacos

Macacos

43.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

43.0

43.0

01.044.00

01.044.00

8431.10.10

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

44.0

44.0

01.045.00

01.045.00

8431.49.2

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

45.0

01.045.01

01.045.01

8433.90.90

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0

46.0

01.046.00

01.046.00

8481.10.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0

47.0

01.047.00

01.047.00

8481.2

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48.0

48.0

01.048.00

01.048.00

8481.80.92

8481.80.92

Válvulas solenoides

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

49.0

49.0

01.049.00

01.049.00

8482

8482

Rolamentos

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,

50.0

50.0

01.050.00

01.050.00

8483

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,

caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0

51.0

01.051.00

01.051.00

8484

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0

52.0

01.052.00

01.052.00

8505.20

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.0

53.0

01.053.00

01.053.00

8507.10

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

54.0

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

54.0

01.053.01

01.053.01

8507.10.10

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

55.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de

55.0

55.0

01.054.00

01.054.00

8511

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de

ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

56.0

01.055.00

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

56.0

01.055.00

01.055.00

8512.20

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

8512.40

8512.40

8512.40

8512.90.00

8512.90.00

8512.90.00

57.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

57.0

01.056.00

01.056.00

8517.12.13

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

58.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

58.0

01.057.00

01.057.00

8518

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

59.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

59.0

01.058.00

01.058.00

8518.50.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

60.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

60.0

01.059.00

01.059.00

8519.81

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

Aparelhos de reprodução de som

61.0

01.060.00

8525.50.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

61.0

01.060.00

01.060.00

8525.50.1

8525.50.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.60.10

8525.60.10

8525.60.10

62.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

62.0

01.061.00

01.061.00

8527.21.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

63.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

63.0

63.0

01.062.00

01.062.00

8527.29.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

64.0

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

64.0

64.0

01.062.01

01.062.01

8521.90.90

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

65.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

65.0

65.0

01.063.00

01.063.00

8529.10.90

8529.10.90

Antenas

Antenas

66.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

66.0

66.0

01.064.00

01.064.00

8534.00

8534.00

Circuitos impressos

Circuitos impressos

67.0

01.065.00

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores

67.0

67.0

01.065.00

01.065.00

8535.30

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores

Interruptores e seccionadores e comutadores

8536.50

8536.50

8536.50

68.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

68.0

68.0

01.066.00

01.066.00

8536.10.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

69.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

69.0

69.0

01.067.00

01.067.00

8536.20.00

8536.20.00

Disjuntores

Disjuntores

70.0

01.068.00

8536.4

Relés

70.0

70.0

01.068.00

01.068.00

8536.4

8536.4

Relés

Relés

71.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

71.0

71.0

01.069.00

01.069.00

8538

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

72.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

72.0

72.0

01.070.00

01.070.00

8539.10

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

Faróis e projetores, em unidades seladas

73.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

73.0

73.0

01.071.00

01.071.00

8539.2

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

74.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

74.0

74.0

01.072.00

01.072.00

8544.20.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

75.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

75.0

75.0

01.073.00

01.073.00

8544.30.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

76.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

76.0

76.0

01.074.00

01.074.00

8707

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

77.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

77.0

77.0

01.075.00

01.075.00

8708

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

78.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

78.0

78.0

01.076.00

01.076.00

8714.1

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

79.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

79.0

79.0

01.077.00

01.077.00

8716.90.90

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

Engates para reboques e semirreboques

80.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

80.0

80.0

01.078.00

01.078.00

9026.10

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

Medidores de nível; Medidores de vazão

81.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

81.0

81.0

01.079.00

01.079.00

9026.20

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

Aparelhos para medida ou controle da pressão

82.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

82.0

82.0

01.080.00

01.080.00

9029

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

83.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

83.0

83.0

01.081.00

01.081.00

9030.33.21

9030.33.21

Amperímetros

Amperímetros

84.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

84.0

84.0

01.082.00

01.082.00

9031.80.40

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

85.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

85.0

85.0

01.083.00

01.083.00

9032.89.2

9032.89.2

Controladores eletrônicos

Controladores eletrônicos

86.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

86.0

86.0

01.084.00

01.084.00

9104.00.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

87.0

01.085.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

87.0

87.0

01.085.00

01.085.00

9401.20.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

Assentos e partes de assentos

9401.90.90

9401.90.90

9401.90.90

88.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

88.0

88.0

01.086.00

01.086.00

9613.80.00

9613.80.00

Acendedores

Acendedores

89.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

89.0

89.0

01.087.00

01.087.00

4009

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

90.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

90.0

90.0

01.088.00

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

91.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

91.0

91.0

01.089.00

01.089.00

4823.40.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

92.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de

92.0

92.0

01.090.00

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de

veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

93.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

93.0

93.0

01.091.00

01.091.00

8412.31.10

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

Cilindros pneumáticos

94.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

94.0

94.0

01.092.00

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

95.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

95.0

95.0

01.093.00

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

Bomba de assistência de direção hidráulica

96.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

96.0

96.0

01.094.00

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

Motoventiladores

97.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

97.0

97.0

01.095.00

01.095.00

8421.39.90

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

Filtros de pólen do ar-condicionado

98.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

98.0

98.0

01.096.00

01.096.00

8501.10.19

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

"Máquina" de vidro elétrico de porta

99.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

99.0

99.0

01.097.00

01.097.00

8501.31.10

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

Motor de limpador de para-brisa

100.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

100.0

100.0

01.098.00

01.098.00

8504.50.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

Bobinas de reatância e de autoindução

101.0

01.099.00

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

101.0

101.0

01.099.00

01.099.00

8507.20

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.30

8507.30

8507.30

102.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

102.0

102.0

01.100.00

01.100.00

8512.30.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

103.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

103.0

103.0

01.101.00

01.101.00

9032.89.8

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.9

9032.89.9

9032.89.9

104.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

104.0

104.0

01.102.00

01.102.00

9027.10.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

105.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

105.0

105.0

01.103.00

01.103.00

4008.11.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

106.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

106.0

106.0

01.104.00

01.104.00

5601.22.19

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

107.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

107.0

107.0

01.105.00

01.105.00

5703.20.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

Tapetes/carpetes - nailón

108.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

108.0

108.0

01.106.00

01.106.00

5703.30.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

109.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

109.0

109.0

01.107.00

01.107.00

5911.90.00

5911.90.00

Forração interior capacete

Forração interior capacete

110.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

110.0

110.0

01.108.00

01.108.00

6903.90.99

6903.90.99

Outros para-brisas

Outros para-brisas

111.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

111.0

111.0

01.109.00

01.109.00

7007.29.00

7007.29.00

Moldura com espelho

Moldura com espelho

112.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

112.0

112.0

01.110.00

01.110.00

7314.50.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

Corrente de transmissão

113.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

113.0

113.0

01.111.00

01.111.00

7315.11.00

7315.11.00

Corrente transmissão

Corrente transmissão

114.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

114.0

01.113.00

01.113.00

8418.99.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

Condensador tubular metálico

115.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

115.0

01.114.00

01.114.00

8419.50

8419.50

Trocadores de calor

Trocadores de calor

116.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

116.0

01.115.00

01.115.00

8424.90.90

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

117.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

117.0

01.116.00

01.116.00

8425.49.10

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

Macacos manuais para veículos

118.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

118.0

01.117.00

01.117.00

8431.41.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

119.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

119.0

01.118.00

01.118.00

8501.61.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

120.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

120.0

01.119.00

01.119.00

8531.10.90

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

121.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

121.0

01.120.00

01.120.00

9014.10.00

9014.10.00

Bússolas

Bússolas

122.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

122.0

01.121.00

01.121.00

9025.19.90

9025.19.90

Indicadores de temperatura

Indicadores de temperatura

123.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

123.0

01.122.00

01.122.00

9025.90.10

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

Partes de indicadores de temperatura

124.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

124.0

01.123.00

01.123.00

9026.90

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

Partes de aparelhos de medida ou controle

125.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

125.0

01.124.00

01.124.00

9032.10.10

9032.10.10

Termostatos

Termostatos

126.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

126.0

01.125.00

01.125.00

9032.10.90

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

Instrumentos e aparelhos para regulação

127.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

127.0

01.126.00

01.126.00

9032.20.00

9032.20.00

Pressostatos

Pressostatos

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Ceará - João Marcos Maia, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 12/07 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes."

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.";

III - os itens XIII e XVI do Anexo Único:

"

Item

Descrição

Código

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

3926.90.90

9018.90.99

XVI

Fraldas

9619.00.00

Item

Descrição

Código

Item

Item

Descrição

Descrição

Código

Código

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

3926.90.90

9018.90.99

XIII

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

3926.90.90

9018.90.99

3926.90.90

9018.90.99

XVI

Fraldas

9619.00.00

XVI

XVI

Fraldas

Fraldas

9619.00.00

9619.00.00

".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 12/07, com as seguintes redações:

I - o inciso III à cláusula segunda:

"III - quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.";

II - os itens XVIII a XX ao Anexo Único:

"

Item

Descrição

Código

XVIII

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10

XIX

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10

XX

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.11.00

4015.19.00

Item

Descrição

Código

Item

Item

Descrição

Descrição

Código

Código

XVIII

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10

XVIII

XVIII

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10

3005.10.10

XIX

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10

XIX

XIX

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10

3005.10.10

XX

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.11.00

4015.19.00

XX

XX

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.11.00

4015.19.00

4015.11.00

4015.19.00

.".

Cláusula terceira Fica revogado o item VII do Anexo Único do Protocolo 12/07.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana e São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

14

14

3304.91.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

".

Cláusula primeira Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:

"

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.1

3401.11.90

Lenços umedecidos

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

30.1

3401.11.90

Lenços umedecidos

30.1

30.1

3401.11.90

3401.11.90

Lenços umedecidos

Lenços umedecidos

".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação em relação à cláusula primeira;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula segunda.

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 164/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 164/10, de 24 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

14

14

3304.91.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Paraná - José Luiz Bovo, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho

PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, de 24 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

% MVA-ST

14

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

63,64%

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

% MVA-ST

ITEM

ITEM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

NCM/SH

NCM/SH

% MVA-ST

% MVA-ST

14

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

63,64%

14

14

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

3304.91.00

63,64%

63,64%

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA-ST original (%)

14

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

66,52%

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA-ST original (%)

ITEM

ITEM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

NCM/SH

NCM/SH

MVA-ST original (%)

MVA-ST original (%)

14

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

66,52%

14

14

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

3304.91.00

66,52%

66,52%

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Alagoas - George André Palermo Santoro, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS 79, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 13.0 do Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

13.0

13.0

20.013.00

20.013.00

3304.91.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Amapá - Josenildo Santos Abrantes, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 112/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 112/12, de 3 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

14

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

ITEM

ITEM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

NCM/SH

NCM/SH

14

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

14

14

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

3304.91.00

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 81/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 54/17 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Santa Catarina - Paulo Eli.

PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Revoga o Protocolo ICMS 42/18 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 42/18, de 3 de julho de 2018.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação

Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0032-63

87.271.30-7

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0033-44

87.271.31-5

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0040-73

11.091.36-9

Total E&P do Brasil Ltda

02.461.767/0004-96

87.430.723

Petrogal Brasil S/A

03.571.723/0014-53

11.249.12-4

Petrogal Brasil S/A

03.571.723/0015-34

11.249.13-2

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME DA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

CNPJ

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0032-63

87.271.30-7

Shell Brasil Petróleo Ltda

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0032-63

10.456.016/0032-63

87.271.30-7

87.271.30-7

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0033-44

87.271.31-5

Shell Brasil Petróleo Ltda

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0033-44

10.456.016/0033-44

87.271.31-5

87.271.31-5

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0040-73

11.091.36-9

Shell Brasil Petróleo Ltda

Shell Brasil Petróleo Ltda

10.456.016/0040-73

10.456.016/0040-73

11.091.36-9

11.091.36-9

Total E&P do Brasil Ltda

02.461.767/0004-96

87.430.723

Total E&P do Brasil Ltda

Total E&P do Brasil Ltda

02.461.767/0004-96

02.461.767/0004-96

87.430.723

87.430.723

Petrogal Brasil S/A

03.571.723/0014-53

11.249.12-4

Petrogal Brasil S/A

Petrogal Brasil S/A

03.571.723/0014-53

03.571.723/0014-53

11.249.12-4

11.249.12-4

Petrogal Brasil S/A

03.571.723/0015-34

11.249.13-2

Petrogal Brasil S/A

Petrogal Brasil S/A

03.571.723/0015-34

03.571.723/0015-34

11.249.13-2

11.249.13-2

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo - Bruno Funchal, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados para posterior remessa interestadual, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias e quantidades relacionadas no Anexo Único deste protocolo, importadas pela empresa RISA S/A, por meio do seu estabelecimento situado na Rodovia PI 247, Km 06, S/N, Fazenda Ribeirão XIV, Km 06, Uruçuí-PI, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, Inscrição Estadual 19.462.907-4 19.462.907-4, com desembaraço aduaneiro realizado no Porto do Itaqui, situado em São Luís/MA, armazenadas por contribuinte maranhense relacionado na cláusula segunda deste protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º As mercadorias a que se refere o caput desta cláusula poderão ficar depositadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de importação, prorrogável por igual prazo pelo Estado depositante, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, com ciência do Estado destinatário.

§ 2º Na hipótese em que as mercadorias não sejam remetidas nos prazos estabelecidos ou fora da vigência deste protocolo, fica exigível o ICMS relativo à operação interestadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º Na hipótese em que as mercadorias não sejam enviadas ao Estado do Piauí, para fruição de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, será exigida Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME para o Estado do Maranhão.

§ 4º Nas operações com as mercadorias objeto deste protocolo devem ser emitidas os seguintes documentos fiscais:

I - no desembaraço aduaneiro: emissão de NF-e, pela importadora RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, sem destaque do imposto, pela entrada simbólica no estabelecimento, com CFOP 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural;

II - nas remessas para depósito no Estado do Maranhão: emissão de NF-e, pela importadora RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, sem destaque do imposto, com CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral; no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida nos termos do Protocolo ICMS 85/18", acompanhado da cópia da DI - declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, bem como de cópias de toda documentação referente ao desembaraço aduaneiro; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 3.101);

III - nas sucessivas saídas do armazém RISA S/A, no Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ 06.855.894/0006-92: emissão de NF-e, sem destaque, com CFOP 6.906 - Retorno de mercadorias depositada em depósito fechado ou armazém geral; indicando o número deste protocolo no campo "Informações Complementares", e a expressão "Mercadoria devolvida nos termos do Protocolo ICMS 85/18"; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 6.905).

§ 5º O estabelecimento importador manterá, no estabelecimento DEPOSITÁRIO, documento de controle e movimentação, em padrão de planilha eletrônica, vinculado a cada operação de importação, devendo nele constar, no mínimo, os dados de cada importação e das notas fiscais de remessa para o estabelecimento importador, com possibilidade de determinação do saldo.

§ 6° O estabelecimento importador e o depositário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.

§ 7º A fruição das condições previstas nesta cláusula fica condicionada a que RISA S/A:

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com as Fazendas Públicas das unidades signatárias;

II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda O estabelecimento depositário maranhense a que se refere à cláusula primeira é a RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0006-92, Inscrição Estadual 12.237.686-2, Estrada BR 135, Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 1200, KM 02 DI - Itaqui, São Luís, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A pedido da empresa interessada, e com anuência das unidades federadas signatárias deste protocolo, poderão ser incluídos novos estabelecimentos depositários.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual à qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de março de 2021, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de trinta (30) dias.

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Piauí - Rafael Tajra Fonteles.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ARMAZENADAS

PREVISÃO

PRODUTO

ARMAZENAMENTO EM TONELADAS

KCL

100.000

SULFATO AMONIA

20.000

SSP 19%

30.000

SSP 18%

30.000

SSP 20%

30.000

FOSFATO NATURAL 28%

30.000

FOSFATO NATURAL 30%

30.000

FOSFATO NATURAL 32,5%

30.000

TSP (TRIPLO)

15.000

NP 11-44

20.000

MAP 10-50

20.000

MAP 12-52

30.000

MAP 11-52

30.000

NP 33-03

15.000

NPK 21-01-21

20.000

UREIA

20.000

PRODUTO

ARMAZENAMENTO EM TONELADAS

PRODUTO

PRODUTO

ARMAZENAMENTO EM TONELADAS

ARMAZENAMENTO EM TONELADAS

KCL

100.000

KCL

KCL

100.000

100.000

SULFATO AMONIA

20.000

SULFATO AMONIA

SULFATO AMONIA

20.000

20.000

SSP 19%

30.000

SSP 19%

SSP 19%

30.000

30.000

SSP 18%

30.000

SSP 18%

SSP 18%

30.000

30.000

SSP 20%

30.000

SSP 20%

SSP 20%

30.000

30.000

FOSFATO NATURAL 28%

30.000

FOSFATO NATURAL 28%

FOSFATO NATURAL 28%

30.000

30.000

FOSFATO NATURAL 30%

30.000

FOSFATO NATURAL 30%

FOSFATO NATURAL 30%

30.000

30.000

FOSFATO NATURAL 32,5%

30.000

FOSFATO NATURAL 32,5%

FOSFATO NATURAL 32,5%

30.000

30.000

TSP (TRIPLO)

15.000

TSP (TRIPLO)

TSP (TRIPLO)

15.000

15.000

NP 11-44

20.000

NP 11-44

NP 11-44

20.000

20.000

MAP 10-50

20.000

MAP 10-50

MAP 10-50

20.000

20.000

MAP 12-52

30.000

MAP 12-52

MAP 12-52

30.000

30.000

MAP 11-52

30.000

MAP 11-52

MAP 11-52

30.000

30.000

NP 33-03

15.000

NP 33-03

NP 33-03

15.000

15.000

NPK 21-01-21

20.000

NPK 21-01-21

NPK 21-01-21

20.000

20.000

UREIA

20.000

UREIA

UREIA

20.000

20.000

PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.

Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 113/13, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Itajaí - SC.

Os Estados do Amazonas e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Itajaí - SC, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Santa Catarina - Paulo Eli.

PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Os Estado de Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 26/14, de 20 de maio de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no munícipio de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó com inscrições estaduais 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu com inscrições estaduais números 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual número 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual número 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual número 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição Estadual número 255.508.395 e no município de Quilombo com inscrição estadual número 252.971.604, todas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual número 039/0045594, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual número 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual número 230/0005039, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual número 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul e os produtores estabelecidos no Estado Rio Grande do Sul, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.";

II - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2021."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Santa Catarina - Paulo Eli.

PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, com as seguintes redações:

"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Temas

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