Norma
20/12/2018
#162356

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza estados a publicar e registrar atos normativos relacionados a benefícios fiscais em desacordo com a Constituição Federal.

Autoriza os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, em Brasília, DF, resolve:

Art 1º Ficam os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

I - MATO GROSSO

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

2.212/2014

Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto

1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

1°/08/2014

originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

Decreto

2.212/2014

Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

1°/08/2014

Lei

8.059/2003

As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;

2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.

29/12/2003

29/12/2003

Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.

Lei

8.672/2007

Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,

1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07

06/07/2007

06/07/2007

Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.

Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos

decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.

Lei

8.732/2007

Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.

1) Art. 8° da Lei 8.732/07

26/10/2007

26/10/2007

Lei

9.353/2010

Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de

1) Lei n° 9.353/2010

10/05/2010

10/05/2010

estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

Lei

9.549/2011

Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que

1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.

08/06/2011

08/06/2011

estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite

para o protocolo de pedidos de compensação.

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Decreto

2.212/2014

Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto

1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

1°/08/2014

Decreto

Decreto

2.212/2014

2.212/2014

Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto

Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto

1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

20/03/2014

1°/08/2014

1°/08/2014

originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

Decreto

2.212/2014

Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

1°/08/2014

Decreto

Decreto

2.212/2014

2.212/2014

Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

20/03/2014

1°/08/2014

1°/08/2014

Lei

8.059/2003

As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;

2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.

29/12/2003

29/12/2003

Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.

Lei

Lei

8.059/2003

8.059/2003

As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;

2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.

1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;

2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.

29/12/2003

29/12/2003

29/12/2003

29/12/2003

Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.

Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.

Lei

8.672/2007

Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,

1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07

06/07/2007

06/07/2007

Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.

Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos

Lei

Lei

8.672/2007

8.672/2007

Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,

Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,

1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07

1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07

06/07/2007

06/07/2007

06/07/2007

06/07/2007

Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.

Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos

Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.

Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos

decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.

decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.

n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.

Lei

8.732/2007

Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.

1) Art. 8° da Lei 8.732/07

26/10/2007

26/10/2007

Lei

Lei

8.732/2007

8.732/2007

Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.

Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.

1) Art. 8° da Lei 8.732/07

1) Art. 8° da Lei 8.732/07

26/10/2007

26/10/2007

26/10/2007

26/10/2007

Lei

9.353/2010

Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de

1) Lei n° 9.353/2010

10/05/2010

10/05/2010

Lei

Lei

9.353/2010

9.353/2010

Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de

Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de

1) Lei n° 9.353/2010

1) Lei n° 9.353/2010

10/05/2010

10/05/2010

10/05/2010

10/05/2010

estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

Lei

9.549/2011

Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que

1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.

08/06/2011

08/06/2011

Lei

Lei

9.549/2011

9.549/2011

Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que

Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que

1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.

1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.

08/06/2011

08/06/2011

08/06/2011

08/06/2011

estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite

para o protocolo de pedidos de compensação.

estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite

para o protocolo de pedidos de compensação.

estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite

para o protocolo de pedidos de compensação.

II - MATO GROSSO DO SUL

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.

" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

Art. 6º, § 1º, I, e § 2º

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de

.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."

crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"

Art. 29

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras

do Convênio ICMS 100/97.

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de

Art. 41, I, "a" e "b"

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,

livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -

extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.

ITR, ou por outro meio de prova;

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."

Art. 42

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,

extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.

RICMS

Anexo I

Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,

Art. 50, §§ 7º e 8º

26/05/2015

14/05/2015

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno

realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos

ICMS 75/91.

federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."

Lei

1.292/1991

Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a

Arts. 1º e 2º

17/09/1992

01/06/1992

12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes

aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.

" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

Art. 6º, § 1º, I, e § 2º

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de

RICMS

RICMS

Anexo I

Anexo I

Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.

" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.

" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

Art. 6º, § 1º, I, e § 2º

Art. 6º, § 1º, I, e § 2º

21/09/1998

21/09/1998

1º/11/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de

.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."

crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.

.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."

.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."

crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.

crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"

Art. 29

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras

RICMS

RICMS

Anexo I

Anexo I

Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"

Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"

Art. 29

Art. 29

21/09/1998

21/09/1998

1º/11/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras

do Convênio ICMS 100/97.

do Convênio ICMS 100/97.

do Convênio ICMS 100/97.

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de

Art. 41, I, "a" e "b"

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,

RICMS

RICMS

Anexo I

Anexo I

Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de

Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de

Art. 41, I, "a" e "b"

Art. 41, I, "a" e "b"

21/09/1998

21/09/1998

1º/11/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,

livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -

extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.

livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -

livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -

extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.

extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.

ITR, ou por outro meio de prova;

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "

ITR, ou por outro meio de prova;

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "

ITR, ou por outro meio de prova;

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "

RICMS

Anexo I

Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."

Art. 42

21/09/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,

RICMS

RICMS

Anexo I

Anexo I

Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."

Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."

Art. 42

Art. 42

21/09/1998

21/09/1998

1º/11/1998

1º/11/1998

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,

extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.

extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.

extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.

RICMS

Anexo I

Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,

Art. 50, §§ 7º e 8º

26/05/2015

14/05/2015

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno

RICMS

RICMS

Anexo I

Anexo I

Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,

Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,

Art. 50, §§ 7º e 8º

Art. 50, §§ 7º e 8º

26/05/2015

26/05/2015

14/05/2015

14/05/2015

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno

RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.

Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno

realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos

ICMS 75/91.

realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos

realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos

ICMS 75/91.

ICMS 75/91.

federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."

federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."

federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."

Lei

1.292/1991

Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a

Arts. 1º e 2º

17/09/1992

01/06/1992

Lei

Lei

1.292/1991

1.292/1991

Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a

Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a

Arts. 1º e 2º

Arts. 1º e 2º

17/09/1992

17/09/1992

01/06/1992

01/06/1992

12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes

12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes

12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes

aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."

aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."

aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."

III - PARANÁ

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei

9.870, de 20/12/1991

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.

Art. 1º

20/12/1991

31/12/1991

Lei

10.689, de 23/12/1993

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou

Art. 2º

23/12/1993

23/12/1993

Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.

eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

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DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

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DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Lei

9.870, de 20/12/1991

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.

Art. 1º

20/12/1991

31/12/1991

Lei

Lei

9.870, de 20/12/1991

9.870, de 20/12/1991

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.

Art. 1º

Art. 1º

20/12/1991

20/12/1991

31/12/1991

31/12/1991

Lei

10.689, de 23/12/1993

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou

Art. 2º

23/12/1993

23/12/1993

Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.

Lei

Lei

10.689, de 23/12/1993

10.689, de 23/12/1993

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou

Art. 2º

Art. 2º

23/12/1993

23/12/1993

23/12/1993

23/12/1993

Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.

Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.

eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.

eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.

eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei

13.214, de 29/06/2001

Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 6º

29/06/2001

29/06/2001

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção

Inciso VI do § 1º do art. 35

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,

Inciso VII do § 1º do art. 35

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

ATOS

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TERMO INICIAL

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ATOS

ATOS

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DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

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DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Lei

13.214, de 29/06/2001

Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 6º

29/06/2001

29/06/2001

Lei

Lei

13.214, de 29/06/2001

13.214, de 29/06/2001

Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.

Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 6º

Art. 6º

29/06/2001

29/06/2001

29/06/2001

29/06/2001

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção

Inciso VI do § 1º do art. 35

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

Decreto

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção

Inciso VI do § 1º do art. 35

Inciso VI do § 1º do art. 35

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.

da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.

da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,

Inciso VII do § 1º do art. 35

28/09/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

Decreto

Decreto

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

6.080, de 28/9/2012 (RICMS)

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,

Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,

Inciso VII do § 1º do art. 35

Inciso VII do § 1º do art. 35

28/09/2012

28/09/2012

01/10/2012

01/10/2012

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

Atualmente a matéria está

prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).

máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

ATOS

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OBSERVAÇÕES

Decreto

8.177, de 6 novembro de 2017.

Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

07/11/2017

07/11/2017

Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -

Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018

Resolução

1.561, de 7 de novembro de 2017

Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.

13/11/2017

13/11/2017

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Decreto

8.177, de 6 novembro de 2017.

Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

07/11/2017

07/11/2017

Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -

Decreto

Decreto

8.177, de 6 novembro de 2017.

8.177, de 6 novembro de 2017.

Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

07/11/2017

07/11/2017

07/11/2017

07/11/2017

Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -

Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -

Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018

Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018

Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018

Resolução

1.561, de 7 de novembro de 2017

Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.

13/11/2017

13/11/2017

Resolução

Resolução

1.561, de 7 de novembro de 2017

1.561, de 7 de novembro de 2017

Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.

Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.

13/11/2017

13/11/2017

13/11/2017

13/11/2017

IV - SÃO PAULO

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

PORTARIA

92/01

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

§ 1° do Art.9°

05.12.01

05.12.01

_

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

PORTARIA

92/01

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

§ 1° do Art.9°

05.12.01

05.12.01

_

PORTARIA

PORTARIA

92/01

92/01

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

§ 1° do Art.9°

§ 1° do Art.9°

05.12.01

05.12.01

05.12.01

05.12.01

_

_

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

DECRETO

45490/00

(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)

Art.12 do Anexo III- RICMS

01.12.00

01.01.01

Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.

DECRETO

61439/15

(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na

20.08.15

01.09.15

Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada

rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de

menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação

Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012

interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio

16/15.

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

ATOS

ATOS

NÚMERO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

DECRETO

45490/00

(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)

Art.12 do Anexo III- RICMS

01.12.00

01.01.01

Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.

DECRETO

DECRETO

45490/00

45490/00

(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)

(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)

Art.12 do Anexo III- RICMS

Art.12 do Anexo III- RICMS

01.12.00

01.12.00

01.01.01

01.01.01

Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.

Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.

DECRETO

61439/15

(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na

20.08.15

01.09.15

Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada

DECRETO

DECRETO

61439/15

61439/15

(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na

(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na

20.08.15

20.08.15

01.09.15

01.09.15

Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada

Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada

rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de

menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação

rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de

rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de

menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação

menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação

Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012

interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio

Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012

Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012

interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio

interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio

16/15.

16/15.

16/15.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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