Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 174ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018:
PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
3815.12.90 | |||
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
5910.00.00 | |||
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4823.90.9 | |||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
5705.00.00 | |||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer | |||
14.0 | 01.014.00 | 6813 | outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.21.00 | |||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 | 8301.20 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.60 | |||
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.30.00 | |||
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 | |||
34.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
8414.90.10 | |||
8414.90.3 | |||
8414.90.39 | |||
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, |
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |||
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
54.0 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
55.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de |
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |||
56.0 | 01.055.00 | 8512.20 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
8512.40 | |||
8512.90.00 | |||
57.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
58.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
59.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
60.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
61.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.60.10 | |||
62.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
63.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
64.0 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
65.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
66.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
67.0 | 01.065.00 | 8535.30 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.50 | |||
68.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
69.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
70.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
71.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
72.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
73.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
74.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
75.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
76.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
77.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
78.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
79.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
80.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
81.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
82.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
83.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
84.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
85.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
86.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
87.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 | Assentos e partes de assentos |
9401.90.90 | |||
88.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
89.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
90.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
91.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
92.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de |
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |||
93.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
94.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
95.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
96.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
97.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
98.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
99.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
100.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
101.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.30 | |||
102.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
103.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.9 | |||
104.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
105.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
106.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
107.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
108.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
109.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
110.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
111.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
112.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
113.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
114.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
115.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
116.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
117.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
118.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
119.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
120.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
121.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
122.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
123.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
124.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
125.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
126.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
127.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
3815.12.10
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
1.0
1.0
01.001.00
01.001.00
3815.12.10
3815.12.10
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
3815.12.90
3815.12.90
3815.12.90
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
2.0
2.0
01.002.00
01.002.00
3917
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
3.0
3.0
01.003.00
01.003.00
3918.10.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
4.0
4.0
01.004.00
01.004.00
3923.30.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
5.0
5.0
01.005.00
01.005.00
3926.30.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
6.0
6.0
01.006.00
01.006.00
4010.3
4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5910.00.00
5910.00.00
5910.00.00
7.0
01.007.00
4016.93.00
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
7.0
7.0
01.007.00
01.007.00
4016.93.00
4016.93.00
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4823.90.9
4823.90.9
4823.90.9
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
8.0
8.0
01.008.00
01.008.00
4016.10.10
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00
4016.99.90
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
9.0
9.0
01.009.00
01.009.00
4016.99.90
4016.99.90
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
5705.00.00
5705.00.00
5705.00.00
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
10.0
10.0
01.010.00
01.010.00
5903.90.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
11.0
11.0
01.011.00
01.011.00
5909.00.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
12.0
12.0
01.012.00
01.012.00
6306.1
6306.1
Encerados e toldos
Encerados e toldos
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
13.0
13.0
01.013.00
01.013.00
6506.10.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
14.0
01.014.00
6813
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
14.0
14.0
01.014.00
01.014.00
6813
6813
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00
7007.11.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
15.0
15.0
01.015.00
01.015.00
7007.11.00
7007.11.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.21.00
7007.21.00
7007.21.00
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
16.0
16.0
01.016.00
01.016.00
7009.10.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
17.0
17.0
01.017.00
01.017.00
7014.00.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
18.0
18.0
01.018.00
01.018.00
7311.00.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
19.0
19.0
01.020.00
01.020.00
7320
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
20.0
20.0
01.021.00
01.021.00
7325
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
21.0
21.0
01.022.00
01.022.00
7806.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
22.0
22.0
01.023.00
01.023.00
8007.00.90
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0
01.024.00
8301.20
Fechaduras e partes de fechaduras
23.0
23.0
01.024.00
01.024.00
8301.20
8301.20
Fechaduras e partes de fechaduras
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.60
8301.60
8301.60
24.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
24.0
24.0
01.025.00
01.025.00
8301.70
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
Chaves apresentadas isoladamente
25.0
01.026.00
8302.10.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
25.0
25.0
01.026.00
01.026.00
8302.10.00
8302.10.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.30.00
8302.30.00
8302.30.00
26.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
26.0
26.0
01.027.00
01.027.00
8310.00
8310.00
Triângulo de segurança
Triângulo de segurança
27.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
27.0
27.0
01.028.00
01.028.00
8407.3
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
28.0
28.0
01.029.00
01.029.00
8408.20
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
29.0
29.0
01.030.00
01.030.00
8409.9
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
30.0
30.0
01.031.00
01.031.00
8412.2
8412.2
Motores hidráulicos
Motores hidráulicos
31.0
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
31.0
31.0
01.032.00
01.032.00
8413.30
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
32.0
32.0
01.033.00
01.033.00
8414.10.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
Bombas de vácuo
33.0
01.034.00
8414.80.1
Compressores e turbocompressores de ar
33.0
33.0
01.034.00
01.034.00
8414.80.1
8414.80.1
Compressores e turbocompressores de ar
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.2
8414.80.2
8414.80.2
34.0
01.035.00
8413.91.90
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
34.0
34.0
01.035.00
01.035.00
8413.91.90
8413.91.90
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
8414.90.10
8414.90.10
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.3
8414.90.3
8414.90.39
8414.90.39
8414.90.39
35.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
35.0
35.0
01.036.00
01.036.00
8415.20
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
36.0
36.0
01.037.00
01.037.00
8421.23.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
37.0
37.0
01.038.00
01.038.00
8421.29.90
8421.29.90
Filtros a vácuo
Filtros a vácuo
38.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
38.0
38.0
01.039.00
01.039.00
8421.9
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
39.0
39.0
01.040.00
01.040.00
8424.10.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
Extintores, mesmo carregados
40.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
40.0
40.0
01.041.00
01.041.00
8421.31.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
41.0
41.0
01.042.00
01.042.00
8421.39.20
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
42.0
42.0
01.043.00
01.043.00
8425.42.00
8425.42.00
Macacos
Macacos
43.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
43.0
43.0
01.044.00
01.044.00
8431.10.10
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
Partes para macacos do CEST 01.043.00
44.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
44.0
44.0
01.045.00
01.045.00
8431.49.2
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0
45.0
01.045.01
01.045.01
8433.90.90
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
46.0
46.0
01.046.00
01.046.00
8481.10.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47.0
47.0
01.047.00
01.047.00
8481.2
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
48.0
48.0
01.048.00
01.048.00
8481.80.92
8481.80.92
Válvulas solenoides
Válvulas solenoides
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
49.0
49.0
01.049.00
01.049.00
8482
8482
Rolamentos
Rolamentos
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
50.0
50.0
01.050.00
01.050.00
8483
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51.0
51.0
01.051.00
01.051.00
8484
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52.0
52.0
01.052.00
01.052.00
8505.20
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.0
53.0
01.053.00
01.053.00
8507.10
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
54.0
01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0
54.0
01.053.01
01.053.01
8507.10.10
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
55.0
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
55.0
55.0
01.054.00
01.054.00
8511
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
56.0
01.055.00
8512.20
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0
56.0
01.055.00
01.055.00
8512.20
8512.20
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
8512.40
8512.40
8512.40
8512.90.00
8512.90.00
8512.90.00
57.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
57.0
01.056.00
01.056.00
8517.12.13
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
58.0
01.057.00
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0
58.0
01.057.00
01.057.00
8518
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
59.0
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0
59.0
01.058.00
01.058.00
8518.50.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
60.0
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
60.0
60.0
01.059.00
01.059.00
8519.81
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos de reprodução de som
61.0
01.060.00
8525.50.1
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0
61.0
01.060.00
01.060.00
8525.50.1
8525.50.1
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.60.10
8525.60.10
8525.60.10
62.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0
62.0
01.061.00
01.061.00
8527.21.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
63.0
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
63.0
63.0
01.062.00
01.062.00
8527.29.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
64.0
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
64.0
64.0
01.062.01
01.062.01
8521.90.90
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
65.0
01.063.00
8529.10.90
Antenas
65.0
65.0
01.063.00
01.063.00
8529.10.90
8529.10.90
Antenas
Antenas
66.0
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
66.0
66.0
01.064.00
01.064.00
8534.00
8534.00
Circuitos impressos
Circuitos impressos
67.0
01.065.00
8535.30
Interruptores e seccionadores e comutadores
67.0
67.0
01.065.00
01.065.00
8535.30
8535.30
Interruptores e seccionadores e comutadores
Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.50
8536.50
8536.50
68.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
68.0
68.0
01.066.00
01.066.00
8536.10.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
69.0
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
69.0
69.0
01.067.00
01.067.00
8536.20.00
8536.20.00
Disjuntores
Disjuntores
70.0
01.068.00
8536.4
Relés
70.0
70.0
01.068.00
01.068.00
8536.4
8536.4
Relés
Relés
71.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
71.0
71.0
01.069.00
01.069.00
8538
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
72.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
72.0
72.0
01.070.00
01.070.00
8539.10
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
Faróis e projetores, em unidades seladas
73.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
73.0
73.0
01.071.00
01.071.00
8539.2
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
74.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
74.0
74.0
01.072.00
01.072.00
8544.20.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
75.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
75.0
75.0
01.073.00
01.073.00
8544.30.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
76.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
76.0
76.0
01.074.00
01.074.00
8707
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
77.0
01.075.00
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
77.0
77.0
01.075.00
01.075.00
8708
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
78.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
78.0
78.0
01.076.00
01.076.00
8714.1
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
79.0
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
79.0
79.0
01.077.00
01.077.00
8716.90.90
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
Engates para reboques e semirreboques
80.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
80.0
80.0
01.078.00
01.078.00
9026.10
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
Medidores de nível; Medidores de vazão
81.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
81.0
81.0
01.079.00
01.079.00
9026.20
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
Aparelhos para medida ou controle da pressão
82.0
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
82.0
82.0
01.080.00
01.080.00
9029
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
83.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
83.0
83.0
01.081.00
01.081.00
9030.33.21
9030.33.21
Amperímetros
Amperímetros
84.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
84.0
84.0
01.082.00
01.082.00
9031.80.40
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
85.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
85.0
85.0
01.083.00
01.083.00
9032.89.2
9032.89.2
Controladores eletrônicos
Controladores eletrônicos
86.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
86.0
86.0
01.084.00
01.084.00
9104.00.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
87.0
01.085.00
9401.20.00
Assentos e partes de assentos
87.0
87.0
01.085.00
01.085.00
9401.20.00
9401.20.00
Assentos e partes de assentos
Assentos e partes de assentos
9401.90.90
9401.90.90
9401.90.90
88.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
88.0
88.0
01.086.00
01.086.00
9613.80.00
9613.80.00
Acendedores
Acendedores
89.0
01.087.00
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
89.0
89.0
01.087.00
01.087.00
4009
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
90.0
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
90.0
90.0
01.088.00
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
91.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
91.0
91.0
01.089.00
01.089.00
4823.40.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
92.0
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
92.0
92.0
01.090.00
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
93.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
93.0
93.0
01.091.00
01.091.00
8412.31.10
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
Cilindros pneumáticos
94.0
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
94.0
94.0
01.092.00
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
95.0
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
95.0
95.0
01.093.00
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
Bomba de assistência de direção hidráulica
96.0
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
96.0
96.0
01.094.00
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
Motoventiladores
97.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
97.0
97.0
01.095.00
01.095.00
8421.39.90
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
Filtros de pólen do ar-condicionado
98.0
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
98.0
98.0
01.096.00
01.096.00
8501.10.19
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
"Máquina" de vidro elétrico de porta
99.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
99.0
99.0
01.097.00
01.097.00
8501.31.10
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
Motor de limpador de para-brisa
100.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
100.0
100.0
01.098.00
01.098.00
8504.50.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
Bobinas de reatância e de autoindução
101.0
01.099.00
8507.20
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
101.0
101.0
01.099.00
01.099.00
8507.20
8507.20
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.30
8507.30
8507.30
102.0
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
102.0
102.0
01.100.00
01.100.00
8512.30.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
103.0
01.101.00
9032.89.8
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
103.0
103.0
01.101.00
01.101.00
9032.89.8
9032.89.8
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.9
9032.89.9
9032.89.9
104.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
104.0
104.0
01.102.00
01.102.00
9027.10.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
105.0
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
105.0
105.0
01.103.00
01.103.00
4008.11.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
106.0
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
106.0
106.0
01.104.00
01.104.00
5601.22.19
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
107.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
107.0
107.0
01.105.00
01.105.00
5703.20.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
Tapetes/carpetes - nailón
108.0
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
108.0
108.0
01.106.00
01.106.00
5703.30.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
109.0
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
109.0
109.0
01.107.00
01.107.00
5911.90.00
5911.90.00
Forração interior capacete
Forração interior capacete
110.0
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
110.0
110.0
01.108.00
01.108.00
6903.90.99
6903.90.99
Outros para-brisas
Outros para-brisas
111.0
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
111.0
111.0
01.109.00
01.109.00
7007.29.00
7007.29.00
Moldura com espelho
Moldura com espelho
112.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
112.0
112.0
01.110.00
01.110.00
7314.50.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
Corrente de transmissão
113.0
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
113.0
113.0
01.111.00
01.111.00
7315.11.00
7315.11.00
Corrente transmissão
Corrente transmissão
114.0
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
114.0
114.0
01.113.00
01.113.00
8418.99.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
Condensador tubular metálico
115.0
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
115.0
115.0
01.114.00
01.114.00
8419.50
8419.50
Trocadores de calor
Trocadores de calor
116.0
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
116.0
01.115.00
01.115.00
8424.90.90
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
117.0
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
117.0
117.0
01.116.00
01.116.00
8425.49.10
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
Macacos manuais para veículos
118.0
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
118.0
01.117.00
01.117.00
8431.41.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
119.0
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0
119.0
01.118.00
01.118.00
8501.61.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
120.0
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
120.0
01.119.00
01.119.00
8531.10.90
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
121.0
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
121.0
121.0
01.120.00
01.120.00
9014.10.00
9014.10.00
Bússolas
Bússolas
122.0
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
122.0
122.0
01.121.00
01.121.00
9025.19.90
9025.19.90
Indicadores de temperatura
Indicadores de temperatura
123.0
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
123.0
123.0
01.122.00
01.122.00
9025.90.10
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
Partes de indicadores de temperatura
124.0
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
124.0
01.123.00
01.123.00
9026.90
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
Partes de aparelhos de medida ou controle
125.0
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
125.0
125.0
01.124.00
01.124.00
9032.10.10
9032.10.10
Termostatos
Termostatos
126.0
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
126.0
01.125.00
01.125.00
9032.10.90
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
Instrumentos e aparelhos para regulação
127.0
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
127.0
127.0
01.126.00
01.126.00
9032.20.00
9032.20.00
Pressostatos
Pressostatos
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Ceará - João Marcos Maia, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 12/07 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes."
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.";
III - os itens XIII e XVI do Anexo Único:
"
Item | Descrição | Código |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra | 3926.90.90 9018.90.99 |
XVI | Fraldas | 9619.00.00 |
Item
Descrição
Código
Item
Item
Descrição
Descrição
Código
Código
XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
3926.90.90
9018.90.99
XIII
XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
3926.90.90
9018.90.99
3926.90.90
9018.90.99
XVI
Fraldas
9619.00.00
XVI
XVI
Fraldas
Fraldas
9619.00.00
9619.00.00
".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 12/07, com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula segunda:
"III - quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.";
II - os itens XVIII a XX ao Anexo Único:
"
Item | Descrição | Código |
XVIII | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 3005.10.10 |
XIX | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 3005.10.10 |
XX | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 4015.11.00 4015.19.00 |
Item
Descrição
Código
Item
Item
Descrição
Descrição
Código
Código
XVIII
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
3005.10.10
XVIII
XVIII
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
3005.10.10
3005.10.10
XIX
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
3005.10.10
XIX
XIX
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
3005.10.10
3005.10.10
XX
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
4015.11.00
4015.19.00
XX
XX
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
4015.11.00
4015.19.00
4015.11.00
4015.19.00
.".
Cláusula terceira Fica revogado o item VII do Anexo Único do Protocolo 12/07.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana e São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
14
14
3304.91.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
".
Cláusula primeira Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30.1 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
30.1
3401.11.90
Lenços umedecidos
30.1
30.1
3401.11.90
3401.11.90
Lenços umedecidos
Lenços umedecidos
".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula segunda.
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 164/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 164/10, de 24 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
14
14
3304.91.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Paraná - José Luiz Bovo, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, de 24 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % MVA-ST |
14 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 63,64% |
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
% MVA-ST
ITEM
ITEM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
NCM/SH
NCM/SH
% MVA-ST
% MVA-ST
14
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
63,64%
14
14
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
3304.91.00
63,64%
63,64%
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST original (%) |
14 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 66,52% |
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST original (%)
ITEM
ITEM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
NCM/SH
NCM/SH
MVA-ST original (%)
MVA-ST original (%)
14
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
66,52%
14
14
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
3304.91.00
66,52%
66,52%
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS 79, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 13.0 do Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
13.0
13.0
20.013.00
20.013.00
3304.91.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 112/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 112/12, de 3 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
14 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 |
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
ITEM
ITEM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
NCM/SH
NCM/SH
14
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
14
14
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
3304.91.00
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 81/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 54/17 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Revoga o Protocolo ICMS 42/18 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 42/18, de 3 de julho de 2018.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação
Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
NOME DA EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Shell Brasil Petróleo Ltda | 10.456.016/0032-63 | 87.271.30-7 |
Shell Brasil Petróleo Ltda | 10.456.016/0033-44 | 87.271.31-5 |
Shell Brasil Petróleo Ltda | 10.456.016/0040-73 | 11.091.36-9 |
Total E&P do Brasil Ltda | 02.461.767/0004-96 | 87.430.723 |
Petrogal Brasil S/A | 03.571.723/0014-53 | 11.249.12-4 |
Petrogal Brasil S/A | 03.571.723/0015-34 | 11.249.13-2 |
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME DA EMPRESA
NOME DA EMPRESA
CNPJ
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Shell Brasil Petróleo Ltda
10.456.016/0032-63
87.271.30-7
Shell Brasil Petróleo Ltda
Shell Brasil Petróleo Ltda
10.456.016/0032-63
10.456.016/0032-63
87.271.30-7
87.271.30-7
Shell Brasil Petróleo Ltda
10.456.016/0033-44
87.271.31-5
Shell Brasil Petróleo Ltda
Shell Brasil Petróleo Ltda
10.456.016/0033-44
10.456.016/0033-44
87.271.31-5
87.271.31-5
Shell Brasil Petróleo Ltda
10.456.016/0040-73
11.091.36-9
Shell Brasil Petróleo Ltda
Shell Brasil Petróleo Ltda
10.456.016/0040-73
10.456.016/0040-73
11.091.36-9
11.091.36-9
Total E&P do Brasil Ltda
02.461.767/0004-96
87.430.723
Total E&P do Brasil Ltda
Total E&P do Brasil Ltda
02.461.767/0004-96
02.461.767/0004-96
87.430.723
87.430.723
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0014-53
11.249.12-4
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0014-53
03.571.723/0014-53
11.249.12-4
11.249.12-4
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0015-34
11.249.13-2
Petrogal Brasil S/A
Petrogal Brasil S/A
03.571.723/0015-34
03.571.723/0015-34
11.249.13-2
11.249.13-2
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Bruno Funchal, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),
CONSIDERANDO a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados para posterior remessa interestadual, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias e quantidades relacionadas no Anexo Único deste protocolo, importadas pela empresa RISA S/A, por meio do seu estabelecimento situado na Rodovia PI 247, Km 06, S/N, Fazenda Ribeirão XIV, Km 06, Uruçuí-PI, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, Inscrição Estadual 19.462.907-4 19.462.907-4, com desembaraço aduaneiro realizado no Porto do Itaqui, situado em São Luís/MA, armazenadas por contribuinte maranhense relacionado na cláusula segunda deste protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.
§ 1º As mercadorias a que se refere o caput desta cláusula poderão ficar depositadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de importação, prorrogável por igual prazo pelo Estado depositante, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, com ciência do Estado destinatário.
§ 2º Na hipótese em que as mercadorias não sejam remetidas nos prazos estabelecidos ou fora da vigência deste protocolo, fica exigível o ICMS relativo à operação interestadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º Na hipótese em que as mercadorias não sejam enviadas ao Estado do Piauí, para fruição de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, será exigida Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME para o Estado do Maranhão.
§ 4º Nas operações com as mercadorias objeto deste protocolo devem ser emitidas os seguintes documentos fiscais:
I - no desembaraço aduaneiro: emissão de NF-e, pela importadora RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, sem destaque do imposto, pela entrada simbólica no estabelecimento, com CFOP 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural;
II - nas remessas para depósito no Estado do Maranhão: emissão de NF-e, pela importadora RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, sem destaque do imposto, com CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral; no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida nos termos do Protocolo ICMS 85/18", acompanhado da cópia da DI - declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, bem como de cópias de toda documentação referente ao desembaraço aduaneiro; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 3.101);
III - nas sucessivas saídas do armazém RISA S/A, no Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ 06.855.894/0006-92: emissão de NF-e, sem destaque, com CFOP 6.906 - Retorno de mercadorias depositada em depósito fechado ou armazém geral; indicando o número deste protocolo no campo "Informações Complementares", e a expressão "Mercadoria devolvida nos termos do Protocolo ICMS 85/18"; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 6.905).
§ 5º O estabelecimento importador manterá, no estabelecimento DEPOSITÁRIO, documento de controle e movimentação, em padrão de planilha eletrônica, vinculado a cada operação de importação, devendo nele constar, no mínimo, os dados de cada importação e das notas fiscais de remessa para o estabelecimento importador, com possibilidade de determinação do saldo.
§ 6° O estabelecimento importador e o depositário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.
§ 7º A fruição das condições previstas nesta cláusula fica condicionada a que RISA S/A:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com as Fazendas Públicas das unidades signatárias;
II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
Cláusula segunda O estabelecimento depositário maranhense a que se refere à cláusula primeira é a RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0006-92, Inscrição Estadual 12.237.686-2, Estrada BR 135, Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 1200, KM 02 DI - Itaqui, São Luís, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A pedido da empresa interessada, e com anuência das unidades federadas signatárias deste protocolo, poderão ser incluídos novos estabelecimentos depositários.
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual à qual for ele devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.
Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de março de 2021, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de trinta (30) dias.
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Piauí - Rafael Tajra Fonteles.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ARMAZENADAS
PREVISÃO
PRODUTO | ARMAZENAMENTO EM TONELADAS |
KCL | 100.000 |
SULFATO AMONIA | 20.000 |
SSP 19% | 30.000 |
SSP 18% | 30.000 |
SSP 20% | 30.000 |
FOSFATO NATURAL 28% | 30.000 |
FOSFATO NATURAL 30% | 30.000 |
FOSFATO NATURAL 32,5% | 30.000 |
TSP (TRIPLO) | 15.000 |
NP 11-44 | 20.000 |
MAP 10-50 | 20.000 |
MAP 12-52 | 30.000 |
MAP 11-52 | 30.000 |
NP 33-03 | 15.000 |
NPK 21-01-21 | 20.000 |
UREIA | 20.000 |
PRODUTO
ARMAZENAMENTO EM TONELADAS
PRODUTO
PRODUTO
ARMAZENAMENTO EM TONELADAS
ARMAZENAMENTO EM TONELADAS
KCL
100.000
KCL
KCL
100.000
100.000
SULFATO AMONIA
20.000
SULFATO AMONIA
SULFATO AMONIA
20.000
20.000
SSP 19%
30.000
SSP 19%
SSP 19%
30.000
30.000
SSP 18%
30.000
SSP 18%
SSP 18%
30.000
30.000
SSP 20%
30.000
SSP 20%
SSP 20%
30.000
30.000
FOSFATO NATURAL 28%
30.000
FOSFATO NATURAL 28%
FOSFATO NATURAL 28%
30.000
30.000
FOSFATO NATURAL 30%
30.000
FOSFATO NATURAL 30%
FOSFATO NATURAL 30%
30.000
30.000
FOSFATO NATURAL 32,5%
30.000
FOSFATO NATURAL 32,5%
FOSFATO NATURAL 32,5%
30.000
30.000
TSP (TRIPLO)
15.000
TSP (TRIPLO)
TSP (TRIPLO)
15.000
15.000
NP 11-44
20.000
NP 11-44
NP 11-44
20.000
20.000
MAP 10-50
20.000
MAP 10-50
MAP 10-50
20.000
20.000
MAP 12-52
30.000
MAP 12-52
MAP 12-52
30.000
30.000
MAP 11-52
30.000
MAP 11-52
MAP 11-52
30.000
30.000
NP 33-03
15.000
NP 33-03
NP 33-03
15.000
15.000
NPK 21-01-21
20.000
NPK 21-01-21
NPK 21-01-21
20.000
20.000
UREIA
20.000
UREIA
UREIA
20.000
20.000
PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.
Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 113/13, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Itajaí - SC.
Os Estados do Amazonas e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Itajaí - SC, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Os Estado de Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 26/14, de 20 de maio de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no munícipio de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó com inscrições estaduais 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu com inscrições estaduais números 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual número 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual número 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual número 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição Estadual número 255.508.395 e no município de Quilombo com inscrição estadual número 252.971.604, todas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual número 039/0045594, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual número 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual número 230/0005039, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual número 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul e os produtores estabelecidos no Estado Rio Grande do Sul, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.";
II - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2021."
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, com as seguintes redações:
"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.
§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.