Norma
26/10/2023
#190099

DESPACHO Nº 67, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Publica convênios ICMS que alteram regimes de tributação monofásica para combustíveis e estabelecem novas alíquotas.

Publica Convênios ICMS aprovados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20.10.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de outubro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

Perguntas e respostas

Quais são as novas alíquotas do ICMS para GLP/GLGN, conforme o Convênio ICMS nº 172/2023?
As novas alíquotas do ICMS para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, são fixadas em R$ 1,4139.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 172/2023?
O Convênio ICMS nº 172/2023 altera o Convênio ICMS nº 199/22, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS para operações com combustíveis, e define procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Quando o Convênio ICMS nº 172/2023 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 172/2023 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Qual é a função do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ tem a atribuição de tornar públicos os atos aprovados nas reuniões do conselho, conforme o Regimento do CONFAZ.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 173/2023?
O Convênio ICMS nº 173/2023 altera o Convênio ICMS nº 15/23, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS para operações com gasolina e etanol anidro combustível, e define procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Quais são as novas alíquotas do ICMS para gasolina e etanol anidro combustível, conforme o Convênio ICMS nº 173/2023?
As novas alíquotas do ICMS para gasolina e etanol anidro combustível são fixadas em R$ 1,3721 por litro.
Qual é a base legal para a celebração dos convênios ICMS pelo CONFAZ?
A base legal para a celebração dos convênios ICMS pelo CONFAZ é a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O que foi publicado na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foram aprovados os Convênios ICMS nº 172 e nº 173, que alteram os regimes de tributação monofásica do ICMS para combustíveis.
Quando o Convênio ICMS nº 173/2023 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 173/2023 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Quais são as novas alíquotas do ICMS para diesel e biodiesel, conforme o Convênio ICMS nº 172/2023?
As novas alíquotas do ICMS para diesel e biodiesel são fixadas em R$ 1,0635.

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