Norma
04/12/2023
#165023

ATO COTEPE/ICMS Nº 176, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Altera especificações técnicas para emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica e Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica.

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 83/21 que, dispõe sobre as especificações técnicas e critérios técnicos necessários para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no "caput" da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, resolveu:

Art. 1º O inciso IV do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 83, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Anexo III - Manual de Credenciamento - chave: 021e1651b5b8a6026b50c35e7d52a007.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Carlos Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

Perguntas e respostas

Quando a alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 83/21 entra em vigor?
A alteração entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem são os membros da COTEPE/ICMS mencionados no documento?
Os membros mencionados são: Carlos Henrique de Azevedo Oliveira (Presidente da COTEPE/ICMS), Rafael Caetano Cardoso (Receita Federal do Brasil), Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), Edimar Fernandes de Oliveira (Acre), Breno Geovane Azevedo Caetano (Alagoas), Marcelo da Rocha Sampaio (Amapá), Robledo Gregório Trindade (Amazonas), Jonas Chaves Boaventura (Bahia), Ely Dantas de Souza da Cruz (Ceará), Fernando Antônio Damasceno Lima (Distrito Federal), Leonardo de Sá Santos (Espírito Santo), Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves (Goiás), Elder Souto Silva Pinto (Maranhão), Luis Henrique Vigário Loureiro (Mato Grosso), Patrícia Bento Gonçalves Vilela (Mato Grosso do Sul), Miguel Antônio Marcon (Minas Gerais), Fausto Santana da Silva (Pará), Rafael Carlos Camera (Paraíba), Fernando Pires Marinho Júnior (Paraná), Mateus Mendonça Bosque (Pernambuco), Manoel de Lemos Vasconcelos (Piauí), Gardênia Maria Braga de Carvalho (Rio de Janeiro), Thompson Lemos da Silva Neto (Rio Grande do Norte), Luiz Augusto Dutra da Silva (Rio Grande do Sul), Leonardo Gaffré Dias (Rondônia), Carlos Brandão (Roraima), Larissa Góes de Souza (Santa Catarina), Ramon Santos de Medeiros (São Paulo), Luis Fernando dos Santos Martinelli (Sergipe) e Antônio Teixeira Brito Filho (Tocantins).
Qual é a base legal utilizada pela COTEPE/ICMS para realizar a alteração no Ato COTEPE/ICMS nº 83/21?
A base legal utilizada é o inciso XVI do art. 9º do regimento da COTEPE/ICMS, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, e o disposto no 'caput' da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021.
Qual foi a alteração feita no Ato COTEPE/ICMS nº 83/21?
Foi alterado o inciso IV do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 83/21, que agora inclui a chave '021e1651b5b8a6026b50c35e7d52a007' no Anexo III - Manual de Credenciamento.
O que é o Ato COTEPE/ICMS nº 83/21?
O Ato COTEPE/ICMS nº 83/21 dispõe sobre as especificações técnicas e critérios necessários para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE).
Quando a alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 83/21 foi decidida?
A alteração foi decidida na 194ª Reunião Ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), realizada entre os dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF.

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