Autoriza os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, em Brasília, DF, resolve:
Art 1º Ficam os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
I - MATO GROSSO
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 2.212/2014 | Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto | 1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14. | 20/03/2014 | 1°/08/2014 | |
originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto. | ||||||
Decreto | 2.212/2014 | Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. | 1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14. | 20/03/2014 | 1°/08/2014 | |
Lei | 8.059/2003 | As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo. | 1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03; 2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04. | 29/12/2003 | 29/12/2003 | Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13. |
Lei | 8.672/2007 | Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, | 1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07 | 06/07/2007 | 06/07/2007 | Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11. Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos |
decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009. | n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11. | |||||
Lei | 8.732/2007 | Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma. | 1) Art. 8° da Lei 8.732/07 | 26/10/2007 | 26/10/2007 | |
Lei | 9.353/2010 | Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de | 1) Lei n° 9.353/2010 | 10/05/2010 | 10/05/2010 | |
estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008. | ||||||
Lei | 9.549/2011 | Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que | 1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11. | 08/06/2011 | 08/06/2011 | |
estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação. |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Decreto
2.212/2014
Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto
1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
20/03/2014
1°/08/2014
Decreto
Decreto
2.212/2014
2.212/2014
Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto
Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto
1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
20/03/2014
20/03/2014
1°/08/2014
1°/08/2014
originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
Decreto
2.212/2014
Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
20/03/2014
1°/08/2014
Decreto
Decreto
2.212/2014
2.212/2014
Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
20/03/2014
20/03/2014
1°/08/2014
1°/08/2014
Lei
8.059/2003
As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.
1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;
2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.
29/12/2003
29/12/2003
Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.
Lei
Lei
8.059/2003
8.059/2003
As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.
As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.
1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;
2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.
1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;
2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.
29/12/2003
29/12/2003
29/12/2003
29/12/2003
Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.
Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.
Lei
8.672/2007
Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,
1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07
06/07/2007
06/07/2007
Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.
Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos
Lei
Lei
8.672/2007
8.672/2007
Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,
Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,
1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07
1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07
06/07/2007
06/07/2007
06/07/2007
06/07/2007
Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.
Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos
Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.
Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos
decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.
decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.
n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.
Lei
8.732/2007
Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.
1) Art. 8° da Lei 8.732/07
26/10/2007
26/10/2007
Lei
Lei
8.732/2007
8.732/2007
Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.
Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.
1) Art. 8° da Lei 8.732/07
1) Art. 8° da Lei 8.732/07
26/10/2007
26/10/2007
26/10/2007
26/10/2007
Lei
9.353/2010
Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de
1) Lei n° 9.353/2010
10/05/2010
10/05/2010
Lei
Lei
9.353/2010
9.353/2010
Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de
Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de
1) Lei n° 9.353/2010
1) Lei n° 9.353/2010
10/05/2010
10/05/2010
10/05/2010
10/05/2010
estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
Lei
9.549/2011
Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que
1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.
08/06/2011
08/06/2011
Lei
Lei
9.549/2011
9.549/2011
Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que
Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que
1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.
1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.
08/06/2011
08/06/2011
08/06/2011
08/06/2011
estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite
para o protocolo de pedidos de compensação.
estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite
para o protocolo de pedidos de compensação.
estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite
para o protocolo de pedidos de compensação.
II - MATO GROSSO DO SUL
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
RICMS | Anexo I | Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado. " § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte; | Art. 6º, § 1º, I, e § 2º | 21/09/1998 | 1º/11/1998 | RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de |
.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada." | crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90. | |||||
RICMS | Anexo I | Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................" | Art. 29 | 21/09/1998 | 1º/11/1998 | RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras |
do Convênio ICMS 100/97. | ||||||
RICMS | Anexo I | Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas: I - por tempo indeterminado: a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de | Art. 41, I, "a" e "b" | 21/09/1998 | 1º/11/1998 | RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves, |
livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - | extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78. | |||||
ITR, ou por outro meio de prova; b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. " | ||||||
RICMS | Anexo I | Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior." | Art. 42 | 21/09/1998 | 1º/11/1998 | RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. O dispositivo indicado beneficia importação do exterior, |
extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92. | ||||||
RICMS | Anexo I | Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, | Art. 50, §§ 7º e 8º | 26/05/2015 | 14/05/2015 | RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno |
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização. § 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos | ICMS 75/91. | |||||
federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)." | ||||||
Lei | 1.292/1991 | Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a | Arts. 1º e 2º | 17/09/1992 | 01/06/1992 | |
12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes | ||||||
aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único." |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
RICMS
Anexo I
Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.
" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
Art. 6º, § 1º, I, e § 2º
21/09/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de
RICMS
RICMS
Anexo I
Anexo I
Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.
" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.
" § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
Art. 6º, § 1º, I, e § 2º
Art. 6º, § 1º, I, e § 2º
21/09/1998
21/09/1998
1º/11/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de
.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."
crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.
.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."
.............................................................................. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada."
crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.
crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/90.
RICMS
Anexo I
Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"
Art. 29
21/09/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras
RICMS
RICMS
Anexo I
Anexo I
Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"
Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................"
Art. 29
Art. 29
21/09/1998
21/09/1998
1º/11/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras
do Convênio ICMS 100/97.
do Convênio ICMS 100/97.
do Convênio ICMS 100/97.
RICMS
Anexo I
Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de
Art. 41, I, "a" e "b"
21/09/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,
RICMS
RICMS
Anexo I
Anexo I
Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de
Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de
Art. 41, I, "a" e "b"
Art. 41, I, "a" e "b"
21/09/1998
21/09/1998
1º/11/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves,
livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -
extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.
livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -
livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -
extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.
extrapolando as regras do Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/78.
ITR, ou por outro meio de prova;
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "
ITR, ou por outro meio de prova;
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "
ITR, ou por outro meio de prova;
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. "
RICMS
Anexo I
Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."
Art. 42
21/09/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,
RICMS
RICMS
Anexo I
Anexo I
Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."
Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior."
Art. 42
Art. 42
21/09/1998
21/09/1998
1º/11/1998
1º/11/1998
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
O dispositivo indicado beneficia importação do exterior,
extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.
extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.
extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/92.
RICMS
Anexo I
Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,
Art. 50, §§ 7º e 8º
26/05/2015
14/05/2015
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno
RICMS
RICMS
Anexo I
Anexo I
Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,
Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas,
Art. 50, §§ 7º e 8º
Art. 50, §§ 7º e 8º
26/05/2015
26/05/2015
14/05/2015
14/05/2015
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.
Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.
§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos
ICMS 75/91.
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.
§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.
§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos
ICMS 75/91.
ICMS 75/91.
federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."
federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."
federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)."
Lei
1.292/1991
Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a
Arts. 1º e 2º
17/09/1992
01/06/1992
Lei
Lei
1.292/1991
1.292/1991
Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a
Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a
Arts. 1º e 2º
Arts. 1º e 2º
17/09/1992
17/09/1992
01/06/1992
01/06/1992
12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes
12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes
12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes
aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."
aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."
aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único."
III - PARANÁ
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Lei | 9.870, de 20/12/1991 | Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense. | Art. 1º | 20/12/1991 | 31/12/1991 | |
Lei | 10.689, de 23/12/1993 | Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou | Art. 2º | 23/12/1993 | 23/12/1993 | Deferida medida cautelar na ADI n. 3936. |
eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas. |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Lei
9.870, de 20/12/1991
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.
Art. 1º
20/12/1991
31/12/1991
Lei
Lei
9.870, de 20/12/1991
9.870, de 20/12/1991
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.
Art. 1º
Art. 1º
20/12/1991
20/12/1991
31/12/1991
31/12/1991
Lei
10.689, de 23/12/1993
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou
Art. 2º
23/12/1993
23/12/1993
Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.
Lei
Lei
10.689, de 23/12/1993
10.689, de 23/12/1993
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou
Art. 2º
Art. 2º
23/12/1993
23/12/1993
23/12/1993
23/12/1993
Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.
Deferida medida cautelar na ADI n. 3936.
eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.
eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.
eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Lei | 13.214, de 29/06/2001 | Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993. | Art. 6º | 29/06/2001 | 29/06/2001 | |
Decreto | 6.080, de 28/9/2012 (RICMS) | Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção | Inciso VI do § 1º do art. 35 | 28/09/2012 | 01/10/2012 | Atualmente a matéria está prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017). |
da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. | ||||||
Decreto | 6.080, de 28/9/2012 (RICMS) | Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, | Inciso VII do § 1º do art. 35 | 28/09/2012 | 01/10/2012 | Atualmente a matéria está prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017). |
máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Lei
13.214, de 29/06/2001
Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.
Art. 6º
29/06/2001
29/06/2001
Lei
Lei
13.214, de 29/06/2001
13.214, de 29/06/2001
Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.
Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.
Art. 6º
Art. 6º
29/06/2001
29/06/2001
29/06/2001
29/06/2001
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
Inciso VI do § 1º do art. 35
28/09/2012
01/10/2012
Atualmente a matéria está
prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).
Decreto
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
Inciso VI do § 1º do art. 35
Inciso VI do § 1º do art. 35
28/09/2012
28/09/2012
01/10/2012
01/10/2012
Atualmente a matéria está
prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).
Atualmente a matéria está
prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).
da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.
da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.
da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,
Inciso VII do § 1º do art. 35
28/09/2012
01/10/2012
Atualmente a matéria está
prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).
Decreto
Decreto
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
6.080, de 28/9/2012 (RICMS)
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores,
Inciso VII do § 1º do art. 35
Inciso VII do § 1º do art. 35
28/09/2012
28/09/2012
01/10/2012
01/10/2012
Atualmente a matéria está
prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).
Atualmente a matéria está
prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017).
máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 8.177, de 6 novembro de 2017. | Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica. | 07/11/2017 | 07/11/2017 | Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 - | |
Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018 | ||||||
Resolução | 1.561, de 7 de novembro de 2017 | Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017. | 13/11/2017 | 13/11/2017 |
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Decreto
8.177, de 6 novembro de 2017.
Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.
07/11/2017
07/11/2017
Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -
Decreto
Decreto
8.177, de 6 novembro de 2017.
8.177, de 6 novembro de 2017.
Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.
Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.
07/11/2017
07/11/2017
07/11/2017
07/11/2017
Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -
Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 -
Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018
Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018
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Resolução
1.561, de 7 de novembro de 2017
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.
13/11/2017
13/11/2017
Resolução
Resolução
1.561, de 7 de novembro de 2017
1.561, de 7 de novembro de 2017
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017.
13/11/2017
13/11/2017
13/11/2017
13/11/2017
IV - SÃO PAULO
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
PORTARIA | 92/01 | CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | § 1° do Art.9° | 05.12.01 | 05.12.01 | _ |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
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TERMO INICIAL
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ATOS
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NÚMERO
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EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
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PORTARIA
92/01
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
§ 1° do Art.9°
05.12.01
05.12.01
_
PORTARIA
PORTARIA
92/01
92/01
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
§ 1° do Art.9°
§ 1° do Art.9°
05.12.01
05.12.01
05.12.01
05.12.01
_
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ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
DECRETO | 45490/00 | (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) | Art.12 do Anexo III- RICMS | 01.12.00 | 01.01.01 | Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601. |
DECRETO | 61439/15 | (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na | 20.08.15 | 01.09.15 | Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada | |
rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de | menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação | |||||
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 | interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio | |||||
16/15. |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
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NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
DECRETO
45490/00
(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)
Art.12 do Anexo III- RICMS
01.12.00
01.01.01
Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.
DECRETO
DECRETO
45490/00
45490/00
(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)
(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)
Art.12 do Anexo III- RICMS
Art.12 do Anexo III- RICMS
01.12.00
01.12.00
01.01.01
01.01.01
Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.
Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601.
DECRETO
61439/15
(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na
20.08.15
01.09.15
Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada
DECRETO
DECRETO
61439/15
61439/15
(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na
(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na
20.08.15
20.08.15
01.09.15
01.09.15
Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada
Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada
rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de
menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação
rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de
rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de
menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação
menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012
interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012
interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio
interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio
16/15.
16/15.
16/15.