Norma
07/07/2023
#182090

ATO COTEPE ICMS Nº 96, DE 6 DE JULHO DE 2023

Altera regras do regime de tributação monofásica do ICMS para gasolina e etanol anidro combustível e procedimentos de controle e apuração.

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público:

Art. 1º O art. 2º-A fica acrescido ao Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II-M, III-M, V-M e VI-M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023.

§ 1° A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico "https://scanc.fazenda.mg.gov.br" informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.

§ 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V-M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.

Perguntas e respostas

Qual é a função do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ tem atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 12 e pelo art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997.
Quais procedimentos devem ser seguidos pela Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador até a disponibilização do programa de computador adequado?
Essas entidades devem utilizar, provisoriamente, os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme o leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23.
Quando entra em vigor o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23?
O Ato COTEPE/ICMS nº 44/23 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.
O que a Gestão Nacional do SCANC deve fazer conforme o § 1º do Art. 2º-A?
A Gestão Nacional do SCANC deve publicar uma nota no site https://scanc.fazenda.mg.gov.br informando sobre a disponibilização da versão do programa de computador que contempla a adequação ao leiaute e preenchimento previstos no Ato COTEPE/ICMS.
O que é o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23?
O Ato COTEPE/ICMS nº 44/23 aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções relacionados ao regime de tributação monofásica do ICMS para operações com gasolina e etanol anidro combustível, conforme a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O que estabelece o Art. 2º-A do Ato COTEPE/ICMS nº 44/23?
O Art. 2º-A estabelece que, enquanto o programa de computador mencionado no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado, deve-se utilizar provisoriamente o leiaute e preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023.
O que deve fazer a Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais?
A Distribuidora de Combustível deve declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M, destinando o biocombustível diretamente à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.

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