Norma
06/10/2023
#195140

ATO COTEPE/ICMS Nº 142, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Divulga valores de referência do ICMS para trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo conforme Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga ato anterior.

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 59/22.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,

CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, constantes no processo SEI nº 12004.101208/2023-99, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, torna público:

Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula quarta.

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta.

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula nona.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º O Ato COTEPE nº 59, de 15 de julho de 2022, fica revogado.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.

ANEXO I

Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

Kg

1.000

R$ 712,39

Trigo Brando

R$ 646,43

Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

Kg

1.000

R$ 712,39

Trigo Brando

R$ 646,43

Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Tipo

Tipo

Unidade

Unidade

Peso/Embalagem

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

Kg

1.000

R$ 712,39

Trigo Panificável

Trigo Panificável

Kg

Kg

1.000

1.000

R$ 712,39

R$ 712,39

Trigo Brando

R$ 646,43

Trigo Brando

Trigo Brando

R$ 646,43

R$ 646,43

ANEXO II

Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso

Valor de Referência do ICMS

COMUM / PANIFICAÇÃO

Kg

1

R$ 1,07

ESPECIAL / PREMIUM

Kg

1

R$ 1,24

DOMÉSTICA

Kg

1

R$ 1,47

DOMÉSTICA C/ FERMENTO

Kg

1

R$ 1,65

PRÉ-MISTURA / MISTURA

Kg

1

R$ 1,64

Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso

Valor de Referência do ICMS

COMUM / PANIFICAÇÃO

Kg

1

R$ 1,07

ESPECIAL / PREMIUM

Kg

1

R$ 1,24

DOMÉSTICA

Kg

1

R$ 1,47

DOMÉSTICA C/ FERMENTO

Kg

1

R$ 1,65

PRÉ-MISTURA / MISTURA

Kg

1

R$ 1,64

Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso

Valor de Referência do ICMS

Tipo

Tipo

Unidade

Unidade

Peso

Peso

Valor de Referência do ICMS

Valor de Referência do ICMS

COMUM / PANIFICAÇÃO

Kg

1

R$ 1,07

COMUM / PANIFICAÇÃO

COMUM / PANIFICAÇÃO

Kg

Kg

1

1

R$ 1,07

R$ 1,07

ESPECIAL / PREMIUM

Kg

1

R$ 1,24

ESPECIAL / PREMIUM

ESPECIAL / PREMIUM

Kg

Kg

1

1

R$ 1,24

R$ 1,24

DOMÉSTICA

Kg

1

R$ 1,47

DOMÉSTICA

DOMÉSTICA

Kg

Kg

1

1

R$ 1,47

R$ 1,47

DOMÉSTICA C/ FERMENTO

Kg

1

R$ 1,65

DOMÉSTICA C/ FERMENTO

DOMÉSTICA C/ FERMENTO

Kg

Kg

1

1

R$ 1,65

R$ 1,65

PRÉ-MISTURA / MISTURA

Kg

1

R$ 1,64

PRÉ-MISTURA / MISTURA

PRÉ-MISTURA / MISTURA

Kg

Kg

1

1

R$ 1,64

R$ 1,64

ANEXO III

Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso /Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado

(70% do Valor de Referência)

Todos

Kg

1

R$ 1,07

R$ 0,75

Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso /Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado

(70% do Valor de Referência)

Todos

Kg

1

R$ 1,07

R$ 0,75

Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso /Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado

Tipo

Tipo

Unidade

Unidade

Peso /Embalagem

Peso /Embalagem

Valor de Referência

Valor de Referência

ICMS a ser repassado

ICMS a ser repassado

(70% do Valor de Referência)

(70% do Valor de Referência)

(70% do Valor de Referência)

Todos

Kg

1

R$ 1,07

R$ 0,75

Todos

Todos

Kg

Kg

1

1

R$ 1,07

R$ 1,07

R$ 0,75

R$ 0,75

Perguntas e respostas

Quando este ato entra em vigor?
Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.
Quais são os valores de referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão?
O valor de referência é R$ 1,07 por kg, e o ICMS a ser repassado é 70% desse valor, ou seja, R$ 0,75 por kg.
Como é calculado o valor do ICMS a recolher na aquisição de trigo em grão nacional?
Para calcular o valor do ICMS a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo o de maior valor.
Quais são os valores de referência do ICMS para o trigo em grão nacional com origem em Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00?
Para o trigo panificável, o valor de referência é R$ 712,39 por 1.000 kg. Para o trigo brando, o valor de referência é R$ 646,43.
Qual é a base legal para a divulgação dos valores de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo?
A base legal é o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00.
O que deve ser feito na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal?
Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado o valor de referência do Trigo Panificável.
Quais são os valores de referência do ICMS para a farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00?
Os valores de referência variam conforme o tipo de farinha: Comum/Panificação - R$ 1,07 por kg, Especial/Premium - R$ 1,24 por kg, Doméstica - R$ 1,47 por kg, Doméstica com Fermento - R$ 1,65 por kg, Pré-Mistura/Mistura - R$ 1,64 por kg.
O que é o ICMS?
O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Como é calculado o valor do ICMS a recolher na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo?
Para calcular o valor do ICMS a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência do Anexo II, prevalecendo o de maior valor.
O que acontece com o Ato COTEPE nº 59, de 15 de julho de 2022?
O Ato COTEPE nº 59, de 15 de julho de 2022, foi revogado.
Quem é responsável pela divulgação dos valores de referência do ICMS?
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é responsável pela divulgação dos valores de referência do ICMS.

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